Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801289-50.2023.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Raimundo da Silva Filho contra decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, praticado contra a vítima Marivaldo Valdimiro Lima de Oliveira. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal ou o afastamento da qualificadora de motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal; e (ii) determinar se é possível afastar a qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo homicida está configurado pela escolha do local dos disparos, conforme o laudo pericial, indicando a região abdominal, área vital, e pela utilização de arma de fogo, que é um instrumento letal. 4. A desistência voluntária não se aplica, pois o acusado realizou todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo impedido apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o socorro imediato à vítima. 5. A sentença de pronúncia é um juízo preliminar que admite o crime e os indícios de autoria, não cabendo exclusão de qualificadoras ou desclassificação nesta fase, salvo prova cabal em sentido contrário. 6. A qualificadora de motivo fútil encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra que a discussão que originou o crime foi banal e desproporcional à conduta letal do réu, configurando futilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A decisão de pronúncia não exige certeza sobre a autoria ou sobre o dolo homicida, bastando indícios suficientes que serão submetidos ao Tribunal do Júri. 9. O motivo fútil é mantido como qualificadora na pronúncia, quando apoiado no conjunto probatório que demonstra sua plausibilidade. 10. A desistência voluntária não se caracteriza quando a interrupção da consumação do crime decorre de fatores externos e não da vontade do agente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código Penal, art. 15; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1245836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/02/2013; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 70026648931, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, j. 19/02/2009; STJ, AgRg no HC 485388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17/08/2021. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801289-50.2023.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801289-50.2023.8.18.0066

RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: YURI ANTAO BEZERRA, MANOEL JURACI BEZERRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Raimundo da Silva Filho contra decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, praticado contra a vítima Marivaldo Valdimiro Lima de Oliveira. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal ou o afastamento da qualificadora de motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos para a desclassificação do delito de homicídio qualificado para lesão corporal; e (ii) determinar se é possível afastar a qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dolo homicida está configurado pela escolha do local dos disparos, conforme o laudo pericial, indicando a região abdominal, área vital, e pela utilização de arma de fogo, que é um instrumento letal.

4. A desistência voluntária não se aplica, pois o acusado realizou todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo impedido apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o socorro imediato à vítima.

5. A sentença de pronúncia é um juízo preliminar que admite o crime e os indícios de autoria, não cabendo exclusão de qualificadoras ou desclassificação nesta fase, salvo prova cabal em sentido contrário.

6. A qualificadora de motivo fútil encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra que a discussão que originou o crime foi banal e desproporcional à conduta letal do réu, configurando futilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

8. A decisão de pronúncia não exige certeza sobre a autoria ou sobre o dolo homicida, bastando indícios suficientes que serão submetidos ao Tribunal do Júri.

9. O motivo fútil é mantido como qualificadora na pronúncia, quando apoiado no conjunto probatório que demonstra sua plausibilidade.

10. A desistência voluntária não se caracteriza quando a interrupção da consumação do crime decorre de fatores externos e não da vontade do agente.

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código Penal, art. 15; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1245836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/02/2013; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 70026648931, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, j. 19/02/2009; STJ, AgRg no HC 485388/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17/08/2021.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jose Raimundo Da Silva Filho, por meio de advogado constituído, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que o pronunciou pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, II do Código Penal – homicídio qualificado por motivo fútil --, submetendo-o à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática.

  A denúncia (ID nº 18296104), narra que:

 

“no dia 16/09/2023, por volta de 17h30min, no bar do Didi do Marreta, centro de Pio IX/PI, o indigitado praticou o crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, II do CPB, contra a vítima MARIVALDO VALDIMIRO LIMA DE OLIVEIRA, conhecido por DIDI. Passa-se à narrativa. Segundo o apurado, a guarnição da Polícia Militar de Pio IX foi comunicada que havia ocorrido vários disparos de arma de fogo no local acima informado. Imediatamente, a guarnição deslocou-se para o local, e, ao chegarem, encontraram um irmão da vítima de alcunha Tonhão, o qual informou que ZÉ FILHO tinha efetuado tiros com arma de fogo contra seu irmão Didi, que, por sua vez, já se encontrava no Hospital Local, onde foi socorrido. O autor do crime já havia se evadido do local. Após diligências policiais em busca do suspeito, ZÉ FILHO foi encontrado num matagal no Bairro Novo Oriente. Houve perseguição e os familiares chegaram pedindo para a polícia não fazer nada com ele. Nesse momento, a própria família foi ao encontro do autor e ele pediu a presença do advogado afirmando que ia se entregar na presença deste. Após a chegada do advogado, o acusado se entregou e foi encontrado em seu poder uma arma de fogo tipo revólver calibre 38 contendo 02 (duas) munições intactas. Os Policiais deram voz de prisão e efetuaram a apreensão da arma de fogo e logo após o conduziram para a Delegacia. O autor do fato confessou a prática do crime alegando que a vítima tentou lhe matar com uma faca, e, por medo, sacou a arma e efetuou os disparos.”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 18296181) ora impugnada.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID nº 18296182), pleiteando a desclassificação para lesão corporal e, em caso de pronúncia, o afastamento da qualificadora de motivo fútil.

