Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0752914-85.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE QUE NÃO PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. O presente recurso gira em torno de decisão que fixou honorários periciais a ser pago pela agravante em ação movida por pessoa beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso, não se pode exigir da parte que não requereu exame pericial o pagamento para execução desse ato, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752914-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752914-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: ROSILENE DA SILVA CRUZ BRITO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE QUE NÃO PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. O presente recurso gira em torno de decisão que fixou honorários periciais a ser pago pela agravante em ação movida por pessoa beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso, não se pode exigir da parte que não requereu exame pericial o pagamento para execução desse ato, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. 3. Recurso conhecido e provido.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para conceder em definitivo o efeito suspensivo requestado, consolidando a decisao liminar antes deferida.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Equatorial Distribuidora de Energia em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da ação ordinária, na qual foi deferido pedido de produção de prova pericial requerido pela parte Autora, ora agravada.

Alega que o ônus do pagamento da prova pericial é daquele que solicitou, independentemente da concessão da inversão, ou não, do ônus da prova.

Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de pagamento dos honorários periciais.

Por força da decisão desta relatoria, Id 17150998, foi concedido o efeito suspensivo requestado.

A parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 17830933.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

A parte agravante, ao intentar o recurso cuidou de apontar os elementos necessários, trazendo os pressupostos exigidos para amparar o agravo, além de recolher o devido preparo.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar o pagamento pelo ora agravante de um percentual sobre honorários periciais arbitrados.

De antemão, consigno que assiste razão ao Agravante quanto ao ônus financeiro do pagamento dos honorários periciais.

Isso porque, o art. 95, CPC define que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou a requerimento da ambas as partes”.

Assim, é certo que, pela leitura do mencionado dispositivo, o ônus financeiro para o pagamento dos honorários periciais é da parte que a solicitou, que, no caso em análise, foi postulado pela Autora/Agravada.

Ademais, quanto à gratuidade de justiça, o § 3º do art. 95, CPC, define que o beneficiário da gratuidade de justiça terá a perícia custeada pelo Estado ou realizada por servidor do poder judiciário ou órgão público conveniado.

 

Art. 91: (omissis)

(…).

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

No caso, não se pode exigir da parte que não requereu exame pericial o pagamento para execução desse ato, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados.

Nesse sentido, a jurisprudência corrente em nossos tribunais assim se manifesta:

 

A D M I N I S T R A T I V O. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO N Ã O P R O V I D O. A G R A V O E M R E C U R S O E S P E C I A L C O N H E C I D O N Ã O C O N H E C I M E N T O D O R E C U R S O ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Fazenda Pública. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova. III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRgno AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016. IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.(STJ - AREsp: 1469989 SP 2019/0075234-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021).

 

Por conseguinte, verifico que o pleito liminar da Agravante reveste-se do fumus bonis iuris, porquanto em plena consonância com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais acima citados.

Quanto ao periculum in mora, é patente que a decisão ora impugnada é capaz de causar lesão de difícil reparação, visto que a parte Agravante teria que arcar com o pagamento dos honorários para dar andamento ao processo.

Reafirma-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, conforme previsão do art. 95, § 3º, I e II, CPC.

Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder em definitivo o efeito suspensivo requestado, consolidando a decisão liminar antes deferida.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0752914-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSILENE DA SILVA CRUZ BRITO

Publicação

24/02/2025