Acórdão de 2º Grau

Furto 0001505-28.2018.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. FURTO SIMPLES. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE MANTIDA. ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Luís Gomes dos Santos, condenado por furto simples, visando à revisão da dosimetria da pena, com exclusão da valoração negativa de vetores (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime) e redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais foi fundamentada de forma idônea, especialmente quanto aos vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; e (ii) verificar a possibilidade de redução da pena de multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade é mantida como desfavorável, considerando que o recorrente praticou o furto enquanto cumpria pena, com o objetivo de vender a res para comprar drogas, caracterizando maior reprovabilidade da conduta. 4. A análise negativa dos antecedentes é afastada, pois a condenação anterior foi compensada com a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, e os processos em andamento não podem ser considerados para negativar o vetor, nos termos da Súmula 444 do STJ. 5. A conduta social não pode ser valorada negativamente com base no fato de o recorrente ser usuário de drogas, não possuir ocupação lícita e ter descumprido condições de liberdade, por se tratar de fundamentos insuficientes e inadequados. 6. A personalidade do agente foi valorada negativamente sem elementos concretos extraídos dos autos que justifiquem essa análise, sendo afastada a sua negativação. 7. A circunstância de a vítima ser idosa não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, pois já configura agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, devendo ser deslocada para a segunda fase, a fim de evitar bis in idem. 8. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e, na hipótese, foi redimensionada em virtude da redução da pena aplicada ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta em razão de circunstâncias concretas, como a prática do crime durante o cumprimento de pena. 2. A análise negativa dos antecedentes não pode ser fundamentada em condenações já utilizadas para compensação em outra fase da dosimetria nem em processos em andamento, conforme Súmula 444 do STJ. 3. A conduta social e a personalidade do agente somente podem ser negativadas com base em fundamentos concretos e idôneos. 5. Circunstâncias do crime que já configuram agravantes específicas devem ser consideradas apenas na segunda fase da dosimetria para evitar bis in idem. 6. A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente ao redimensionamento da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, 61, I e II, "h", 65, III, "d"; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.933/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 23/05/2022. TJ-SP, APR nº 1511304-59.2018.8.26.0302, rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, julgado em 17/10/2022. TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500796-24.2022.8.26.0396, rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, julgado em 02/03/2023. TJ-RO, APR nº 7007492-85.2021.822.0005, rel. Des. Jorge Leal, julgado em 16/12/2022. TJ-MG, APR nº 10223210052609001, rel. Des. Bruno Terra Dias, julgado em 08/11/2022. TJ-GO, APR nº 0035257-59.2019.809.0175, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 01/03/2023. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001505-28.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001505-28.2018.8.18.0031

APELANTE: JOSE LUIS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANE ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. FURTO SIMPLES. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE MANTIDA. ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por José Luís Gomes dos Santos, condenado por furto simples, visando à revisão da dosimetria da pena, com exclusão da valoração negativa de vetores (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime) e redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais foi fundamentada de forma idônea, especialmente quanto aos vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; e (ii) verificar a possibilidade de redução da pena de multa fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade é mantida como desfavorável, considerando que o recorrente praticou o furto enquanto cumpria pena, com o objetivo de vender a res para comprar drogas, caracterizando maior reprovabilidade da conduta.

4. A análise negativa dos antecedentes é afastada, pois a condenação anterior foi compensada com a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, e os processos em andamento não podem ser considerados para negativar o vetor, nos termos da Súmula 444 do STJ.

5. A conduta social não pode ser valorada negativamente com base no fato de o recorrente ser usuário de drogas, não possuir ocupação lícita e ter descumprido condições de liberdade, por se tratar de fundamentos insuficientes e inadequados.

6. A personalidade do agente foi valorada negativamente sem elementos concretos extraídos dos autos que justifiquem essa análise, sendo afastada a sua negativação.

7. A circunstância de a vítima ser idosa não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, pois já configura agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, devendo ser deslocada para a segunda fase, a fim de evitar bis in idem.

8. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e, na hipótese, foi redimensionada em virtude da redução da pena aplicada ao recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta em razão de circunstâncias concretas, como a prática do crime durante o cumprimento de pena.

2. A análise negativa dos antecedentes não pode ser fundamentada em condenações já utilizadas para compensação em outra fase da dosimetria nem em processos em andamento, conforme Súmula 444 do STJ.

