TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755276-60.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JANETE BENTA GOMES DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330-A
AGRAVADO: IRISNETE MARIA MOURA DE BRITO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto por JANETE BENTA GOMES DE MOURA contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina/PI que, em ação de imissão na posse, deferiu liminar para determinar a imissão da autora IRISNETE MARIA MOURA DE BRITO SILVA na posse do imóvel descrito na matrícula nº 1880, adquirido por meio de contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade em razão de inadimplemento contratual da parte agravante.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que deferiu a imissão na posse deve ser reformada, considerando a pendência de ações judiciais entre a agravante e a Caixa Econômica Federal; e (ii) se há ausência de interesse de agir na ação de imissão por falta de notificação extrajudicial válida.
O Código Civil, art. 1.228, e o CPC, art. 300, estabelecem os requisitos para a concessão de tutela de urgência e imissão na posse, consistindo na comprovação de propriedade do imóvel, posse injusta do ocupante e resistência à desocupação.
A autora comprovou a aquisição do imóvel por meio de contrato de compra e venda registrado em cartório competente, configurando sua titularidade.
A posse da agravante é considerada injusta, visto que o imóvel foi retomado pela Caixa Econômica Federal por inadimplemento e transferido legalmente à autora.
A resistência à desocupação foi demonstrada, sendo suficiente para a propositura da ação, não sendo a notificação extrajudicial prévia condição indispensável.
A jurisprudência do STJ não reconhece a necessidade de suspensão de ações de imissão enquanto se discute a anulação do ato de transferência de domínio, conforme precedentes citados.
As ações pendentes na Justiça Federal não possuem decisão que impeça ou suste os efeitos da consolidação da propriedade ou venda do imóvel, inexistindo prejuízo à pretensão da agravada.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 300, 357, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 108.746/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.03.1998; TJ-SP, 1007554-20.2016.8.26.0127, Rel. Mary Grün, 02.03.2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANETE BENTA GOMES DE MOURA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Imissão na Posse de Imóvel c/c Arbitramento de Taxa de Ocupação e com Pedido de Medida Liminar de Urgência, proposta por IRISNETE MARIA MOURA DE BRITO SILVA, que deferiu a liminar para determinar a imissão na posse da Autora, nos seguintes termos:
Em face do exposto, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos legais, concedo a antecipação de tutela pleiteada a fim de imitir a autora IRISNETE MARIA MOURA DE BRITO SILVA na posse do imóvel consubstanciado no apartamento 102, tipo 1, localizado no 1º pavimento/andar térreo, Bloco C, do Condomínio Maria Eunice, situado na Rua Aracati (sem denominação Oficial), nº 2340, Quadra G, do Loteamento Primavera, Bairro Santa Cruz, zona sul, Teresina/PI, matriculado sob nº 1880 e Código Nacional da Matrícula nº 158451.2.0001880-88, da ficha 01, do livro Registro Geral nº 02, da 9ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina – Piauí, 6ª Circunscrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) desde 2015 litiga contra a Caixa Econômica Federal em Ação de Revisão de Contrato de Financiamento, cujo objeto do contrato é o mesmo bem objeto da presente ação; ii) bem antes da presente demanda, ajuizou ação de procedimento ordinário contra a Caixa Econômica Federal, protocolado no dia 07/09/2021, além de Medida Cautelar Incidental, proc. 1033633-13.2021.4.01.4000, distribuído em 07/09/201, em tramitação na 2ª Vara Federal, e proc. 1029718-82.2023.4.01.4000, distribuído em 26/07/2023, em tramitação na 5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Piauí, respectivamente; iii) além disso, sustenta não haver interesse de agir na ação de imissão, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis a propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial prévia válida, recebida de fato pela Agravante. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão da imissão na posse da Autora, ora Agravada, até o deslinde dos procs. 1033633-13.2021.4.01.4000 e 1029718-82.2023.4.01.4000, em trâmite na Seção Judiciária do Piauí
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 17028582, foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a manter a decisão em todos os seus termos, até o pronunciamento final.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 17091389, e defendeu que: i) adquiriu o bem imóvel de boa-fé, mediante contrato de compra e venda com a CEF e devidamente registrado no registro de imóveis competente; ii) não se impõe o sobrestamento da ação de imissão na posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do imóvel; iii) eventual obrigação decorrente do pedido anulatório será resolvida em perdas e danos, resguardando-se o direito de posse do terceiro adquirente de boa-fé; iv) restaram configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeira instância, quais sejam: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel, motivo pelo qual tal decisão não merece reforma. Requereu, finalmente, seja improvido o presente recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que deferiu a antecipação de tutela requerida.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça em decisão liminar desta relatoria.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade de imissão na posse de adquirente de imóvel, na pendência de ação de revisão de contrato de financiamento do 1º adquirente com o agente financiador, que posteriormente retomou a propriedade do bem em virtude do inadimplemento.
Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.
Inicialmente, cabe distinguir as ações possessórias das ações petitórias.
As ações possessórias têm como fundamento a discussão da posse, sem análise da propriedade do bem. Já as ações petitórias têm como discussão os direitos inerentes à propriedade.
Uma das ações petitórias é a imissão de posse, a qual é a adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse ou adquiriu a propriedade do bem e tem dificuldade em usar, gozar ou dispor do bem (art. 1.228 do CC).
Nesse sentido, verifico que há 3 requisitos a serem atendidos: i) o autor deverá comprovar ser o proprietário do imóvel; ii) posse injusta de quem a detenha; e iii) resistência dos atuais ocupantes.
No caso dos autos, consta documento comprovando a propriedade da autora, que adquiriu o imóvel através do Contrato de Venda e Compra de Imóvel e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual – CCFGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida, nº 8.4444.3278158-8, Id. 55972636, datado de 30 de janeiro de 2024, bem assim a cópia do Registro de Imóveis, matrícula 1880, ficha 01, do livro Registro Geral nº 02, Id. 55972637, atestando a propriedade da autora.
Quanto ao segundo requisito, do próprio Registro de Imóveis, Id. 55972637, extrai-se que, em virtude de inadimplemento da 1ª adquirente, ora Agravante, a Caixa Econômica Federal, fiduciária, retomou o bem, consolidando a propriedade em seu favor, vendendo posteriormente o bem à 2ª adquirente, ora Agravada, de modo que a resta configurada a posse injusta de quem a detem, no caso, a Agravante.
Em relação ao terceiro requisito, a resistência da atual ocupante é patente, uma vez que foi buscada a solução amigável, devidamente comprovada através de notificação da parte adversa, tanto por envio de mensagem no aplicativo WhatsApp, Id. 55972639, como por envio de telegrama pelos correios, Id. 55972638.
Destarte, a notificação prévia do possuidor para desocupação do imóvel não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse, bastando a comprovação da aquisição da propriedade do imóvel pelo autor. Neste sentido:
IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. Imóvel arrematado pelo autor em leilão judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. 1. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. Decisão de saneamento que somente tem cabimento nas hipóteses em que não for proferida sentença de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito. Art. 357 do CPC. Notificação prévia do possuidor para desocupação do imóvel não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse. 2. Pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto da decisão que concedeu a tutela de urgência que não obsta a prolação da sentença. 3. Gratuidade da justiça concedida ao autor. Presunção relativa de veracidade de declaração de hipossuficiência não infirmada pela ré. Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Manutenção do benefício. 4. Autor que faz jus à imissão na posse do imóvel por ele regularmente adquirido. Ausência de prévia notificação extrajudicial da ré para desocupação que não é fato impeditivo da pretensão do autor. Possibilidade de cumulação de pedidos de imissão na posse e indenização por ocupação indevida do imóvel até a desocupação. 5. Recurso desprovido.
(TJ-SP 10075542020168260127 SP 1007554-20.2016.8.26.0127, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018)
Além disso, em que pese a existência de processos na Justiça Federal propostos pela Agravante em face da Caixa Econômica Federal, não há nos autos dos processos informados quaisquer decisões suspendendo ou sustando os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal antes da venda do imóvel a Agravada.
Ademais, o STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998).
Assim, não há se falar em prejudicialidade entre as respectivas ações, sendo certo que em caso de procedência da ação revisional, deverá o direito da ora Agravante ser buscado por outros meios judiciais.
Outrossim, entendo que a decisão, foi devidamente fundamentada pelo juízo de 1º grau.
Desse modo, preenchidos os requisitos para declaração de imissão na posse e ausente hipótese de suspensão do processo, não há razões para reformar a decisão concessiva da imissão.
4 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755276-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorJANETE BENTA GOMES DE MOURA
RéuIRISNETE MARIA MOURA DE BRITO SILVA
Publicação18/03/2025