Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801599-85.2022.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu condenado a 13 anos e 11 meses de reclusão e 410 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-B, do CP). O apelante pleiteia, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência de requisitos do art. 312 do CPP. No mérito, questiona a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base, especialmente em razão da pluralidade de vítimas, da injúria proferida contra a vítima e das consequências do crime, bem como requer a fixação da pena no mínimo legal ou em patamar mais proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o apelante possui direito de recorrer em liberdade; e (ii) no mérito, verificar a adequação da dosimetria da pena, com análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente 3. O direito de recorrer em liberdade é afastado, pois a decisão de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando os múltiplos processos criminais em curso contra o réu (homicídio e tráfico de entorpecentes), além de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto quando devidamente fundamentada (AgRg no RHC n. 194.672/MG e AgRg no RHC n. 192.155/BA). Mérito 4. A valoração negativa da culpabilidade com base na pluralidade de vítimas é correta, pois a simultânea subjugação de duas pessoas agrava a reprovabilidade da conduta e amplia a ofensa ao bem jurídico tutelado, justificando a exasperação. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na injúria contra a vítima (“vagabundo”), é adequada, pois extrapola o comportamento típico do crime de roubo, gerando maior intimidação e humilhação, conforme precedentes (TJPR, Apelação Criminal 0022503-62.2017.8.16.0013). 6. A valoração negativa das consequências do crime, entretanto, é afastada, pois o trauma psicológico relatado pela vítima não foi comprovado por meio de laudos técnicos, sendo insuficiente o mero relato subjetivo. A ausência de elementos probatórios robustos impede a caracterização de consequências extraordinárias (TJDF, Apelação Criminal 0001612-32.2018.8.07.0014). 7. Em razão da exclusão da valoração negativa das consequências, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente. Pena de Multa e Custas 8. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal e, portanto, sua aplicação é obrigatória, independentemente da hipossuficiência financeira do réu. A impossibilidade de pagamento deve ser avaliada pelo juízo da execução. Quanto às custas processuais, a condenação é mantida, com suspensão de exigibilidade pelo prazo legal, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, especialmente se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal. A pluralidade de vítimas justifica a valoração negativa da culpabilidade no crime de roubo, por aumentar a reprovabilidade da conduta. Injúrias e xingamentos contra a vítima, quando extrapolam a intimidação típica do crime de roubo, configuram circunstância judicial desfavorável. Consequências psicológicas do crime só podem ser valoradas negativamente se comprovadas por elementos probatórios concretos, como laudos periciais. A pena de multa é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-B; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.672/MG, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.155/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/9/2024; TJPR, Apelação Criminal 0022503-62.2017.8.16.0013; TJDF, Apelação Criminal 0001612-32.2018.8.07.0014. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801599-85.2022.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801599-85.2022.8.18.0100

APELANTE: MATHEUS MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS FARIA SANTOS COELHO, HELOISA HELENA DA FONSECA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo réu condenado a 13 anos e 11 meses de reclusão e 410 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-B, do CP). O apelante pleiteia, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência de requisitos do art. 312 do CPP. No mérito, questiona a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base, especialmente em razão da pluralidade de vítimas, da injúria proferida contra a vítima e das consequências do crime, bem como requer a fixação da pena no mínimo legal ou em patamar mais proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o apelante possui direito de recorrer em liberdade; e (ii) no mérito, verificar a adequação da dosimetria da pena, com análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminarmente
3. O direito de recorrer em liberdade é afastado, pois a decisão de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando os múltiplos processos criminais em curso contra o réu (homicídio e tráfico de entorpecentes), além de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto quando devidamente fundamentada (AgRg no RHC n. 194.672/MG e AgRg no RHC n. 192.155/BA).

Mérito
4. A valoração negativa da culpabilidade com base na pluralidade de vítimas é correta, pois a simultânea subjugação de duas pessoas agrava a reprovabilidade da conduta e amplia a ofensa ao bem jurídico tutelado, justificando a exasperação.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na injúria contra a vítima (“vagabundo”), é adequada, pois extrapola o comportamento típico do crime de roubo, gerando maior intimidação e humilhação, conforme precedentes (TJPR, Apelação Criminal 0022503-62.2017.8.16.0013).
6. A valoração negativa das consequências do crime, entretanto, é afastada, pois o trauma psicológico relatado pela vítima não foi comprovado por meio de laudos técnicos, sendo insuficiente o mero relato subjetivo. A ausência de elementos probatórios robustos impede a caracterização de consequências extraordinárias (TJDF, Apelação Criminal 0001612-32.2018.8.07.0014).
7. Em razão da exclusão da valoração negativa das consequências, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente.