3. A conduta social e a personalidade do agente somente podem ser negativadas com base em fundamentos concretos e idôneos.

5. Circunstâncias do crime que já configuram agravantes específicas devem ser consideradas apenas na segunda fase da dosimetria para evitar bis in idem.

6. A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente ao redimensionamento da pena privativa de liberdade.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, 61, I e II, "h", 65, III, "d"; Súmula 444 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC nº 737.933/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 23/05/2022.

TJ-SP, APR nº 1511304-59.2018.8.26.0302, rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, julgado em 17/10/2022.

TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500796-24.2022.8.26.0396, rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, julgado em 02/03/2023.

TJ-RO, APR nº 7007492-85.2021.822.0005, rel. Des. Jorge Leal, julgado em 16/12/2022.

TJ-MG, APR nº 10223210052609001, rel. Des. Bruno Terra Dias, julgado em 08/11/2022.

TJ-GO, APR nº 0035257-59.2019.809.0175, rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 01/03/2023.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou José Luís Gomes dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, CP, por haver subtraído o aparelho celular da vítima Francisco das Chagas Oliveira Fontenele em 17/09/2018, por volta das 21h30min,  na cidade de Parnaíba/PI (ID 17559871, pág. 70/73).

Após o regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença (ID 17559971), que julgou procedente a denúncia para condenar José Luís Gomes dos Santos nas sanções do art. 155, caput, CP, à pena de 01 ano, 11 meses e 07 dias de detenção e 30 dias-multa em regime aberto.

José Luís Gomes dos Santos recorreu (ID 18542279), requerendo a revisão da dosimetria da pena e redução da pena de multa.

Em contrarrazões (ID 19672195) o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20386588), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

José Luís Gomes dos Santos  busca a revisão da dosimetria da pena e redução da pena de multa.

Da revisão da dosimetria

José Luís Gomes dos Santos  objetiva a exclusão da valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, sob o argumento de que não houve fundamentação em tal valoração.

De início, saliento que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).

Pois bem, tenho que assiste parcial razão ao recorrente, vejamos.

No que diz respeito à culpabilidade foi valorada negativamente em razão de ter o agente agido pelo descontrole do uso de drogas, furtando o celular da vítima para vender e adquirir drogas.

Com efeito, tal fato aliado ao fato de que a magistrada ressalta no relatório que o apelante quando praticou o delito de furto se encontrava cumprindo pena no PEP n.º 0701035-17.2018.8.18.003,1 condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º do CP, nos autos do processo nº. 0000807-32.2012.8.18.0031, oriundo desta 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, conforme certidão constante nos autos ID 17559889, pág.1/2.

Nesse aspecto, em razão de ter praticado o furto com o intuito de vender a res para comprar drogas é uma conduta que enseja maior reprovabilidade e ofensividade, posto que praticou um crime para cometer outro delito, o qual foi praticado enquanto cumpria pena por outro delito de natureza patrimonial, por isso deve ser mantida a análise negativa do vetor culpabilidade. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – Dois crimes de furto simples praticados em concurso material (artigo 155,"caput", por duas vezes, c.c. artigo 69, ambos do CP)– Sentença condenatória mantida – Recurso da Defesa solicitando realização de ajustes na dosimetria das penas impostas ao réu – Fixação da pena-base no mínimo legal e modificação do regime inicial de cumprimento da pena corporal para o aberto – Impossibilidade – Penas bem dosadas que não merecem qualquer reparo – Na primeira fase, correta exasperação pela presença de duas circunstâncias judicias desfavoráveis – Culpabilidade excessiva do réu e maus antecedentes – Acusado que furtou objetos para adquirir drogas e praticou os crimes denunciados enquanto cumpria pena pela prática de outro delito – Exasperação da pena-base fixada dentro dos parâmetros estabelecidos em lei e bem fundamentada – Fração aplicada mantida – Na fase intermediária, mantida a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão aplicada pelo juízo sentenciante – Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição. – Mantido regime inicial fechado para cumprimento da pena corporal – Réu que ostenta duas reincidências e maus antecedentes, indicando fazer da criminalidade seu meio de vida – Regime justo e proporcional, in casu – Precedentes desta Col. 4ª Câmara - Recurso Improvido.

(TJ-SP - APR: 15113045920188260302 SP 1511304-59.2018.8.26.0302, Relator: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 17/10/2022, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/10/2022), grifei.

