TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801270-46.2020.8.18.0164
RECORRENTE: FABBRICIO SANTOS CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801270-46.2020.8.18.0164 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, estudante do curso de Medicina fornecido pela Instituição de Ensino Superior ora demandada, visa a condenação desta última na obrigação de aplicar desconto de 30% do valor das mensalidades em decorrência do período sem aulas presenciais motivado pela pandemia mundial causada pelo COVID – 19. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda. A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o período sem aulas presenciais, o não cumprimento dos termos contratuais e o impacto econômico e financeiro causado pela pandemia do COVID-19. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FABBRICIO SANTOS CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferido despacho (ID 17146769) determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte autora/recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0801270-46.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFABBRICIO SANTOS CASTELO BRANCO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação18/03/2025