Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801169-44.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801169-44.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA PINHEIRO DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e MARIA PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 18540218), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 18540220), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A., fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
No prazo, a autora — segunda apelante (Id. 18540239), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais.
Devidamente intimados, o banco e a autora apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 18540241, 18540242).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 18540224).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 19171881).

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;"
Em detida análise, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante válido de repasse do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), supostamente contratado (Id. 18540210).
No entanto, constata-se que autora/segunda recorrente é analfabeta (Id. 18540197). Logo, para contratação válida, seria necessária a apresentação de um contrato cumprindo todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal. Nestas palavras:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Por óbvio, sem contrato válido, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
De igual modo, quanto à indenização por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)."
No que tange à repetição do indébito, conforme o STJ, não é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Importa ressaltar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma, determinando a aplicação da tese apenas a débitos cobrados após 30/03/2021.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para estabelecer o regramento para aplicação da repetição do indébito e a compensação do valor comprovadamente recebido pela autora/segunda recorrente

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas posteriores; autorizar a compensação do valor de R$ 8.000,00, comprovadamente recebido pela autora (Id. 18540210).

Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS.

Deixo de majorar a verba sucumbencial em favor da autora/segunda apelante, em razão do parcial provimento do recurso. No mesmo sentido, deixo de majorar a verba em favor da instituição financeira pela ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801169-44.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801169-44.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/02/2025