 

No que pertine aos antecedentes a sentenciante consigna que o recorrente responde por outros processos e tem condenação transitada em julgado. Todavia, a condenação transitada em julgado foi compensada com a confissão espontânea na segunda fase, não podendo ser valorada na primeira fase sob pena de bis in idem. Enquanto os outros processos a que responde o recorrente não pode negativar o referido vetor em razão da Súmula n.º 444 do STJ, razão pela qual deve ser excluído da dosimetria. Nesse sentido:

 

Furto simples – Autoria demonstrada – Conjunto probatório satisfatório – Redução das penas – Fundamentação insuficiente para majoração da pena na primeira fase em decorrência da presença de maus antecedentes – Redução da pena-base diante da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça - Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500796-24.2022.8.26.0396 Novo Horizonte, Relator: Heitor Donizete de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023), grifei.

 

No que diz respeito à conduta social foi valorada negativamente em razão de não trabalhar, ter sido preso e solto mediante condições que foram descumpridas e usuários de drogas, todavia, tais argumentos não constituem fundamentos idôneos para a análise negativa a referida vetorial. Nesse sentido:

 

Apelação Criminal. Dosimetria da Pena. Pena-Base acima do Mínimo Legal. Conduta Social. Personalidade do Agente. Motivos e Circunstâncias. Fundamentação Inidônea. Recurso Parcialmente Provido. 1. O fato de o acusado ser usuário de drogas e não ter ocupação lícita não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser afastada a análise negativa da conduta social. 2. A obtenção de lucro fácil, em caso de furto, por ser abstratamente punida pelo legislador no próprio tipo penal, não pode ensejar o sopesamento negativo dos motivos e circunstâncias do crime. 3. A personalidade do agente foi considerada voltada para a prática de crimes, sem, no entanto, a indicação de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, também suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. Precedentes STJ. 4. Se o réu registra duas condenações anteriores aos fatos analisados, é válida a utilização de uma delas pelo Juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7007492-85.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 16/12/2022 (TJ-RO - APR: 70074928520218220005, Relator: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 16/12/2022), grifei.

 

 As circunstâncias foram negativas em razão da vítima ser idosa, contudo, tal circunstância configura a agravante prevista no art. 61, II, h, CP, razão pela qual não deve ser analisada na primeira fase da dosimetria, devendo, pois, ser deslocada para a 2.ª fase da dosimetria da pena. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS NEGATIVAS EM VISTA DO CRIME CONTRA IDOSO - CONDIÇÃO UTILIZADA COMO AGRAVANTE - BIS IN IDEM. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sobretudo diante do firme reconhecimento do réu pela vítima, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de roubo. O fato de a vítima do crime de roubo ser idosa é circunstância a ser reconhecida como agravante na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo ser utilizada para aumentar a pena-base por ter sido negativa as circunstâncias do crime.

(TJ-MG - APR: 10223210052609001 Divinópolis, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2022), grifei.

 

Refaço, pois, o apenamento do recorrente.

Na primeira fase, considero desfavorável a culpabilidade, e fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), e as agravantes da reincidência  (art. 61, I, CP) e de ter sido o crime cometido contra vítima idosa (art. 61, II, h, CP), mantenho a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, e elevo a pena provisória para 1 ano e 9 meses de reclusão, a qual torno definitiva na terceira fase, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena.

Da redução da pena de multa em face da hipossuficiência do réu

Acerca de pena de multa aplicada, registro que deve guardar proporcionalidade com o quantum da sanção corporal fixada, sendo certo que, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não é passível de decote da condenação ou de redução em razão da hipossuficiência financeira do agente, posto que a condição financeira do autor deve ser considerada tão somente quando da fixação do valor do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP.

Na hipótese dos autos, a pena de multa deve ser reduzida em razão do redimensionamento da pena do recorrente, com a qual deve guardar proporcionalidade. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIDO. 1. É de rigor o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal diante da aferição inidônea de duas circunstâncias judiciais. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIDO. 2. A pena de multa deve ser readequada, em atenção ao princípio da proporcionalidade com a pena corporal. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 3. Descabida a exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - APR: 00352575920198090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R), grifei.

 

Assim, na primeira fase fixo a pena de multa em 16 dias-multa, a qual elevo para 18 dias-multa, tornando-a definitiva.

Mantenho os demais termos da sentença.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir a análise negativa de vetores ante a ausência de fundamentação idônea e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 07/02 a 14/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001505-28.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE LUIS GOMES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025