Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801425-38.2022.8.18.0048


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CAPACIDADE DO AGENTE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação válida por parte da autora, analfabeta funcional e idosa. Sentença de primeiro grau que acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais a serem resolvidas no recurso: (i) Análise da alegação de prescrição; (ii) Verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e da configuração de eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da prescrição. Considerando-se a relação de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição trienal invocada pelo juízo de origem. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cada desconto configura novo marco temporal, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição do direito da autora. Da validade do contrato de empréstimo consignado: O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 18879810) e o comprovante de pagamento do valor contratado (ID 18879809), demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A análise do contrato evidencia o cumprimento dos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Quanto à capacidade da autora, verificou-se que o contrato foi formalizado com assinatura a rogo e acompanhada por testemunhas, conforme prevê a legislação pátria para pessoas analfabetas. Não há nos autos elementos que evidenciem coação, dolo ou qualquer vício de consentimento. Da inexistência de falha na prestação de serviços: Demonstrada a regularidade da contratação e a transferência do valor à autora, resta afastada a tese de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. A ausência de comprovação de erro por parte do banco ou de danos causados à autora inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801425-38.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801425-38.2022.8.18.0048

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CAPACIDADE DO AGENTE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação válida por parte da autora, analfabeta funcional e idosa. Sentença de primeiro grau que acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais a serem resolvidas no recurso: (i) Análise da alegação de prescrição;
(ii) Verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e da configuração de eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Da prescrição. Considerando-se a relação de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição trienal invocada pelo juízo de origem. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cada desconto configura novo marco temporal, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição do direito da autora. Da validade do contrato de empréstimo consignado: O banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 18879810) e o comprovante de pagamento do valor contratado (ID 18879809), demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A análise do contrato evidencia o cumprimento dos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Quanto à capacidade da autora, verificou-se que o contrato foi formalizado com assinatura a rogo e acompanhada por testemunhas, conforme prevê a legislação pátria para pessoas analfabetas. Não há nos autos elementos que evidenciem coação, dolo ou qualquer vício de consentimento. Da inexistência de falha na prestação de serviços: Demonstrada a regularidade da contratação e a transferência do valor à autora, resta afastada a tese de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. A ausência de comprovação de erro por parte do banco ou de danos causados à autora inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão neste Estado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de  FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO.

O juiz a quo em Id 18879925, julgou nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.

c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente;

Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. “

 

 

Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 18879927, alegando preliminarmente DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .

No mérito, aduz ausência de impugnação pela parte autora, ausência de arguição de falsidade, validade da contratação.

Por fim, alega a ausência de dano moral e da repetição de indèbito.

Com isso requer a apreciação das preliminares de prescrição e decadência, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública. Não reconhecendo V.Exas. a prescrição total da ação, o que se diz apenas por amor ao debate, requer-se que seja explicitamente reconhecida a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos, precedentes ao protocolo da ação. Nesse sentido: “[...] DEVE SER ACOLHIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. [...]” (TJ-MT 10030290320218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (Destacamos) Superadas as preliminares, requer-se a reforma da sentença, pois não há vício de consentimento, uma vez que foi comprovado que a parte autora foi assistida na contratação por parente de sua confiança. Se houver entendimento pela manutenção da sentença quanto ao cancelamento do contrato, requer-se a exclusão do dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que o valor seja drasticamente reduzido, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado. Além disso, caso haja valores a serem restituídos, que a restituição se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, ou nos termos do Tema 929 do STJ. Por fim, requer-se que, caso haja condenação, sejam compensados os valores da condenação com o valor que foi disponibilizado em favor da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. Respeitosamente, apela-se para o senso de Justiça de V.Exas., requerendo deferimento ao recurso e provimento dos seus respectivos termos. Requer-se a condenação da parte ex adversa nas verbas sucumbenciais de estilo.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 18879933, na qual a apelada a apelada requer Que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente e, consequentemente, a manutenção na íntegra da sentença de piso, pelos motivos acima dispostos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, vez que o desconto contestado ocorreu há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)

 

Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição.

MÉRITO

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que encontra-se nos autos ID 18879810 e 18879809, o instrumento do contrato de empréstimo consignado e o extrato de pagamento realizado pelo banco.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a reforma da sentença é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.

 

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801425-38.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

24/02/2025