Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801227-43.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS REFERENTE AO MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO EMBARGADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ART. 525, §4º E 5º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801227-43.2022.8.18.0131 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-43.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: CIPRIANO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS REFERENTE AO MÉRITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO EMBARGADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DOS CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ART. 525, §4º E 5º DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801227-43.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: CIPRIANO ALVES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença, já transitada em julgado, a qual julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o requerido na restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; B) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre o valor da indenização juros de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%; C) Determinar ao réu, caso ainda não o tenha feito, que providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.

A sentença supracitada foi inteiramente mantida após o julgamento de recurso inominado por esta Turma Recursal.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Banco ora recorrente interpôs embargos à execução aduzindo, em síntese, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora/ embargada e o excesso de execução, por ausência de demonstração dos descontos das parcelas apontadas.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, sob o fundamento de que o mérito do título executivo judicial não poderia mais ser discutido, ante a formação da coisa julgada, e que o argumento de excesso de execução não foi acompanhado pelos cálculos que o embargante entende devido, o que impõe a sua rejeição, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.

Inconformada com a decisão proferida, a parte executada interpôs o presente recurso inominado utilizando, em síntese, os mesmos argumentos dos embargos à execução, visando a reforma da decisão impugnada.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 03/03/2025

Detalhes

Processo

0801227-43.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CIPRIANO ALVES DA COSTA

Publicação

06/03/2025