Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0757581-17.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - POSSIBILIDADE. ART. 139, VI, CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. O intento recursal repousa especificamente quanto a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da determinação contida na decisão agravada que fixou o prazo exíguo de 15 (quinze) dias para prática dos atos de finalização do inventário, sob pena de remoção do cargo de inventariante. 2. No entanto, restou demonstrada a complexidade do procedimento, consiste no levantamento de débitos e credores, bem como na obtenção de documentos probantes da existência de bens e direitos que ainda restam a ser inventariados. 3. Dada essa complexidade, restou necessária a abertura de auditoria para apurar os direitos e deveres afetos ao espólio, além da necessidade de levantamento da administração realizada pelo Inventariante anterior. 4. Assim, restou comprovada a probabilidade do direito, pela complexidade do inventário, assim como demonstrado o periculum in mora, haja vista o risco de remoção da inventariante do cargo. 5. Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, conceder o efeito suspensivo pleiteado, tornando em definitiva a decisão liminar antes deferida. É o voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757581-17.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757581-17.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - POSSIBILIDADE. ART. 139, VI, CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. O intento recursal repousa especificamente quanto a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da determinação contida na decisão agravada que fixou o prazo exíguo de 15 (quinze) dias para prática dos atos de finalização do inventário, sob pena de remoção do cargo de inventariante. 2. No entanto, restou demonstrada a complexidade do procedimento, consiste no levantamento de débitos e credores, bem como na obtenção de documentos probantes da existência de bens e direitos que ainda restam a ser inventariados. 3. Dada essa complexidade, restou necessária a abertura de auditoria para apurar os direitos e deveres afetos ao espólio, além da necessidade de levantamento da administração realizada pelo Inventariante anterior. 4. Assim, restou comprovada a probabilidade do direito, pela complexidade do inventário, assim como demonstrado o periculum in mora, haja vista o risco de remoção da inventariante do cargo. 5. Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, conceder o efeito suspensivo pleiteado, tornando em definitiva a decisão liminar antes deferida. É o voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisao agravada, conceder o efeito suspensivo pleiteado, tornando em definitiva a decisao liminar antes deferida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS, em face de decisão do juízo da 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ, a qual indeferiu o pleito de dilação de prazo realizado pela Inventariante.

Na peça de ingresso a Agravante alega que se trata de Inventário cumulado do Sr. CLIDENOR DE FREITAS SANTOS e Sra. ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, falecidos, respectivamente em 02 de abril de 2.000 e 20 de julho de 2.004.

Destaca que o cargo de inventariante fora exercido pelo Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO até o seu falecimento em 27 de março de 2021.

Alega que ao longo de 21 (vinte e um) anos o herdeiro Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO exerceu o cargo de Inventariante, tendo a Agravante assumido o cargo em 16 de junho de 2021.

Argui a complexidade enfrentada em analisar a administração realizada pelo Inventariante anterior, bem como de identificar e liquidar os bens, direitos, débitos e credores dos Espólios.

Relata que se encontra em curso auditoria a fim de apurar a administração do inventariante anterior e possíveis danos causados ao espólio.

Destaca que a finalização do inventário é complexa ante a sua extensa duração e administração e que depende das informações prestadas por Cartórios para cumprir as determinações do juízo a quo.

Ao final requer a concessão de efeito suspensivo para conceder a dilação de prazo para atender as determinações emanadas no juízo de primeiro grau, e, no mérito, a confirmação do pedido de efeito suspensivo.

Nos termos da decisão desta relatoria, Id 18184370, foi concedido o efeito suspensivo perseguido.

Sem contraminuta.

O Ministério público disse não ter interesse (Id 18362601).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

O recurso de Agravo em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou o pedido de dilação de prazo pleiteado pela agravante na condição de inventariante, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A decisão objurgada negou o pedido de dilação de prazo para prática de ato atribuído à agravante enquanto no cargo de inventariante.

Referida decisão determinou à inventariante praticar atos de finalização do inventário de mais de 24(vinte e quatro) anos, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de remoção.

Na forma como exposto na carta recursal o procedimento de inventario em questão se mostra um tanto complexo e se arrasta há mais de 24 (vinte e quatro) ano.

Na decisão recorrida consta o indeferimento do pedido de dilação apresentado pela inventariante, ora agravante.

No caso, o intento recursal repousa especificamente quanto a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da determinação exarada pelo juízo de primeiro grau.

A complexidade alegada consiste no levantamento de débitos e credores, bem como na obtenção de documentos probantes da existência de bens e direitos que ainda restam a ser inventariados. Dada essa complexidade, restou necessária a abertura de auditoria para apurar os direitos e deveres afetos ao espólio, além da necessidade de levantamento da administração realizada pelo Inventariante anterior, e pelos bens e direitos que restam a ser inventariados.

O pedido de efeito suspensivo se fundamenta ante a impossibilidade de cumprir a decisão recorrida devido à complexidade inerente ao procedimento do inventário.

Indubitavelmente, estamos diante de um inventário com mais de 24(vinte e quatro) anos de duração, de modo que a complexidade na administração dos bens e a sua conclusão estão em tese justificados.

A possibilidade jurídica do julgador dilatar os prazos processuais encontra guarita no art. 139, VI do CPC: 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

Dado esse regramento, a concessão de prazo ou mesmo alteração da ordem processual deve guardar estreita relação com o que a causa exige, a fim de prestar a tutela jurisdicional que mais se amolde ao caso concreto.

No ponto, o STJ já exarou entendimento nos termos do julgado seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de 48 horas disposto no art. 915, § 2º, do CPC/73, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador conforme a complexidade das contas a serem prestadas. 2. Agravo interno desprovido.” ( AgInt no AREsp 833.428/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 

 

In casu, vislumbro a plausibilidade das razões apresentadas pela agravante, sendo viável a concessão do pedido de dilação de prazo, sob pena da inventariante ser compelida a prestar o seu ofício de forma incompleta ou desidiosa.

Outrossim, presente a probabilidade do direito, pela complexidade do inventário, assim como demonstrado o periculum in mora, haja vista o risco de remoção da inventariante do cargo ante a não concessão da dilação de prazo requerida pela agravante.

EX POSITIS, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, conceder o efeito suspensivo pleiteado, tornando em definitiva a decisão liminar antes deferida.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757581-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS

Réu

Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Piauí

Publicação

24/02/2025