TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757581-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TASSYLA NOGUEIRA LEAL DUTRA
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - POSSIBILIDADE. ART. 139, VI, CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. O intento recursal repousa especificamente quanto a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da determinação contida na decisão agravada que fixou o prazo exíguo de 15 (quinze) dias para prática dos atos de finalização do inventário, sob pena de remoção do cargo de inventariante. 2. No entanto, restou demonstrada a complexidade do procedimento, consiste no levantamento de débitos e credores, bem como na obtenção de documentos probantes da existência de bens e direitos que ainda restam a ser inventariados. 3. Dada essa complexidade, restou necessária a abertura de auditoria para apurar os direitos e deveres afetos ao espólio, além da necessidade de levantamento da administração realizada pelo Inventariante anterior. 4. Assim, restou comprovada a probabilidade do direito, pela complexidade do inventário, assim como demonstrado o periculum in mora, haja vista o risco de remoção da inventariante do cargo. 5. Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, conceder o efeito suspensivo pleiteado, tornando em definitiva a decisão liminar antes deferida. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisao agravada, conceder o efeito suspensivo pleiteado, tornando em definitiva a decisao liminar antes deferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS, em face de decisão do juízo da 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSENTES DA COMARCA DE TERESINA PIAUÍ, a qual indeferiu o pleito de dilação de prazo realizado pela Inventariante.
Na peça de ingresso a Agravante alega que se trata de Inventário cumulado do Sr. CLIDENOR DE FREITAS SANTOS e Sra. ARACY DUTRA DE FREITAS SANTOS, falecidos, respectivamente em 02 de abril de 2.000 e 20 de julho de 2.004.
Destaca que o cargo de inventariante fora exercido pelo Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO até o seu falecimento em 27 de março de 2021.
Alega que ao longo de 21 (vinte e um) anos o herdeiro Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS NETO exerceu o cargo de Inventariante, tendo a Agravante assumido o cargo em 16 de junho de 2021.
Argui a complexidade enfrentada em analisar a administração realizada pelo Inventariante anterior, bem como de identificar e liquidar os bens, direitos, débitos e credores dos Espólios.
Relata que se encontra em curso auditoria a fim de apurar a administração do inventariante anterior e possíveis danos causados ao espólio.
Destaca que a finalização do inventário é complexa ante a sua extensa duração e administração e que depende das informações prestadas por Cartórios para cumprir as determinações do juízo a quo.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo para conceder a dilação de prazo para atender as determinações emanadas no juízo de primeiro grau, e, no mérito, a confirmação do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 18184370, foi concedido o efeito suspensivo perseguido.
Sem contraminuta.
O Ministério público disse não ter interesse (Id 18362601).
É o relatório.
VOTO
O recurso de Agravo em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou o pedido de dilação de prazo pleiteado pela agravante na condição de inventariante, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A decisão objurgada negou o pedido de dilação de prazo para prática de ato atribuído à agravante enquanto no cargo de inventariante.
Referida decisão determinou à inventariante praticar atos de finalização do inventário de mais de 24(vinte e quatro) anos, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de remoção.
Na forma como exposto na carta recursal o procedimento de inventario em questão se mostra um tanto complexo e se arrasta há mais de 24 (vinte e quatro) ano.
Na decisão recorrida consta o indeferimento do pedido de dilação apresentado pela inventariante, ora agravante.
No caso, o intento recursal repousa especificamente quanto a possibilidade de dilação de prazo para cumprimento da determinação exarada pelo juízo de primeiro grau.
A complexidade alegada consiste no levantamento de débitos e credores, bem como na obtenção de documentos probantes da existência de bens e direitos que ainda restam a ser inventariados. Dada essa complexidade, restou necessária a abertura de auditoria para apurar os direitos e deveres afetos ao espólio, além da necessidade de levantamento da administração realizada pelo Inventariante anterior, e pelos bens e direitos que restam a ser inventariados.
O pedido de efeito suspensivo se fundamenta ante a impossibilidade de cumprir a decisão recorrida devido à complexidade inerente ao procedimento do inventário.
Indubitavelmente, estamos diante de um inventário com mais de 24(vinte e quatro) anos de duração, de modo que a complexidade na administração dos bens e a sua conclusão estão em tese justificados.
A possibilidade jurídica do julgador dilatar os prazos processuais encontra guarita no art. 139, VI do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Dado esse regramento, a concessão de prazo ou mesmo alteração da ordem processual deve guardar estreita relação com o que a causa exige, a fim de prestar a tutela jurisdicional que mais se amolde ao caso concreto.
No ponto, o STJ já exarou entendimento nos termos do julgado seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de 48 horas disposto no art. 915, § 2º, do CPC/73, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador conforme a complexidade das contas a serem prestadas. 2. Agravo interno desprovido.” ( AgInt no AREsp 833.428/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).
In casu, vislumbro a plausibilidade das razões apresentadas pela agravante, sendo viável a concessão do pedido de dilação de prazo, sob pena da inventariante ser compelida a prestar o seu ofício de forma incompleta ou desidiosa.
Outrossim, presente a probabilidade do direito, pela complexidade do inventário, assim como demonstrado o periculum in mora, haja vista o risco de remoção da inventariante do cargo ante a não concessão da dilação de prazo requerida pela agravante.
EX POSITIS, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, conceder o efeito suspensivo pleiteado, tornando em definitiva a decisão liminar antes deferida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757581-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFERNANDA ELISA DUTRA DE FREITAS SANTOS
RéuJuízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Piauí
Publicação24/02/2025