Pena de Multa e Custas
8. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal e, portanto, sua aplicação é obrigatória, independentemente da hipossuficiência financeira do réu. A impossibilidade de pagamento deve ser avaliada pelo juízo da execução. Quanto às custas processuais, a condenação é mantida, com suspensão de exigibilidade pelo prazo legal, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, especialmente se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal.
  2. A pluralidade de vítimas justifica a valoração negativa da culpabilidade no crime de roubo, por aumentar a reprovabilidade da conduta.
  3. Injúrias e xingamentos contra a vítima, quando extrapolam a intimidação típica do crime de roubo, configuram circunstância judicial desfavorável.
  4. Consequências psicológicas do crime só podem ser valoradas negativamente se comprovadas por elementos probatórios concretos, como laudos periciais.
  5. A pena de multa é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada com fundamento na hipossuficiência do réu.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-B; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.672/MG, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.155/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/9/2024; TJPR, Apelação Criminal 0022503-62.2017.8.16.0013; TJDF, Apelação Criminal 0001612-32.2018.8.07.0014.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Martins dos Santos, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, e § 2º-B, todos do Código Penal Brasileiro – Roubo Majorado pelo Concurso de Pessoas e pelo Emprego de Arma de Fogo de Uso Restrito ou Proibido --, submetendo-o à pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

A denúncia (ID nº 15131595), narra que:

 

“por volta das 07h:20min, do dia 15 de novembro de 2022, na estrada vicinal da Fazenda Neto Moura, Zona Rural do Município de Colônia do Gurguéia-PI, as vítimas JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA e MARIA DAS DORES DE SOUSA foram surpreendidas com a chegada de 02 (dois) indivíduos, os quais munidos de arma de fogo de uso restrito (revólver com numeração raspada), subtraíram, mediante grave ameaça, a motocicleta MODELO NRX BROS 150, PLACA NIP-1923 pertencente à vítima JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA.

Sem demora, após a consumação do crime, os Policiais Militares foram imediatamente acionados pela vítima JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA, o qual informou que os indivíduos empreenderam fuga no sentido de Alvorada do Gurguéia-PI. Prontamente, ao empreenderem diligências, a Guarnição Policial visualizou dois indivíduos na BR no sentido indicado pela vítima, momento em que ao dar sinal de parada, ambas as motocicletas tomaram rumos diferentes. Incontinenti, a guarnição seguiu a motocicleta com as características da roubada, e, após as buscas incessantes o denunciado fora capturado ainda em posse da arma de fogo empregada para a execução do delito (revólver modelo FORJAS TAURUS, calibre 38 de numeração raspada, o qual possuía 06 (seis) munições intactas); além disso, na mesma ocasião, foi possível recuperar o bem subtraído (motocicleta).”

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15131643) ora impugnada.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 16116985), pleiteando a exclusão das 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo Juízo a quo, as quais, segundo a defesa, foram indevidamente consideradas. Requer, assim, a fixação da pena-base no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o apelante solicita a redução da pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, destacando a sua condição de hipossuficiência econômica, devidamente comprovada nos autos, razão pela qual requer também a isenção das custas processuais, com base no princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva, argumentando que não subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme preceituam os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, requerendo, assim, que lhe seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.

Em contrarrazões (ID nº 18293927), o Ministério Público requer o conhecimento e o parcial provimento do recurso, a fim de suspender a exigibilidade imediata do pagamento de custas processuais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou (ID nº 19447016) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, a fim de manter, em todos os seus termos, a sentença proferida.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. 

 

PRELIMINARMENTE: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

O apelante requereu, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade por entender que não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.

Sem razão o apelante.

Vejamos como o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade ao condenado:

 

(...)

NEGO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mantendo a prisão preventiva, ante as múltiplas circunstâncias negativas, por existir condenação não definitiva pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, por responder a acusações de práticas de outros supostos crimes graves, como homicídio e tráfico de entorpecentes (0802046-19.2023.8.18.0042, 0800026- 89.2022.8.18.0042 e 0800289-43.2021.8.18.0047). (fls. 318, id. 15131643)

 

Entendo que a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade encontra-se minimamente fundamentada na gravidade delitiva, bem na sua reiteração delitiva, portanto, reparo algum deve ser feito na atitude do magistrado sentenciante.

Acrescente-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo, portanto, compatível a negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, conforme jurisprudência pacífica do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO RHC N. 180.561/MG. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto, desde que seja a segregação processual harmonizada com as regras próprias do regime intermediário. 

2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre no caso, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.

3. Como já reconhecido no julgamento do AgRg no RHC n. 180.561/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. Justificada a custódia cautelar. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de que foi preso em flagrante e restou condenado pela prática de tráfico de drogas durante o cumprimento de pena pela prática do mesmo delito. 

2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso.

5. Não se depreende flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, considerada a indicação de reiteração delitiva do agravante.