Em contrarrazões (ID nº 18296190), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou (ID nº 19773867) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, a fim de manter, em todos os seus termos, a decisão proferida.

É o relatório, passo ao voto. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

II – MÉRITO

DA IMPRONÚNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL

 O recorrente sustenta, em síntese, que não agiu com "animus necandi" (intenção de matar), mas apenas repeliu injusta agressão das supostas vítimas. Após cessarem as agressões, o acusado, de forma voluntária, desistiu de qualquer conduta que pudesse levar à consumação do crime, caracterizando, assim, o instituto da desistência voluntária, conforme depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento. Alega, ainda, que os disparos realizados pelo acusado foram direcionados a regiões não letais, o que demonstra a ausência de dolo homicida.

Por fim, pleiteia o reconhecimento da desistência voluntária e a desclassificação do delito de homicídio qualificado.

Sem razão.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.

 Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, Marivaldo Valdimiro Lima De Oliveira, cujos trechos seguem abaixo:

   Em depoimento prestado em juízo, Maria Aparecida de Melo Silva, companheira da vítima, narrou que, momentos antes do fato, esteve no local do crime e presenciou o réu e a vítima (seu marido) discutirem por causa de uma música. Contudo, por não parecer uma discussão séria, decidiu sair pouco tempo depois. Após cerca de meia hora, recebeu uma ligação informando que o réu teria efetuado um disparo contra seu marido.

Em depoimento prestado em juízo, Antônio Feitosa Pereira dos Santos afirmou que estava sentado em uma calçada próxima ao local do crime e ouviu o barulho de tiros, aproximadamente três disparos. Em seguida, viu o réu passar correndo e efetuando um disparo para cima. Pouco tempo depois, a vítima apareceu na esquina com a mão na barriga, dizendo que havia sido baleada, razão pela qual a levou imediatamente ao hospital local em seu carro.

 Em depoimento prestado em juízo, Luís Eliano da Silva declarou que estava no bar com o réu e a vítima e presenciou, em determinado momento, ambos discutindo por conta de uma música. Em razão da situação, decidiu sair do local, mas, pouco tempo depois, escutou três disparos de arma de fogo.

 Os depoimentos das testemunhas, trechos acima transcritos, foram disponibilizado nos autos, em ID n° 18296175.

 Sobre a alegação de que o acusado, apesar de ter apesar de ter efetuado disparos, não tinha a intenção de ceifar a vida da mesma, não pode ser acatada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri.

  Primeiramente, cumpre destacar que o local dos disparos, conforme comprovado no laudo de exame de corpo de delito (ID n° 18296129), demonstra que o réu efetuou tiros em direção à região do abdômen da vítima, área que abriga órgãos vitais. O argumento de que os disparos foram direcionados a regiões não letais é incompatível com as provas periciais e contradiz a lógica dos fatos. O dolo homicida se infere não apenas da escolha do local atingido, mas também da conduta objetiva do agente, que utilizou arma de fogo, instrumento claramente letal, durante o ato.

 Ademais, a narrativa de que o acusado teria desistido voluntariamente da consumação do crime tampouco se sustenta. A desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, exige que o agente interrompa, por deliberação própria e antes de exaurir os atos executórios, o curso causal que levaria à consumação do crime. No presente caso, os elementos probatórios indicam que o acusado realizou todos os atos necessários à concretização do resultado morte. Não houve interrupção voluntária, mas sim circunstâncias externas que impediram a consumação do homicídio, como o socorro imediato prestado por terceiros à vítima.

 O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO INDICIÁRIO DO DOLO DE MATAR. CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.

2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate.

3. Caso concreto em que, segundo o acórdão recorrido, havia elemento indiciário da possibilidade da existência de intenção de matar, consistente no depoimento da filha da vítima, motivo pelo qual a desclassificação do delito não cabia à Corte de origem.

4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de pronúncia.

(REsp 1245836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). (Sem grifo no original).

