TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760218-38.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO VERAS JOSINO - CE33961-A, LUCAS PINTO BARBOSA - CE24621
AGRAVADO: JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIANS MOACIR BARBOSA ALENCAR - CE7222
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo de Instrumento interposto por RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que acolheu exceção de incompetência territorial, declinando da competência para a Comarca de Fortaleza/CE, em ação de execução de título extrajudicial. A decisão baseou-se na cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a incompetência territorial relativa pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade;
(ii) estabelecer se a competência territorial do Gabinete nº 12 da Comarca de Teresina/PI restou prorrogada, considerando a impropriedade da via eleita para alegação da incompetência relativa.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegações de matérias cognoscíveis de ofício, que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.110.925/SP.
A incompetência territorial relativa não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida em preliminar de embargos à execução, nos termos do art. 917, V, do CPC, e não por meio de exceção de pré-executividade.
A ausência de embargos à execução impede a análise da competência relativa por meio de outra via processual, resultando na prorrogação da competência do juízo de origem, conforme art. 65 do CPC.
A alegação de impossibilidade financeira para a garantia do juízo não é obstáculo à oposição de embargos à execução, uma vez que, nos termos do art. 914 do CPC, essa garantia é exigida apenas para concessão de efeito suspensivo, conforme disposto no art. 919 do CPC.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 64, 65, 914, 917, V, e 919.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA, que acolheu a exceção de incompetência e declinou da competência para o foro da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Inicialmente, observo que as partes divergem sobre a competência deste Juízo para processamento da demanda executiva.
Sobre o ponto, a excipiente afirma a validade da cláusula de eleição de foro, disciplinada pelo art. 63, do CPC.
O excepto, por outro lado, entende ser o caso de afastamento, pois a obrigação deve ser satisfeita na cidade de Teresina-PI.
(...)
Como se vê, a relação entre as partes não é de consumo, tampouco de adesão, mas cível e paritária, razão pela qual a competência territorial é objeto de livre disposição entre as partes, inteligência do art. 63, do CPC e da Súmula 335, do E. STF.
Dessa forma, com as alterações que promoveram a Lei Federal nº 14.879/2024, vê-se que o foro eleito, atende aos requisitos de validade, porquanto consta no título de ID 52020330, que faz expressa remissão ao próprio instrumento e guarda pertinência com o domicílio do excipiente.
Ressalte-se que a obrigação de fazer que postula o exequente, ora excepto, consiste em transferência de ações de sociedade anônima, caso em que o serviço hoje se faz digitalmente no sistema informático da Junta Comercial, como bem pontuado na exordial executiva.
Assim, razão não há para afastamento do foro eleito pelas partes.
Portanto, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processamento da demanda (art. 63, do CPC), devendo os autos serem remetidos a uma das varas cíveis da Comarca de Fortaleza-CE, precedido das nossas homenagens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) é recorrível por Agravo de Instrumento, apesar de não constar expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que verse sobre competência; ii) a incompetência relativa foi suscitada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, entretanto, por não manifestar violação de matéria de ordem pública, a arguição da incompetência de natureza meramente relativa não pode ser realizada em exceção de pré-executividade; iii) contra a execução não foram apresentados embargos; iv) considerando que a incompetência relativa foi arguida em sede de exceção de pré-executividade, jamais poderia ter o Juízo acolhido a arguição, dada a utilização de instrumento processual inadequado; v) como a exceção de pré-executividade não é apta para arguir a incompetência relativa, a rigor, o que fez o juízo foi declará-la de ofício. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da competência para processamento e julgamento do feito com o Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 18953104, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a manter a competência com o Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, até o pronunciamento final.
CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 19941824, e defendeu que: i) a cláusula de eleição de foro é válida, tendo sido eleita a Comarca de Fortaleza/CE para dirimir conflitos relativos ao contrato; ii) a oposição de embargos à execução exigiria a garantia do juízo, não possuindo condições financeiras para arcar com tal custo; iii) em evidente má-fé, o Autor, também domiciliado em Fortaleza, ingressou com dois processos, em Teresina e em Fortaleza, e após deferimento da liminar nesta Capital, pediu desistência do processo protocolado no Ceará; iv) há diversas ilegalidades no título em execução. Requereu, finalmente, seja improvido o presente recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que acolheu a exceção de incompetência e declinou da competência para o foro da Comarca de Fortaleza/CE.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça em decisão liminar desta relatoria.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ab initio, quanto ao cabimento, de fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988).
No caso sub examine, a questão trata de matéria de competência relativa do juízo, matéria que teria seu julgamento inutilizado em sede de Apelação Cível, razão pela qual julgo como cabível o recurso.
Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (Tema 988 do STJ); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da competência para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.
Conforme relatado, o Agravante alegou, basicamente, que a incompetência relativa foi suscitada pela parte executada, ora Agravada, em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, por não manifestar violação de matéria de ordem pública, a arguição da incompetência de natureza meramente relativa não pode ser realizada em exceção de pré-executividade e sim em embargos à execução, que não foram opostos.
Com efeito, não obstante a eleição da cláusula de foro, a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória.
Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Logo, destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia.
No caso, verifica-se que o Agravado, por meio de exceção de pré-executividade, alegou a incompetência relativa do foro, ao fundamento de que a Cláusula 7 do Termo de Acordo firmado entre as partes prevê, por convenção deles, o juízo da Comarca de Fortaleza - CE, como único competente para dirimir controvérsias.
Não obstante, o art. 64 do CPC dispõe que a alegação de incompetência - seja ela absoluta ou relativa -, deverá ser sustentada em preliminar de contestação. Neste ponto, é oportuno consignar que a alegação de incompetência relativa, por óbvio, não seria alegada em preliminar de contestação, já que se trata de Execução de Título Extrajudicial, porém, deveria ter sido aventados embargos à execução.
A matéria, inclusive, é expressamente prevista como suscetível de dedução via Embargos à Execução, nos termos do art. 917, inciso V, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.
Sendo assim, a exceção de pré-executividade não é o incidente apropriado para discutir a competência relativa do juízo, posto que não se trata de matéria de ordem pública e, nos termos do art. 914 e art. 917, V, ambos do CPC, caberia à parte executada alegar tal questão por meio de preliminar em embargos à execução, o que não ocorreu.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE, AO APRECIAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INADMITIU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ANTE SUA PRORROGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO-EXCEPIENTE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO NÃO AVENTADA PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE DE FALAR NOS AUTOS - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 65, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0011365-64.2022.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.07.2022)
(TJ-PR - AI: 00113656420228160000 Grandes Rios 0011365-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE– INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA) – VIA IMPRÓPRIA – EXCEÇÃO RESTRITA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – PRELIMINAR PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, VI, DO CPC)– PRECLUSÃO – SENTENÇA ARBITRAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PROTESTO CAMBIAL COMO MARCO INTERRUPTIVO (ART. 202, III, DO CC)– NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0073605-60.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.05.2021)
Além disso, sem fundamento a alegação do Agravado de que não opôs os embargos à execução por não possuir condições financeiras para garantir o juízo. Isso porque de acordo com o art. 914 do CPC, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.
Significa que não é necessária a garantia do juízo para oposição dos embargos no processo civil, mas tão somente para conceder-lhes efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, in verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”.
Ademais, eventuais ilegalidades havidas no título executivo devem ser analisadas pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância, de modo que atenho-me, no presente julgamento, à análise da competência do juízo.
Nessa linha, considerando que a exceção de incompetência não foi arguida pelo executado em meio próprio, a competência do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI restou prorrogada, nos moldes do art. 65 do CPC, sendo, portanto, o juízo competente para julgamento e processamento do feito.
4 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, determinando a manutenção da competência do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760218-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorRANNYERE UCHOA CUNHA PINTO
RéuJORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA
Publicação20/02/2025