TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0820148-96.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de Declaração opostos com fundamento em suposta omissão e contradição no acórdão proferido por Câmara Cível de Tribunal Estadual, envolvendo pedido de reenquadramento funcional de servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988 e enquadrado sob a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. O embargante busca reforma do julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, capazes de justificar a oposição dos Embargos de Declaração.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Conclui-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios mencionados, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é objeto da via recursal dos embargos.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado as questões relevantes e suficientes para a resolução da controvérsia, notadamente a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema de Repercussão Geral nº 1.157 e na ADI nº 3.609.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, inexistindo, assim, omissão ou contradição (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020).
A jurisprudência do Tribunal de origem e do Superior Tribunal de Justiça também reforça que os Embargos de Declaração não têm por finalidade a modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, e não se prestam ao mero prequestionamento de matéria.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, que se restringem às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor público admitido sem concurso o direito à efetivação no cargo ou aos benefícios privativos de servidor efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.157, ADI nº 3.609.
STF, AgR ARE 1238618/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2020.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020.
TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2020.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração, interposta por ITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS em face do acórdão (ID Num. 15146317 - Pág. 1/11) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição (TEMA nº 1.157 STF).
2. O servidor não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não se submetendo a concurso público, conclui-se que não possui direito ao reenquadramento pleiteado, pois não ingressou no serviço público através de concurso público, não podendo estender a esta os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.
3. Recurso conhecido e improvido.
A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão, contradição e erro material quando ao direito ao enquadramento pela modulação na ADPF 573; à análise dos requisitos para o enquadramento no cargo de médico plantonista na Classe III, Padrão E; e quanto a indenização por danos morais em virtude da omissão do Estado do Piauí em relação ao enquadramento.
Com base em tais argumentos, requer, o provimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, aclarando-se os pontos questionados, com a correspondente retratação no que tange ao fundamento invocado em relação ao acórdão.
Em contrarrazões (id. Num. 19480101 - Pág. 1/2), a parte embargada requer o não conhecimento do recurso, ou seu improvimento
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso o mesmo merece ser conhecido.
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.
O Embargante alegou que opôs os presentes Embargos em razão de omissão e contradição merecendo reforma o Acórdão. Não evidencio referida omissão e contradição.
Os presentes Embargos devem ser rejeitados, visto não vislumbrar qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
Dispõe o supracitado dispositivo de lei:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Logo o Recurso não se subsume ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de qualquer das hipóteses nele previstas, seja erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
De efeito, não se vislumbra qualquer dos vícios alegados, porquanto houve manifestação clara e fundamentada com respeito às questões submetidas a esta Câmara Cível, sendo que o Acórdão delineou claramente as razões para a manutenção da Sentença.
Pois bem.
Da análise do Acordão embargado em conjunto com as alegações do embargante na apelação, constata-se que não há omissão e contradição a ser sanada, devidamente justificado no acórdão embargado, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito:
“(…)
Porquanto a decisão ora recorrida encontra-se em dissonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.157, do Supremo Tribunal Federal que firmou a seguinte tese:
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição.
Assim, faz-se importante e necessário tecer alguns comentários sobre a diferença entre estabilidade e efetividade no serviço público ocorridas após a promulgação da CF/88.
Segundo o texto constitucional, a estabilidade conforme o art. 41 da CF/88 é a garantia de permanência no serviço público assegurada aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício enquanto que, a efetividade é um pressuposto advindo dessa estabilidade com o cumprimento deste 3 (três) anos de efetivo serviço.
Dessa forma, o art. 19 do ADCT conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público com no mínimo cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, como é caso da parte autora.
O entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal na ADI 3609 é a de que a estabilidade excepcional não implica em efetividade no cargo e demais vantagens privativas e decorrentes dos ocupantes de cargo efetivo para os quais é imprescindível o concurso público nos termos do que dispõe o art. 37, II, da CF/88. Nestes termos, cito a seguinte jurisprudência advinda da Corte que, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1238618 AC - ACRE 1001945-74.2018.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 04-03-2020)
(…)
No presente caso, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA não agiu com ilegalidade ou com abuso de poderes, pelo contrário, a parte recorrente não possuía o direito de enquadramento na Lei Complementar nº 90/2007, que instituiu a carreira de médico no estado do Piauí, majorou seus vencimentos e os incorporou em uma carreira.
Isto pois, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
Assim, a administração pública não poderia proceder com o enquadramento e consequente aumento do valor devido a título de pensão.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral.” (id Num. 15146317 - Pág. 6/10)
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0820148-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2025