Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750192-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0750192-44.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.


DECISÃO TERMINATIVA


O Agravante apresentou petição em que pleiteia a desistência do Recurso, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (Id. 22218368).

Conforme dispõe o art. 998, do CPCO recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Além disso, nos termos do art. 999 do mesmo diploma legal, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte"

Nada obsta, portanto, a homologação do pedido, considerando que o direito de desistência do recurso poderá ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. Destaco precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1757504 RJ 2020/0232307-0, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)


DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A parte pode desistir de seu recurso a qualquer tempo, desde que antes do seu julgamento, não havendo necessidade de concordância da parte contrária, nos termos dos arts. 998/ 999 do CPC/15. Não se constitui em óbice ao deferimento deste pedido, a existência de Recurso Adesivo, uma vez que o art. 997, 2º, III, do CPC/15, prevê expressamente o não conhecimento do apelo adesivo em caso de desistência do recurso principal. (TRT-11 - RO: 00005322920175110007, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2018)


Por fim, conforme atribuição estabelecida pelo art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Relator homologar o pedido de desistência do recurso. Confira-se:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”.


Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998 do CPC c/c art. 91, XIV, do RITJPI).

À COOJUD-CÍVEL para os fins devidos.

Após, decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Comunique-se imediatamente o Juízo a quo dessa decisão.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

            - Relator -

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750192-44.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750192-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/01/2025