Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750296-36.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750296-36.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: NATANAEL CARDOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA /PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO em favor de NATANAEL CARDOSO, sendo apontada como autoridade coatora o MMº  Juiz(a) de Direito  da Comarca de Piracuruca/PI.

 Alega o impetrante, em síntese,  que , Natanael apresentou um quadro psicótico que tem gerado preocupação entre os agentes penitenciários e profissionais de saúde do estabelecimento. Recentemente, o diretor da penitenciária entrou em contato com este advogado, solicitando providências para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista a gravidade do estado de saúde do paciente. Foi informado que a médica do presídio também reconheceu a necessidade de um tratamento adequado, o que justifica a troca da prisão em presídio, por uma medida cautelar menos severa.

Informa que diante da documentação médica que comprova o estado de saúde delicado do paciente e a ausência de condições no estabelecimento prisional para oferecer o tratamento adequado, resta evidente o constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da prisão domiciliar.

Pleiteia, liminarmente, a concessão de medida liminar para que seja deferida a prisão domiciliar a Natanael Cardoso, com o uso de monitoramento eletrônico, em razão do seu estado de saúde que inviabiliza a permanência em ambiente carcerário.

Juntou documentos .

É o relatório. Passo a analisar.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação de possibilidade de deferimento de prisão domiciliar ao paciente, com o uso de monitoramento eletrônico, em razão do seu estado de saúde.

Como se sabe, o  Habeas Corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

2. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ em 2/3/2016 - cujo acórdão já transitou em julgado - e somente no dia 13/5/2024 (e-STJ fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.

3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021)


Compulsando os autos, verifica-se que a matéria não chegou a ser apreciada pelo magistrado de primeiro grau.

Deste modo, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito. 

Ora, visto que não foi apontado nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão pretendida, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o pedido do impetrante.

Importante ressaltar que o pedido de concessão da medida cautelar de prisão domiciliar (Id. 68646594) no processo originário nº 0805649-02.2024.8.18.0031 foi enviado para Ministério Público para manifestação (Id. 68949869).

Dito isto, não se verifica ato coator a ser impugnado, uma vez que o magistrado responsável ainda não se manifestou sobre a matéria.

Destaco que  a decisão anexada pelo impetrante não apreciou o estado de saúde do paciente alegado no presente habeas corpus.

O conhecimento per saltum da matéria implica supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.

Assim, impõe-se o não conhecimento da ordem por ausência de ato coator e supressão de instância.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750296-36.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750296-36.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

NATANAEL CARDOSO

Réu

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca /PI

Publicação

16/01/2025