HABEAS CORPUS 0766207-25.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0820224-76.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA
PACIENTE(S) : WALISON HENRIQUE DA SILVA SOUSA
IMPETRADO(S) : 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DENEGAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Consta dos autos que a pretensão do paciente já foi suprida em decisão de pronúncia proferida em 25/11/2024, não restando o que se apreciar em sede de Habeas Corpus;
2. Perda de Objeto;
3. Ordem prejudicada, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA, em favor de WALISON HENRIQUE DA SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0820224-76.2024.8.18.0140).
Consta que o paciente responde na origem pela prática do fato típico previsto no “Art. 121, §2°, inciso II (motivo fútil) e IV (mediante traição) todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo).” Argumenta o impetrante que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por entender que a decisão do juízo a quo estaria esvaziada de fundamentação para impor ou manter a segregação cautelar, em especial por supostamente não haver declinado motivos para aplicar medidas diversas da prisão. Pondera que possui filho menor que depende do paciente para seu sustento. Destaca circunstâncias pessoais positivas do paciente. Pede ao final (com adaptações nossas): “a) A concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris; b) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de WALISON HENRIQUE DA SILVA SOUSA nos termos do Art. 316 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, tendo em vista a ausência da garantia da ordem pública e da ausência de dificuldade da aplicação da Lei Penal in casu; c) Caso entenda-de de maneira diferente do exposto pela defesa do Requerente, pugna a defesa que substitua a prisão preventiva, POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO conforme previsto no art. 319 do CPP; d) Caso seja necessário, que aplique-se a medida cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICO, presente no inciso IX do Art. 319 do Código de Processo Penal; e) Ao final, a concessão do WRIT, mantendo-se a liminar.” (sic) Juntou documentos. O pedido liminar foi denegado em ID n. 21396547. Presente a prestação de informações em ID n. 21642659 . Presente a manifestação ministerial opinando pela PREJUDICIALIDADE do presente mandamus (ID n. 21945854). É o que basta relatar para o momento. Inicialmente, diante do pleito trazido pelo impetrante em favor do paciente WALISON HENRIQUE DA SILVA SOUSA, para que haja a revogação da sua prisão preventiva em face da prática do delito tipificado no “Art. 121, §2°, inciso II (motivo fútil) e IV (mediante traição) todos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo)”, em pesquisa aos autos do processo de origem (processo n° 0820224-76.2024.8.18.0140) temos que já consta decisão de pronúncia acostada, inclusive com Rese apresentado pela defesa. O MM. Juiz assim proferiu em sede de decisão de pronúncia (ID n. 67294588): “ (...) Vale frisar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se, assim, o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri. DAS QUALIFICADORAS. DO MOTIVO FÚTIL. O Ministério Público aponta que ocorrera motivo fútil que é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo, pois teria sido ocasionada por um mero desentendimento em contexto de embriaguez. Nenhuma das testemunhas ouvidas deram informações sobre qual seria o motivo do delito, ficando uma suposição deste. Deve, portanto, a qualificadora ser decotada. MEDIANTE TRAIÇÃO. Narra a denúncia que o delito foi perpetrado mediante traição, tendo em vista que o acusado golpeou a vítima pelas costas, quando estava sentado comendo, em posição exposta e desprevenida, não esperando a empreitada do criminoso. Ocorre que, na instrução processual não ficou comprovado como se deu o golpe na vítima. As testemunhas ouvidas afirmam que o local que ocorreu a briga era escuro e não viram o momento em que foi dada a facada. Kamila, testemunha de acusação que estava presente no local, enunciou “que não viu o momento exato em que o acusado desferiu o golpe”, bem como a testemunha Maria do Socorro também declarou que somente viu quando a vítima passou pelo seu local de trabalho jorrando sangue do pescoço. A constatação ministerial, com a devida vênia, não restou comprovada. Deve, pois, tal qualificadora ser decotada. Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO WALISON HENRIQUE DA SILVA SOUSA, v. BUFADO, a fim de que sejam submetidos a Júri Popular como incursos no art. 121, caput, do Código Penal. O acusado foi preso cautelarmente e preso deve permanecer. Pela análise comedida dos fatos, e pela própria decisão de pronúncia, vislumbro que a periculosidade é evidente. Por sua vez, em simples consulta ao sistema PJe é possível constatar outras ações penais distribuídas em desfavor deste ao longo dos anos. Assim deve ser mantido encarcerado, motivo pelo qual não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Determino a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada em relação ao acusado. Verificado, portanto, que a demanda foi suprida pelo juízo a quo, inclusive constatando que o paciente deve continuar sendo mantido encarcerado, esvazia-se a pretensão defensiva neste Habeas Corpus. O Ministério Público instado a se manifestar, apresentou parecer opinativo sobre a prejudicialidade do mandamus. Assim asseverou: “Tem-se, entao, que o presente Habeas Corpus se insurge contra decisao que fora substituda por novo ttulo, a Sentença de Pronuncia. Sendo assim, a segregaçao tem lastro em novo ttulo prisional, tornando prejudicada a analise dos pedidos contidos na presente impetraçao, como tem entendido os Tribunais Patrios, conforme se depreende das jurisprudencias a seguir colacionadas, vejamos: “EMENTA: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO EXCESSO PRAZO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A superveniência de sentença de pronúncia constitui novo título judicial e torna prejudicado o habeas corpus que almeja o relaxamento da prisão do paciente, com fundamento na alegação de excesso de prazo para prolatação da referida decisão. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1042829-05.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 13/03/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 13/03/2024)” (grifo nosso) “HABEAS CORPUS. Suposta prática do crime de homicídio qualificado. Pretendida a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas do cárcere. Superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão cautelar. Modificação do título que fundamenta a prisão. Ordem prejudicada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2334178-62.2023.8.26.0000 Capivari, Relator: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 07/03/2024, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024)” (grifo nosso) “DECISÃO MONOCRÁTICA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE – NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A SEGREGAÇÃO – PERDA DE OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PREJUDICADO. (TJ-PR 01159218320238160000 Ponta Grossa, Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2024)” (grifo nosso). Assim, ante a superveniencia da Sentença de Pronuncia, novo ttulo justificador da prisao cautelar, a solução que melhor se afigura é o reconhecimento da perda do objeto do Habeas Corpus sub examine, conforme inteligência do art. 659, da Lei Adjetiva Penal. Ex positis, o Órgão Ministerial de Segundo Grau opina pela PREJUDICIALIDADE do presente mandamus. É o parecer.” Destarte, não havendo mais o que se apreciar no presente writ, constata-se a perda do objeto e, por conseguinte, impõe-se a prejudicialidade do feito. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
0766207-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorWALISON HENRIQUE DA SILVA SOUSA
RéuJuízo da 3ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Teresina
Publicação16/01/2025