TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0806417-23.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Superior em face de acórdão proferido na Apelação Criminal 0806417-23.2023.8.18.0140, em que foi dado provimento ao recurso de Apelação Criminal com o fim de absolver o apelante LAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS da prática do crime tipificado no artigo 157, §2o, incisos II e V, e §2o-A, inciso I, do Código Penal
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo embargante aduz - a) que seja declarada a nulidade da sentença proferida, considerando o cerceamento à acusação evidenciado quando do indeferimento da oitiva da testemunha referida LEANDRO PEREIRA DA SILVA, de forma que seja chamado o feito à ordem, determinando-se ao Juiz a quo que designe data e hora para a oitiva da referida testemunha; b) de forma subsidiária, seja julgada procedente a presente ação penal com a consequente condenação de LAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I do Código Penal em razão do crime praticado em face das vítimas JOÃO DA CRUZ SILVA e COUROS DO NORDESTE LTDA; c) ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
4. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Superior em face de acórdão proferido na Apelação Criminal 0806417-23.2023.8.18.0140.
No acórdão de ID n. 18131060 foi dado provimento ao recurso de Apelação Criminal com o fim de absolver o apelante LAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS da prática do crime tipificado no artigo 157, §2o, incisos II e V, e §2o-A, inciso I, do Código Penal
Inconformado, o Ministério Público Superior opôs os presentes embargos (ID n. 18437308) aduzindo: a) que seja declarada a nulidade da sentença proferida, considerando o cerceamento à acusação evidenciado quando do indeferimento da oitiva da testemunha referida LEANDRO PEREIRA DA SILVA, de forma que seja chamado o feito à ordem, determinando-se ao Juiz a quo que designe data e hora para a oitiva da referida testemunha; b) de forma subsidiária, seja julgada procedente a presente ação penal com a consequente condenação de LAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I do Código Penal em razão do crime praticado em face das vítimas JOÃO DA CRUZ SILVA e COUROS DO NORDESTE LTDA; c) ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
Em contrarrazões (ID n. 21492620), o embargado requer-se que não sejam admitidos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, ante a inexistência de omissão na decisão recorrida; porém, no caso de admissão, que lhes seja negado provimento, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar o alegado vício (omissão).
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão – vício apontado pelo embargante –, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não prospera a tese de que o acórdão objurgado incorreria em vício, uma vez que o acórdão embargado expressamente analisou a versão apresentada pelos policiais que realizaram a prisão do embargado.
O embargante requer a reforma do acórdão aduzindo “que seja declarada a nulidade da sentença proferida, considerando o cerceamento à acusação evidenciado quando do indeferimento da oitiva da testemunha referida LEANDRO PEREIRA DA SILVA, de forma que seja chamado o feito à ordem, determinando-se ao Juiz a quo que designe data e hora para a oitiva da referida testemunha.” Nesse sentido, colho trecho do voto condutor do acórdão: PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Conforme consta no relatório, o Ministério Público pugna pela nulidade da sentença proferida pelo juízo singular, por considerar patente o cerceamento à acusação, que teve indeferido o pedido de oitiva da testemunha Leandro Pereira da Silva. Contudo, verifico que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, da leitura da sentença impugnada, tem-se que é possível o magistrado indeferir provas que considere irrelevante, impertinente ou protelatória. De fato, o destinatário da prova é o magistrado, logo cabe a ele deferir as diligências que entender pertinente para a solução do caso concreto, ou indeferir as que entender inoportunas, quando nos autos já constar provas suficientes e capazes de fixar o livre convencimento motivado do julgador. No caso em questão, o Juiz considerou ser a referida oitiva irrelevante para o deslinde do processo e o Ministério Público por sua vez teria se omitido em indicar qual o benefício processual seria obtido com a renovação do referido ato. Neste tocante, saliento que a legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta, exige a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em respeito ao princípio "pas de nullité sans grief", disposto no art. 563 do CPP, O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento neste sentido (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)12. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. (...) 18. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Destaco ainda que, o Ministério Público novamente, em grau recursal não demonstrou o efetivo benefício que teria a acusação ao ouvir o novo depoimento, o que implica, como já ressaltado, a aplicação do princípio do “pas nullité sans grief”. Sendo assim, não acolho a preliminar arguida. (grifo nosso). Outrossim, não existe omissão ou erro material quando o acórdão embargado analisou profundamente a prova produzida no curso da instrução e, inclusive, discorreu acerca do ônus probatório, matéria constante no artigo 156 do Código de Processo Penal. No modelo de processo penal democrático e acusatório, delineado na Constituição da República de 1988 e reforçado no art. 3º-A do CPP , incumbe ao Ministério Público provar, de forma cabal, o alegado na denúncia, em obediência à melhor interpretação ao comando estatuído no art. 156 , primeira parte, do CPP , segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Se o Ministério Público apresenta denúncia atribuindo ao apelante o crime de roubo majorado, é dele o ônus de comprovar autoria e materialidade e aí, uma vez a acusação tendo se descicumbido do seu mister, é que caberia ao réu comprovar sua alegação defensiva. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Destarte, interpretações jurisprudenciais do artigo 156 do Código de Processo Penal não tem o condão de afastar a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade. Ademais, como já referido, os embargos de declaração são modalidade recursal voltados à sanação de obscuridade, suprimento de omissão ou esclarecimento de eventual contradição existente no julgamento. Do que está exposto acima, à evidência que em nenhuma dessas hipóteses se encaixa o caso debatido, restando evidenciado que o embargante pretende nova discussão dos fundamentos presentes no acórdão. Destaque-se que a matéria suscitada foi integralmente analisada, e de maneira cristalina, não se podendo utilizar dos Embargos Declaratórios como tentativa de rediscussão do feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal . Nesse sentido, colho os arrestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10261180091025002 Formiga, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022) EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais. Recurso Improvido. (TJ-ES - ED: 00226798420198080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contida na r. sentença ou no v. acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O mero inconformismo da parte não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00066505820188070003 DF 0006650-58.2018.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada em todos os seus termos no acórdão embargado e que inexiste omissão, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0806417-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLAERCIO NASCIMENTO DE HOLANDA MEDEIROS
Publicação14/02/2025