6. A questão relativa à detração da pena constitui inovação recursal, o que impede qualquer deliberação sobre o tema nesta via.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

(AgRg no RHC n. 192.155/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

 

Afasto, pois, a preliminar ora arguida.

 

II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.DA DOSIMETRIA DA PENA

 

O apelante questiona a desproporcionalidade da pena de 13 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-B, do CP), argumentando que o juízo de 1ª instância exasperou a pena-base de forma inadequada ao considerar três circunstâncias judiciais negativas na 1ª fase da dosimetria: culpabilidade, circunstâncias e consequências.

O juízo agravou a pena pela pluralidade de vítimas, mas o apelante sustenta que a simples presença de duas vítimas não é suficiente para justificar a exasperação, pois não houve violência física, e a res furtiva foi restituída. Se considerada negativa, a agravante deveria aumentar a pena-base no mínimo possível.

Além disso, a injúria contra a vítima (“vagabundo”) foi utilizada como fundamento negativo, mas, segundo o apelante, tal comportamento integra o contexto típico do crime de roubo, não podendo agravar a pena.

Ademais, o alegado trauma sofrido pela vítima foi considerado sem provas técnicas, como laudo psicológico ou psiquiátrico. O apelante argumenta que o temor após o assalto é natural e não caracteriza circunstância excepcional para agravar a pena.

Diante disso, o apelante requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal (4 anos) ou, subsidiariamente, que o aumento seja proporcional, considerando as peculiaridades do caso.

Assiste parcial razão à defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do réu:

 

ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO (Art. 157, § 2º, II, e § 2º-B, todos do Código Penal)

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O concurso de pessoas enseja o aumento da pena 1/3 (um terço) à metade e o Emprego de Arma de Fogo de Uso Restrito ou Proibido dobra a pena.

1ª Fase:

A CULPABILIDADE é exacerbada, pois foram duas as vítimas, havendo uma pluralidade de pessoas ofendidas, sendo mais reprovável a conduta.

Os ANTECEDENTES são neutros, pois não constam condenações definitivas contra o acusado, embora responda a diversos processos e haja contra si sentença condenatória não definitiva.

A CONDUTA SOCIAL é desconhecida nos autos.

A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.

Os MOTIVOS são comuns para a espécie do crime, a saber, subtração do patrimônio da vítima.

As CIRCUNSTÂNCIAS foram negativas, uma vez que a vítima José Domingos de Sousa relatou que foi injuriado, chamado de “vagabundo" pelo acusado, conforme ele explanou nesta audiência. Declarou que o “sangue subiu” nesse momento, tornando mais aviltante a prática delitiva, ofendendo a honra da vítima.

As CONSEQÜÊNCIAS foram superiores ao esperado à espécie, pois a vítima José Domingos de Sousa quedou traumatizada, com medo de voltar à sua propriedade e sentindo-se mal toda vez que visualiza uma motocicleta aproximando-se.

A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que três das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão.

2ª FASE: Reconheço a confissão espontânea, pelo que atenuo a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

3ª FASE: Não existem causas de diminuição, mas ocorrem as causas de aumento pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, pelo que aumento a pena em 08 (oito) anos e 01 (um) mês, chegando à pena final de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa.

Com efeito, fixo a pena em definitivo em 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ante a ausência de informações acerca das condições financeiras do condenado.

 

Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que a decisão do magistrado ao valorar negativamente a culpabilidade do réu com base na pluralidade de vítimas está correta e encontra respaldo na jurisprudência. O crime de roubo majorado, quando praticado contra mais de uma vítima, revela maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, dado o aumento da ofensa ao bem jurídico tutelado, que abrange não apenas o patrimônio, mas também a integridade psíquica das vítimas. Ainda que não tenha havido violência física, a simultânea subjugação de duas pessoas aumenta a gravidade do crime, justificando a exasperação da culpabilidade. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO –DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE RÉU ASSUMIU O RISCO DE OCASIONAR A MORTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – INVIABILIDADE – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA -BASE A PATAMAR PROPORCIONAL –POSSIBILIDADE – AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA À TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – VIABILIDADE – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o contexto fático denota que o réu agiu com nítida intenção homicida ao disparar arma de fogo na direção da vítima com a finalidade de garantir o sucesso na subtração da coisa, imperativa a condenação pela prática do crime de latrocínio, na sua forma tentada, já que é indubitável que assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso (dolo eventual). A pluralidade de vítimas é fundamento idôneo à exasperação da culpabilidade do agente, pois denota maior reprovabilidade da conduta, porém, a fixação da pena-base deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de circunstância preponderante ( CP, art. 67), a menoridade relativa deve influir significativamente na dosagem da pena. Demonstrado que o agente percorreu pequena parcela do iter criminis, pouco se aproximando da consumação delitiva, viável a aplicação da fração da causa de diminuição da tentativa na fração de 3/5. (TJ-MT 10019465320208110051 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 06/10/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2021)

