Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0830343-04.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por David Angelo Almeida Alves contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros Ltda. A sentença homologou a prova produzida e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de lide e de pretensão resistida por parte do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando não há demonstração de resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, possui caráter instrumental e não litigioso, destinando-se à preservação de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI. 5. No caso concreto, o requerido apresentou os documentos solicitados no prazo fixado, sem comportamento procrastinatório ou resistência administrativa, afastando, assim, a configuração de pretensão resistida. 6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em afirmar que, na ausência de pretensão resistida, é incabível a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, o que não ocorre na ausência de pretensão resistida. 2. A natureza não litigiosa da ação de produção antecipada de provas afasta, por si só, a possibilidade de imposição de ônus de sucumbência quando inexiste resistência administrativa ou judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §3º, 382 e 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2587387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2143829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830343-04.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830343-04.2021.8.18.0140

APELANTE: DAVID ANGELO ALMEIDA ALVES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO DOS REIS FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por David Angelo Almeida Alves contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros Ltda. A sentença homologou a prova produzida e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de lide e de pretensão resistida por parte do requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando não há demonstração de resistência à pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, possui caráter instrumental e não litigioso, destinando-se à preservação de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal.

4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI.

5. No caso concreto, o requerido apresentou os documentos solicitados no prazo fixado, sem comportamento procrastinatório ou resistência administrativa, afastando, assim, a configuração de pretensão resistida.

6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em afirmar que, na ausência de pretensão resistida, é incabível a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, o que não ocorre na ausência de pretensão resistida.

2. A natureza não litigiosa da ação de produção antecipada de provas afasta, por si só, a possibilidade de imposição de ônus de sucumbência quando inexiste resistência administrativa ou judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §3º, 382 e 383.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp nº 2587387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024.

STJ, AgInt no REsp nº 2143829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024.

TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.02.2024.

 



ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por DAVID ANGELO ALMEIDA ALVES contra sentença nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS  ajuizada em face de  MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA. 

Na sentença (id. 20869470), o d. juízo a quo homologou a prova produzida nos autos, nos seguintes termos:

Portanto, como a ação cautelar de produção antecipada de provas não tem cunho condenatório e como visa apenas a obtenção das provas pretendidas. Desse modo não cabe ao juiz adentrar o mérito da questão, mas tão somente homologar a prova, não havendo que se falar em ônus de sucumbência em relação ao requerido.

III - DISPOSITIVO

Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º, do CPC e a presente produção antecipada de prova requerida.

 Ante a inexistência de lide, não há sucumbência neste processo ou condenação em litigância de má-fé. Permaneçam os autos em Secretaria, por um mês, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões (artigo 383 do Código de Processo Civil). 

Deverão as partes atentar para o disposto no §3º do artigo 381 do CPC: “a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

 

Em suas razões (id. 20869472), a parte apelante sustentou que, na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais.

Por fim, requer o acolhimento deste recurso, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Em contrarrazões (id. 20869476), o apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. 


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

A controvérsia trazida nos autos cinge-se à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ação de produção antecipada de provas proposta pelo recorrente, sendo este o principal ponto de dissenso.

Da natureza da ação de produção antecipada de provas

A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em um instrumento processual destinado à obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. Sua finalidade é instrumental, não litigiosa, voltada à preservação do direito à prova ou à diminuição dos riscos de um futuro litígio.

No caso em apreço, observa-se que a r. sentença homologou a prova produzida sem o reconhecimento de pretensão resistida pelo apelado, o que conduz à inexistência de lide propriamente dita. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para a fixação de honorários sucumbenciais.

O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas é condicionada à demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do réu, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-87.2022.8.18.0033, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, o Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual reforça tal entendimento, dispondo que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova."

Da inexistência de pretensão resistida

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado juntou os documentos requeridos pelo recorrente no prazo estabelecido, sem qualquer demonstração de comportamento procrastinatório ou resistência administrativa. Dessa forma, a ausência de pretensão resistida afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado.

 

 III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que homologou a produção antecipada de prova requerida, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de pretensão resistida e em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 




Relatora 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0830343-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DAVID ANGELO ALMEIDA ALVES

Réu

MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA

Publicação

15/03/2025