Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0759517-77.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO PLANO VERÃO FIXADO EM 42,72%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de ação promovida pelo Espólio de Demetrio Ferreira Lopes, representado por sua inventariante. Na decisão atacada, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar a ilegitimidade ativa do Espólio de Demetrio Ferreira Lopes para promover o cumprimento de sentença coletiva;(ii) analisar a ocorrência de prescrição na pretensão de cumprimento de sentença;(iii) definir o termo inicial para contagem dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva;(iv) estabelecer o índice de correção monetária aplicável ao período do Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, permitindo a execução individual por poupadores ou sucessores, independentemente de associação ao IDEC ou domicílio, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa. A propositura da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva, que foi ajuizado tempestivamente em 24/10/2014, afastando-se a alegação de prescrição. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, em ações coletivas de natureza contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva, momento em que ocorre a constituição em mora. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos de poupança relativos ao Plano Verão é de 42,72%, conforme entendimento pacificado do STJ, prevalecendo sobre a alegação do agravante de aplicação de índice diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença coletiva proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, permitindo a execução individual por poupadores ou sucessores, independentemente de associação ao IDEC ou domicílio. A interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura de medida cautelar beneficia os poupadores na execução individual de sentença coletiva. Em ações coletivas de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação na ação coletiva. O índice de correção monetária aplicável ao Plano Verão é de 42,72%, nos termos da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/05/2014; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 14/10/2014; STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759517-77.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759517-77.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: DEMETRIO FERREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO PLANO VERÃO FIXADO EM 42,72%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de ação promovida pelo Espólio de Demetrio Ferreira Lopes, representado por sua inventariante. Na decisão atacada, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:
(i) verificar a ilegitimidade ativa do Espólio de Demetrio Ferreira Lopes para promover o cumprimento de sentença coletiva;
(ii) analisar a ocorrência de prescrição na pretensão de cumprimento de sentença;
(iii) definir o termo inicial para contagem dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva;
(iv) estabelecer o índice de correção monetária aplicável ao período do Plano Verão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, permitindo a execução individual por poupadores ou sucessores, independentemente de associação ao IDEC ou domicílio, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa.

A propositura da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva, que foi ajuizado tempestivamente em 24/10/2014, afastando-se a alegação de prescrição.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, em ações coletivas de natureza contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva, momento em que ocorre a constituição em mora.

O índice de correção monetária aplicável aos depósitos de poupança relativos ao Plano Verão é de 42,72%, conforme entendimento pacificado do STJ, prevalecendo sobre a alegação do agravante de aplicação de índice diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A sentença coletiva proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, permitindo a execução individual por poupadores ou sucessores, independentemente de associação ao IDEC ou domicílio.

A interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura de medida cautelar beneficia os poupadores na execução individual de sentença coletiva.

Em ações coletivas de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação na ação coletiva.

O índice de correção monetária aplicável ao Plano Verão é de 42,72%, nos termos da jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 202, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/05/2014; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 14/10/2014; STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2019.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.° 0001170-58.2014.8.18.0060 que lhe move o ESPÓLIO DE DEMETRIO FERREIRA LOPES, representado pela inventariante MARIA DAS GRAÇAS LIMA LOPES, ora agravada. 

Na sentença atacada (id. 56182734 - processo de origem), o d. Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial deste tribunal para atualização dos cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no decisum. 

Em suas razões recursais (id. 18710687), a parte agravante, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa dos autores e necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão. Afirma, ainda, que a presente demanda resta prescrita. No mérito, sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. Diz que houve excesso de execução. Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública. Diz que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. 

Sem contrarrazões. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. 


 

VOTO

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso o recurso em análise preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - PRELIMINARES 

Da incompetência territorial 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes com abrangência nacional. Desse modo, o poupador ou seu sucessor está legitimado a promover o cumprimento de sentença tanto no foro de seu domicílio quanto no foro da prolação da sentença, não sendo admissível qualquer limitação subjetiva quanto à extensão da eficácia da decisão coletiva.

Da ilegitimidade ativa ad causam

A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar a preliminar suscitada.

Da prescrição

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, conforme precedentes reiterados (STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2019, e AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2019). 

Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 24/10/2014, não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal voltou a fluir somente a partir da interrupção mencionada.

III - MÉRITO 

Quanto ao mérito do recurso, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação. 

Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.

Data vênia o entendimento do recorrente, por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. A propósito:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014).

Em relação à correção monetária, o agravante afirma que a execução deverá observar o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.

Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois virgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).

Logo, não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista ter aplicado, à espécie, os entendimentos jurisprudenciais pacificados.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0759517-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DEMETRIO FERREIRA LOPES

Publicação

13/03/2025