Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802101-20.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802101-20.2022.8.18.0069

APELANTE: ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.



DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Em sentença (id 20834267), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

Diante da comprovação da regularidade contratual, posto que a ré apresentou termo de adesão ao serviço, é que se determina, a improcedência dos pedidos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (id 20834269), a autora requer a declaração da nulidade do negócio jurídico que embasa as cobranças tarifárias denominadas "Cesta Bradesco Expresso", com fundamento no art. 166 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a inexistência de contrato formalizado ou qualquer autorização para os descontos, em afronta à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, ao art. 46 do CDC e ao dever de informação e boa-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.


Em contrarrazões (id 20834272), o banco réu requer o conhecimento e desprovimento do recurso. 


É o relatório. Inclua-se em pauta.


II . FUNDAMENTAÇÃO


Juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.


Mérito


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Versa o caso acerca do exame das denominadas  ““CESTA B. EXPRESSO”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora/apelante junto ao BANCO BRADESCO S/A, réu, ora apelado, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.


Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se. 


A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o banco réu, ora apelante, acostou contrato celebrado e devidamente assinado pela parte autora, que demonstra a autorização a permitir a cobrança da tarifa supramencionada (id 20834262), na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.


A Súmula 35, do TJ/PI fundamenta o entendimento pela nulidade da contratação, quando não autorizada pelo consumidor, vejamos:


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Assim, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato enseja a validade da avença e seus consectários.

Com efeito, impõe-se a manutenção dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença proferida. 


É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.

Majoro os honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.





 

 

Teresina, 15 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802101-20.2022.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802101-20.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/01/2025