 

Em relação às circunstâncias do crime, de igual modo agiu corretamente o magistrado ao valorá-las negativamente, uma vez que os xingamentos dirigidos à vítima, como o termo "vagabundo", extrapolam o comportamento típico do crime de roubo. Tal conduta gera maior intimidação e humilhação, agravando o sofrimento emocional da vítima e demonstrando desprezo pela sua dignidade. Embora o uso de palavras ofensivas possa, em alguns casos, integrar o contexto do roubo, neste caso específico, a injúria foi proferida de forma a intensificar a submissão da vítima, justificando a valoração negativa dessa circunstância. À luz da jurisprudência:

 

PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA AS VÍITIMAS NO MOMENTO DO DELITO. COMPORTAMENTO QUE ULTRAPASSOU O TIPO PENAL, OFENDENDO AS VÍITIMAS. CENSURABILIDADE DO ATO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL MANTIDA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA NA PRIMEIRA FASE. REFORMA DE OFÍCIO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO OPERADO NA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA REFORMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ NA SEGUNDA FASE DA REPRIMENDA. QUANTUM DE PENA QUE AUTORIZA SEU CUMPRIMENTO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PEGE/SEFA E OAB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0022503-62.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 13.09.2018) (TJ-PR - APL: 00225036220178160013 PR 0022503-62.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 13/09/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2018)

 

No que tange à valoração negativa das consequências do crime, entende-se que estas não extrapolam o tipo penal inerente ao crime de roubo, pois o alegado trauma psicológico exacerbado não foi devidamente comprovado nos autos. O mero relato da vítima acerca de sentir-se mal ou temer motocicletas não se sustenta como prova suficiente de um impacto emocional excepcional, sendo necessária a realização de perícia técnica, como laudos psicológicos ou psiquiátricos, para caracterizar consequências extraordinárias. Assim, a ausência de elementos probatórios robustos torna inadequada a consideração dessas consequências como negativas na dosimetria da pena. Este é o entendimento consolidado:

 

PENAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O abalo psicológico sofrido pela vítima de um crime contra o patrimônio é circunstância inerente ao tipo penal, salvo se restar comprovado, de forma concreta que o trauma foi exacerbado. 1.1. Conquanto não se olvide que o filho da vítima, criança, possa ter sofrido abalo psicológico, tal circunstância, por si só, não transborda as consequências naturais do delito, salvo se restar efetivamente comprovado, ter sido o trauma exacerbado, o que de fato não ocorreu no caso em comento. Valoração negativa das consequências do crime afastada. Pena readequada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00016123220188070014 DF 0001612-32.2018.8.07.0014, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 24/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Em razão dos argumentos acima expendidos, passo à nova dosimetria da pena:

 

CÓDIGO PENAL

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[…]

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.

[...]

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 

1ª FASE: fixação da pena-base

a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é considerada exacerbada em razão da pluralidade de vítimas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.

b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes.

c) Conduta Social: A conduta social do réu é considerada normal para a espécie delitiva, não havendo elementos que justifiquem a sua desvalorização.

d) Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da personalidade do réu.

e) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do delito são negativas, uma vez que a conduta do réu extrapolou a violência e a intimidação típicas do crime de roubo, incluindo ofensas verbais humilhantes que reforçaram o medo e a submissão das vítimas. 

f) Consequências do crime: As consequências do crime não extrapolam aquelas já contempladas pelo tipo penal.

g) Motivos: Os motivos que levaram o réu a praticar o delito não se mostram mais reprováveis do que os normalmente associados a esse tipo de crime, não havendo razões para uma valoração negativa.

h) Comportamento da vítima: Não há o que valorar negativamente.

 

Assim, verificando existir duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima de 6 (seis) anos, dividido pelas oito circunstâncias, tem-se um aumento de 9 (nove) meses por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

2ª FASE: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Não se constatam circunstâncias agravantes no caso em análise. No entanto, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme previsto no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

3ª FASE: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Não se verifica a existência de causas de diminuição. Contudo, constata-se a causa de aumento pelo concurso de agentes, conforme previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, conforme previsto no art. 157, § 2ºB, do Código Penal. Por isso, o aumento resulta em 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

 

DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DE CUSTAS PROCESSUAIS

Quanto às penas pecuniárias, o apelante pleiteia seu afastamento, destacando sua condição de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com multas ou custas processuais. 

Persiste sem razão.

É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP. - Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50(Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:

 

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma a defesa do réu, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas em razão de justiça gratuita, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de modificar a pena final do apelante para12 (doze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801599-85.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATHEUS MARTINS DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/02/2025