TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759517-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: DEMETRIO FERREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO PLANO VERÃO FIXADO EM 42,72%. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de ação promovida pelo Espólio de Demetrio Ferreira Lopes, representado por sua inventariante. Na decisão atacada, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos com base nos parâmetros fixados na sentença coletiva.
Há quatro questões em discussão:
(i) verificar a ilegitimidade ativa do Espólio de Demetrio Ferreira Lopes para promover o cumprimento de sentença coletiva;
(ii) analisar a ocorrência de prescrição na pretensão de cumprimento de sentença;
(iii) definir o termo inicial para contagem dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva;
(iv) estabelecer o índice de correção monetária aplicável ao período do Plano Verão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, permitindo a execução individual por poupadores ou sucessores, independentemente de associação ao IDEC ou domicílio, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa.
A propositura da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva, que foi ajuizado tempestivamente em 24/10/2014, afastando-se a alegação de prescrição.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, em ações coletivas de natureza contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva, momento em que ocorre a constituição em mora.
O índice de correção monetária aplicável aos depósitos de poupança relativos ao Plano Verão é de 42,72%, conforme entendimento pacificado do STJ, prevalecendo sobre a alegação do agravante de aplicação de índice diverso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sentença coletiva proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, permitindo a execução individual por poupadores ou sucessores, independentemente de associação ao IDEC ou domicílio.
A interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura de medida cautelar beneficia os poupadores na execução individual de sentença coletiva.
Em ações coletivas de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação na ação coletiva.
O índice de correção monetária aplicável ao Plano Verão é de 42,72%, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 85, § 2º; Código Civil, art. 202, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/05/2014; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 14/10/2014; STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.° 0001170-58.2014.8.18.0060 que lhe move o ESPÓLIO DE DEMETRIO FERREIRA LOPES, representado pela inventariante MARIA DAS GRAÇAS LIMA LOPES, ora agravada.
Na sentença atacada (id. 56182734 - processo de origem), o d. Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial deste tribunal para atualização dos cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no decisum.
Em suas razões recursais (id. 18710687), a parte agravante, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa dos autores e necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão. Afirma, ainda, que a presente demanda resta prescrita. No mérito, sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. Diz que houve excesso de execução. Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública. Diz que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão monocrática, indeferi o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso o recurso em análise preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - PRELIMINARES
Da incompetência territorial
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, condenando o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes com abrangência nacional. Desse modo, o poupador ou seu sucessor está legitimado a promover o cumprimento de sentença tanto no foro de seu domicílio quanto no foro da prolação da sentença, não sendo admissível qualquer limitação subjetiva quanto à extensão da eficácia da decisão coletiva.
Da ilegitimidade ativa ad causam
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar a preliminar suscitada.
Da prescrição
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, conforme precedentes reiterados (STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/05/2019, e AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/08/2019).
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 24/10/2014, não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal voltou a fluir somente a partir da interrupção mencionada.
III - MÉRITO
Quanto ao mérito do recurso, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que este deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Data vênia o entendimento do recorrente, por se tratar de relação contratual, todavia, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014).
Em relação à correção monetária, o agravante afirma que a execução deverá observar o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois virgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020).
Logo, não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista ter aplicado, à espécie, os entendimentos jurisprudenciais pacificados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759517-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDEMETRIO FERREIRA LOPES
Publicação13/03/2025