TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-60.2024.8.18.0149
RECORRENTE: MARIA CLARA SIMEAO REIS
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA SIMEAO REIS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800584-60.2024.8.18.0149 Alega a demandante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas, junto ao programa de milhas Smiles, ida e volta, para trecho Teresina x Brasília, em voos a serem operados pela Gol. 4. Aduz que perdeu o voo de ida e adquiriu novos bilhetes. 5. Entretanto, quando do voo de retorno, afirma que os bilhetes estavam cancelados com status de no-show. 6. Por este motivo, ajuizou a presente demanda, visando a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como danos materiais no valor de 56.700 milhas ou sua conversão em pecúnia, das passagens originais, bem como novas passagens no valor de R$ 2.490,41. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 21211369): 1 – Condeno a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; 2 – Condeno a Requerida ao pagamento de danos materiais, quais sejam: devolver as 56.700 milhas utilizadas para adquirir a passagem de volta junto a requerida e, ainda, o valor de R$2.490,41 (dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e um centavos) referente ao dano material sofrido pela autora ao adquirir nova passagem de volta junto a outra companhia aérea, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Em suas razões requerem os recorrentes, em síntese, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 21211371). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA CLARA SIMEAO REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA SIMEAO REIS - PI8636-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800584-60.2024.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA CLARA SIMEAO REIS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação18/03/2025