TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-29.2023.8.18.0062
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ANTONIO NETO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: ANTONIO NETO DE MACEDO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não demonstrado em fase de contestação e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após recurso, o banco juntou documento contratual extemporâneo. A sentença foi parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar a admissibilidade de documentos apresentados em fase recursal; (iii) apurar o direito à repetição do indébito e a forma de devolução; (iv) analisar a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência.
4. Documentos apresentados em fase recursal, que não configuram novos, não devem ser admitidos, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
5. Não há má-fé objetiva da instituição financeira que justifique a repetição do indébito em dobro, mas a compensação dos valores é cabível conforme o art. 368 do Código Civil.
6. Os danos morais são configurados in re ipsa, havendo perturbação indevida à consumidora aposentada. O quantum foi majorado para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Banco: improvido. Recurso do Apelante Antônio Neto: provido em parte.
Tese de julgamento:
"1. A inversão do ônus da prova é aplicável em contratos bancários em favor do consumidor hipossuficiente, desde que verossímil a alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC.”
“2. Documentos apresentados de forma extemporânea, sem justificativa, não devem ser admitidos.”
“3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, quando não comprovada má-fé objetiva da instituição financeira.”
“4. Indenização por danos morais é devida, configurando-se in re ipsa nas relações de consumo."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 368; CPC/2015, art. 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17/09/2019; STF, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800166-29.2023.8.18.0062
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ANTONIO NETO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: ANTONIO NETO DE MACEDO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogados do(a) APELADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e por ANTÔNIO NETO DE MACEDO, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Por meio da sentença de ID 20063015, o d. magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência de qualquer débito originado do contrato nº 584089029; condenar a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado; e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais. Determinou, ainda, que a parte requerente devolva à requerida a quantia de R$ 23.859,14 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), recebida em sua conta bancária, referente ao empréstimo que não contraiu.
Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. – 1º APELANTE – alega a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Requer, ainda, que seja facultada a juntada de cópia do contrato discutido nos autos em sede recursal. No tocante à condenação por danos morais, pede a improcedência da referida condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
A parte autora, ANTÔNIO NETO DE MACEDO – 2º APELANTE: Argui sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, para que o valor arbitrado seja majorado e repetição do indébito em dobro. Requer o provimento ao recurso.
1ª Contrarrazões - LUISA MARIA DOS SANTOS, ID. 20063027, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença.
2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A., ID. 20063034, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.
Na Decisão de ID. 20103847, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da não apresentação do Contrato e apresentação de documentos extemporâneos.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A instituição financeira requerida não conseguiu demonstrar que a parte requerente tenha consentido com a contratação de empréstimo na modalidade consignada, uma vez que não apresentou nos autos, em fase de contestação, qualquer documento contratual ou elementos que comprovassem a alegada contratação.
Ressalto que, somente após a interposição do recurso de Apelação, o Banco/1º Apelante juntou aos autos o “PROPOSTA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, acostado sob o número ID. 20063024, ora questionado, foi firmado e devidamente assinado, restando contratação de empréstimo consignado. No entanto, a apresentação de documentos extemporâneos nesta fase processual viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de premiar a desídia da parte.
Assim, cabia a primeira apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.
Com efeito, uma vez que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não merecem ser considerados, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou inexistente qualquer débito originado dos contrato nº 584089029, bem como quando condenou o banco/1º Apelante, ao pagamento de indenização por Danos Morais.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito supostamente contratado, conforme TED juntada pelo Banco/1º Apelante (ID. 20062980), em 11/12/2018, no valor de R$ 23.859,14 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) destinada ao 2º Apelante, conclui-se que este recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando assim a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 23.859,14 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) na conta bancária do 2º Apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do 2ª Apelante, com o valor da condenação.
Dos danos morais
Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801772-33.2019.8.18.0030, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Câmara Especializada Cível)
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, e com base na Súmula nº 26 deste E. TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito:
Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., VOTO PELO IMPROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por ANTÔNIO NETO DE MACEDO, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume a referida sentença nos seus demais termos.
Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira/1ª apelante.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0800166-29.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANTONIO NETO DE MACEDO
Publicação26/02/2025