 

  É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

  Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, através dos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial e do Auto de Exame de Corpo de Delito de ID n° 18296129, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, o pleito do recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado acima, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

  Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

 Quanto à tentativa de desqualificação para lesão corporal, cabe ressaltar que o dolo eventual ou direto é suficiente para configurar o animus necandi. O réu, ao disparar uma arma de fogo em direção à vítima, assumiu claramente o risco de produzir o resultado morte. Não há como dissociar sua conduta do propósito de atentar contra a vida, sobretudo quando os depoimentos testemunhais corroboram a existência de uma discussão acalorada entre o réu e a vítima, o que evidencia a animosidade do acusado antes do crime.

 Em abono a este entendimento, a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PLEITO PELA NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença" (HC n. 432.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/10/2021).

 3. No caso, constou da denúncia que o agravante, "com manifesta vontade de matar, desferiu vários socos no rosto da vítima Celeste Borges Vieira, idoso e portador de deficiência física (cadeirante), e, após tê-la sufocado por alguns instantes, desferiu um golpe com uma muleta contra a cabeça da vítima, o que fez com que o ofendido caísse ao chão". Assim, não há falar em violação do princípio da correlação, uma vez que a própria defesa, nas alegações finais, ao destacar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, provocou o debate, pela Corte de origem, acerca do dolo eventual.

4. Mesmo que assim não fosse, o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. No caso em análise, não se verificou, entre a denúncia e a sentença, tipificação diversa para os fatos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 796.839/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

 Diante do exposto, deve ser mantida a decisão de pronúncia, garantindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para apreciar crimes dolosos contra a vida, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.

 

DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL

 O recorrente defende, ainda, a não inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia, argumentando que tal análise compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, conforme previsto pela Constituição Federal. Apesar disso, admite-se que, em situações excepcionais, o juiz sumariante pode excluir qualificadoras, desde que demonstrada, de forma incontroversa, sua absoluta improcedência e ausência de suporte nos autos.

Na hipótese, a qualificadora do motivo fútil não se encontra divorciada do contexto fático-probatório, pois os elementos indicam que o crime decorreu de uma discussão banal entre o réu e a vítima, sem qualquer proporção com a gravidade da conduta praticada. Os depoimentos prestados em juízo corroboram essa conclusão: Maria Aparecida de Melo Silva relatou que a discussão entre o réu e a vítima teve origem em algo trivial, como a escolha de uma música, o que não aparentava ser algo sério. Antônio Feitosa Pereira dos Santos descreveu o réu efetuando disparos, incluindo um para o alto, após o som dos tiros, enquanto a vítima, ferida, clamava por ajuda. Luís Eliano da Silva reforçou que a desavença teve início por um motivo banal e, pouco tempo depois, ouviu os disparos. Tais elementos evidenciam que a violência letal empregada pelo réu não encontra qualquer justificativa moral ou social, configurando, assim, o motivo fútil como qualificadora pertinente e indispensável.

Segundo a jurisprudência do STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes" ( AgRg no AREsp 1055463/RJ ).

A motivação fútil ocorre “quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável” (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 596).

Essa qualificadora [motivo fútil] exclui qualquer provocação, exaltação ou revolta capaz ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime, considerado o grau de educação, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada caso (Mirabete, Júlio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. SP, 2004, p. 921).

Na presente situação, a qualificadora do motivo fútil se justifica plenamente, uma vez que os indícios colhidos nos autos demonstram que o crime foi motivado por uma discussão, que não guarda nenhuma proporção com a violência praticada. A jurisprudência entende que o motivo fútil é caracterizado quando o motivo do crime é insignificante, sem justificativa social ou moral, como bem destacam os doutrinadores citados. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. DÍVIDA DE R$ 10,00. DISPUTA POR LOCAL DE GUARDA DE CARROS. VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS GOLPES DE FACA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Ceifar a vida de outrem, com três golpes de faca, em razão de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) ou por conta de uma disputa pelo domínio de uma região, é flagrantemente desproporcional e leviano. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 485388 PR 2018/0340605-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021)

 

Nesse contexto, a alegação de que a vítima teria recusado, momentaneamente, atender ao pedido do réu para tocar uma música demonstra a ausência de provocação grave ou situação de tensão suficiente para desencadear o ato de extrema violência, como o disparo de arma de fogo. Assim, o comportamento do réu não encontra qualquer amparo em eventual estado de exaltação justificável ou reação desproporcional a uma ofensa maior.

Nesse cenário, a referida qualificadora deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.

Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.

  Em razão disso, inviável se mostra o afastamento da qualificadora, devendo a mesma ser analisada pelo Tribunal Popular do Júri.

 

III – DISPOSITIVO

 Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão que pronunciou JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO como incurso no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801289-50.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025