Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802096-55.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802096-55.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. ART. 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1º APELO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

I – No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

II – No caso, o Banco acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da 2ª Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo.

III – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595 do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária, uma vez que a 2ª Apelante recebeu o dinheiro.

IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida.

V – Apelos conhecidos e parcialmente providos.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A./1º Apelante e pela JOSEFA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA/2ª Apelante, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela 2ª Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A/1º Apelante.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais), além de autorizar a compensação do valor disponibilizado pelo Banco e condenar em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da 2ª Apelante.

Nas razões recursais, o 1ºApelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade do contrato, pela impossibilidade de condenação na repetição do indébito em dobro e em danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração.

Nas contrarrazões, a 2ª Apelante, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.

Nas razões do 2º Apelo, a 2ª Apelante pugnou apenas pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em decisão de id. nº 19138840, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Publico Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 19138840, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 26, 30 e 32 do TJPI. 

Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos, com fulcro no art. 595 do CC, e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando procedente o pleito da 2ª Apelante.

Em contrapartida, a 2ª Apelante requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que o 1º Apelante requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a Ação ou, subsidiariamente, a minoração dos danos materiais e morais.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal, abordando os aspectos pertinentes ao caso.

Nesse contexto, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o 1º Apelante anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal da Apelante e da testemunha, que comprovam a sua condição de analfabeta.

Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Grifos nossos.

 

Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:

 

“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”

 

No caso, o Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando apenas a assinatura de 2 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas apenas na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.

Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por conseguinte, sobre a alegação de que não restou comprovado a transferência dos valores avençados, o Apelado juntou à contestação os extratos bancários da 2ª Apelante no id. nº 18159908, nos quais comprovam que o valor do contrato discutido foi disponibilizado para a 2ª Apelante, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pela Apelante.

Como se vê nos autos, diante da apresentação desse documento pelo Banco, atendendo à distribuição do ônus da prova, a 2ª Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2ª Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários advocatícios ante o provimento parcial de ambos os recursos, considerando a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO para que a repetição do indébito ocorra apenas na forma simples, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios ante o provimento parcial de ambos os recursos, considerando a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802096-55.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802096-55.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2025