Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800845-18.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa, analfabeta funcional, que alegou não ter firmado contrato com a instituição financeira requerida, mas sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e afastando a restituição de valores e os danos morais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em debate: (i) Verificar a existência de falha na prestação de serviço da instituição financeira e o direito à restituição em dobro dos valores descontados. (ii) Examinar a configuração de danos morais e o cabimento da respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da inexistência de prova da contratação válida. Constatou-se a ausência de contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira, elemento indispensável para comprovar a autorização da autora e a regularidade do negócio jurídico. A hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e analfabeta funcional, exige maior rigor na análise das condições de contratação e na documentação apresentada pela instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falta de provas robustas quanto à validade da contratação configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de reparar os danos causados. Da repetição do indébito e compensação de valores. Em razão da irregularidade dos descontos, é devida a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a ressalva de que seja compensado o montante efetivamente transferido à conta da autora, devidamente corrigido até a data da compensação. Do dano moral: A privação de valores de caráter alimentar oriundos do benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos, é suficiente para caracterizar lesão à honra e à dignidade da autora, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). O quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Da condenação em custas e honorários. Em razão da reforma parcial da sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800845-18.2021.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-18.2021.8.18.0056

APELANTE: RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JODELMAR BRANDAO ROCHA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa, analfabeta funcional, que alegou não ter firmado contrato com a instituição financeira requerida, mas sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e afastando a restituição de valores e os danos morais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em debate:
(i) Verificar a existência de falha na prestação de serviço da instituição financeira e o direito à restituição em dobro dos valores descontados.
(ii) Examinar a configuração de danos morais e o cabimento da respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da inexistência de prova da contratação válida. Constatou-se a ausência de contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira, elemento indispensável para comprovar a autorização da autora e a regularidade do negócio jurídico. A hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e analfabeta funcional, exige maior rigor na análise das condições de contratação e na documentação apresentada pela instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falta de provas robustas quanto à validade da contratação configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de reparar os danos causados. Da repetição do indébito e compensação de valores. Em razão da irregularidade dos descontos, é devida a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, com a ressalva de que seja compensado o montante efetivamente transferido à conta da autora, devidamente corrigido até a data da compensação. Do dano moral: A privação de valores de caráter alimentar oriundos do benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos, é suficiente para caracterizar lesão à honra e à dignidade da autora, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). O quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Da condenação em custas e honorários. Em razão da reforma parcial da sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensacao pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido ate a data em que for operada a compensacao b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.

 

 


RELATÓRIO

 

 




Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAIS PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Na sentença de ID 18054682, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA contra CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, relativamente ao contrato de nº 064990008170. Sem custas e sem honorários.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18054688, alegando que estando presente os requisitos que permitem a configuração do dano moral, sendo documentalmente comprovado as alegações do autor, bem como os transtornos sofridos, resta cristalino o direito a reparação dos danos morais causados, pelo que pede-se a este Juízo a reparação desses danos no valor constante nos pedidos

Aduz o direito a repetição do Indébito.

Com isso requer seja conhecida e provida a presente Apelação a fim de que ocorra a REFORMA da decisão a quo para que seja aplicado ao presente caso, a condenação pelos danos morais e materiais sofridos pela apelante, repetição do indébito conforme fundamentos acima, enfim julgando-se, na íntegra, os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a evidente nulidade do suposto contrato, vez que fora firmado pela recorrente somente contrato em 11 (Onze) parcelas no valor de R$ 351,18 quitadas(Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, todos do Código Civil vigente art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73). Pede-se a condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos do Brasil) e custas processuais. Por fim, requer-se a concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 19354797, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, o contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência do contrato.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Nessa linha de entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta-corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por outro lado, observa-se que o banco demonstrou que o valor do crédito foi transferido para a conta da requerente, motivo pelo qual deve ser deduzido da indenização da apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação b) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800845-18.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

24/02/2025