Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0855446-76.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL IMPLÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário e reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados em contrato de financiamento de veículo automotor. 2. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando os documentos já anexados aos autos são suficientes para a análise do mérito. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as que considerar protelatórias ou inúteis, conforme o art. 370 do CPC. A jurisprudência confirma que, em casos de revisão de contratos bancários, a análise documental é suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia técnica. 3. Os juros remuneratórios pactuados no contrato (1,57% ao mês e 20,54% ao ano) estão dentro da média de mercado à época da contratação, conforme os dados divulgados pelo Banco Central. A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser presumida apenas pela discrepância com a taxa média, devendo ser demonstrada a existência de desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso. 4. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência pacificada do STJ, por meio das Súmulas 539 e 541, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que haja pactuação expressa ou que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. No contrato em questão, a taxa anual (20,54%) é superior ao duodécuplo da mensal (18,84%), o que supre a necessidade de cláusula expressa. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855446-76.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855446-76.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: AGDA MARIA ROSAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL IMPLÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário e reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados em contrato de financiamento de veículo automotor.

 2. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando os documentos já anexados aos autos são suficientes para a análise do mérito. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as que considerar protelatórias ou inúteis, conforme o art. 370 do CPC. A jurisprudência confirma que, em casos de revisão de contratos bancários, a análise documental é suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia técnica.

 3. Os juros remuneratórios pactuados no contrato (1,57% ao mês e 20,54% ao ano) estão dentro da média de mercado à época da contratação, conforme os dados divulgados pelo Banco Central. A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser presumida apenas pela discrepância com a taxa média, devendo ser demonstrada a existência de desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso.

4. Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência pacificada do STJ, por meio das Súmulas 539 e 541, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que haja pactuação expressa ou que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. No contrato em questão, a taxa anual (20,54%) é superior ao duodécuplo da mensal (18,84%), o que supre a necessidade de cláusula expressa.

5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.

 

 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE contra sentença proferida nos autos da Ação revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo, ajuizada em face do BANCO BRADESCO.

 Na sentença (Id. 16195384), o d. Juízo de origem, considerando a inexistência de ilegalidade ou abusividade no contrato firmado, julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (id. 16195387), o apelante reforça a abusividade das cláusulas contratuais, aduzindo em suma: (i) a excessividade nos juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que ultrapassam a média divulgada pelo BACEN para o período da contratação; (ii) ilegalidade da capitalização de juros que não foram pactuadas, causando a onerosidade excessiva das taxas praticadas.

 Nas contrarrazões (id. 16195391), o apelado sustenta a ausência de onerosidade excessiva, bem como alega que o contrato foi celebrado de forma regular, nos termos pactuados. Destaca a ausência de abusividade da taxa de juros estipulada em contrato, motivo pelos quais afirma inexistirem danos morais a serem indenizados.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos, Conheço da apelação.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL

O apelante sustenta a necessidade e de produção de prova pericial contábil, requisitada na petição inicial.

Entretanto, não obstante este pedido, é certo de que não se revela necessária a produção de mais provas, mesmo de perícia contábil, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos pelas partes.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de realização de perícia contábil. 2. Nos termos do artigo 156, do CPC/15, o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 3. Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC/15, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 4. Não há necessidade de realização de perícia contábil, pois a questão a ser analisada na presente demanda é eminentemente de direito, sendo bastante a mera análise dos termos dos Contratos celebrados entre as partes (que já estão juntados aos autos) à luz da legislação pertinente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405793-85.2024.8.12.0000 Dourados, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

Nesse contexto, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (STJ, AgInt no AREsp 1614772/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).

Sendo assim, uma vez que o contrato e os demais documentos anexados aos autos contêm as informações pertinentes ao julgamento da demanda, é desnecessária a produção de prova pericial contábil.

Por esses motivos, a sentença deve ser mantida neste capítulo.

 

II.II. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo automotor.

À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade.

O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.

Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos.

A atual jurisprudência orienta-se no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022);

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018).

In casu, o contrato objeto dos autos, assinado em 12/08/2022 (id 16195156) adotou taxa de juros remuneratórios de 1,57% de juros ao mês, e 20,54% de taxa de juros anuais, enquanto a taxa média de mercado à época era de 2,04 % ao mês e 27,42% de juros efetivos anuais. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?istoricotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-08-12).

Verifica-se, portanto, que, nos autos, não há qualquer comprovação de que os juros pactuados sejam discrepantes da média de mercado ou que coloquem a consumidora em situação de desvantagem exagerada.

Assim, não se identifica abusividade nos termos contratados.

Outrossim, a análise das cláusulas contratuais e dos encargos não revelam indícios de violação ao princípio da boa-fé objetiva ou de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais.

Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, além do que, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia privada das partes.

 

III.II. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

No que pertine à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimentos importantes, inclusive ensejando a edição dos enunciados sumulares de nºs 539 e 541, in verbis:

Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

Desse modo, a capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC).

O apelante alega que não há, no contrato, cláusula expressa sobre a capitalização, ocorre que, nos termos da Súmula 541 (STJ), alhures transcrita, consolidou o entendimento de sua desnecessidade expressa, quando se verifica taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

Da análise do contrato juntado aos autos pela parte apelante, consta indicação da taxa de juros mensal pactuada em 1,57% e taxa anual de 20,54%, o que demonstra que o valor da taxa anual é nitidamente superior ao duodécuplo da taxa mensal, que equivaleria a 18,84%, restando caracterizadas as exigências indicadas nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

Assim, uma vez se concluindo pela previsão de capitalização de juros no contrato, tem-se que os encargos cobrados durante o período de normalidade contratual não apresentam qualquer divergência com o ordenamento jurídico.

Pelo exposto, não carece de reforma a sentença proferida na origem, devendo sem mantida em sua integralidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0855446-76.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025