TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-32.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO: DEUSDEDITE SALES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DEVIDO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800143-32.2024.8.18.0003 Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença (ID 20166004), in verbis: Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação exposta, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 3.552,00 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2019 a 2023, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. O recorrente aduziu em suas razões (ID 20166005) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID 20166010) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S
RECORRIDO: DEUSDEDITE SALES SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA - PI18874-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800143-32.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVariação Cambial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEUSDEDITE SALES SOBRINHO
Publicação18/03/2025