TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-52.2019.8.18.0074
APELANTE: EVA JOSEFA DE CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de documentos.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos com o objetivo de melhor instruir o feito e evitar abusos processuais. A parte apelante não atendeu à determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora e na extinção do processo em razão da não apresentação dos documentos. Examina-se: (i) a legalidade da exigência de apresentação de documentos pela autoridade judicial; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito por desinteresse processual demonstrado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
. (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava esclarecer aspectos essenciais da demanda. (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo, demonstrando desinteresse pela demanda.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800876-52.2019.8.18.0074
Origem:
APELANTE: EVA JOSEFA DE CARVALHO REIS
Advogados do(a) APELANTE: ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A, AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA JOSEFA DE CARVALHO REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação (comprovante de residência atualizado), nos termos do art. 485, I, CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: cumpriu integralmente a exigência judicial constante no despacho, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado, bem com o a informação que o referido comprovante pertence ao filho da recorrente e que ambos residem no mesmo local; requereu o julgamento do mérito aplicando a teoria da causa madura e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual aduziu: o contrato é válido e foi firmado livremente entre as partes, não existindo vício na sua formalização. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
Na decisão de ID 18955420, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (comprovante de residência atualizado), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta (daí a necessidade de juntada do comprovante de residência atualizado) e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
No caso vertente verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, no despacho de ID 18723321, da seguinte forma, in literis:
“Após simples pesquisa no sistema processual, verificou-se que em outros processos do mesmo ano (2019) e do ano de 2020, o mesmo comprovante (idêntico) também foi utilizado por outras partes, ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA, MARIA LINDALVA DOS SANTOS que também possuem processos em andamento nessa comarca, constituídos pelos mesmos patronos.
No ano de 2021, ingressou com outras ações e novamente utilizou-se de comprovante de residência em nome de terceira pessoa, estranha à lide, FRANCISCO RIBAMAR CARVALHO DA SILVA, Av Maria Concebida da Costa, 579, Centro, datado de 23 de agosto de 2021, sendo novamente o mesmo comprovante (idêntico) utilizado pela ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA.
Tal fato causa estranheza, tendo em vista a utilização de comprovante de residência idêntico e de que aparentemente as partes não possuem nenhum vínculo em comum.
O comprovante de residência é documento essencial para a fixação da competência jurisdicional e para a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, percebe-se que o endereço trazido pelo autor na inicial como sendo o seu padece de comprovação”.
Por outro lado, conquanto a parte apelante tenha juntado comprovante de endereço do filho (ID18723323), afirmando que ambos residem no mesmo local, este fato (morar no mesmo local) não está comprovado nos autos através de declaração assinada pelo proprietário ou locatário da residência, ou outro documento equivalente.
Forçoso reconhecer, portanto, que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e processamento da demanda. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0800876-52.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA JOSEFA DE CARVALHO REIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025