Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0761063-70.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau que fixou os honorários periciais em R$ 8.900,00, em sede de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e consignação em pagamento. O agravante pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando que o montante é excessivo e compromete o exercício da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o valor fixado para os honorários periciais em R$ 8.900,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica; (ii) Estabelecer se é possível substituir o perito nomeado pelo juízo em razão da discordância quanto ao montante arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem fixa os honorários periciais com base nos arts. 156, § 1º, e 465, §§ 1º a 3º, do CPC, assegurando remuneração justa e proporcional ao trabalho técnico, considerando a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido e o tempo necessário para a elaboração do laudo. O perito nomeado manifesta-se expressamente pela manutenção do valor arbitrado, confirmando a compatibilidade do montante com o serviço a ser prestado, reforçando a inexistência de elementos concretos que demonstrem excessividade no valor fixado. A substituição do perito nomeado apenas é admitida nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, como suspeição, impedimento ou demonstração de deficiência técnica ou científica, o que não foi evidenciado no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão do valor dos honorários periciais pelo Tribunal somente se justifica diante de flagrante descompasso entre o montante fixado e a complexidade do trabalho técnico, inexistente na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho técnico, o grau de especialização do perito e o tempo necessário para a elaboração do laudo. A substituição do perito judicial somente é admitida nas hipóteses de suspeição, impedimento ou deficiência técnica, devidamente demonstradas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º; 465, §§ 1º a 3º; e 468. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 53775996620238090051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. (S/R). TJ-DF, AI nº 07171521420248070000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24.07.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761063-70.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761063-70.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: AURILAINE GARCES PINTO

Advogado(s) do reclamante: BRUCE OLIVEIRA CARNEIRO

AGRAVADO: LOTEAMENTO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau que fixou os honorários periciais em R$ 8.900,00, em sede de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e consignação em pagamento. O agravante pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando que o montante é excessivo e compromete o exercício da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o valor fixado para os honorários periciais em R$ 8.900,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica;
(ii) Estabelecer se é possível substituir o perito nomeado pelo juízo em razão da discordância quanto ao montante arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado de origem fixa os honorários periciais com base nos arts. 156, § 1º, e 465, §§ 1º a 3º, do CPC, assegurando remuneração justa e proporcional ao trabalho técnico, considerando a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido e o tempo necessário para a elaboração do laudo.

O perito nomeado manifesta-se expressamente pela manutenção do valor arbitrado, confirmando a compatibilidade do montante com o serviço a ser prestado, reforçando a inexistência de elementos concretos que demonstrem excessividade no valor fixado.

A substituição do perito nomeado apenas é admitida nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, como suspeição, impedimento ou demonstração de deficiência técnica ou científica, o que não foi evidenciado no caso concreto.

A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão do valor dos honorários periciais pelo Tribunal somente se justifica diante de flagrante descompasso entre o montante fixado e a complexidade do trabalho técnico, inexistente na presente hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho técnico, o grau de especialização do perito e o tempo necessário para a elaboração do laudo.

A substituição do perito judicial somente é admitida nas hipóteses de suspeição, impedimento ou deficiência técnica, devidamente demonstradas nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º; 465, §§ 1º a 3º; e 468.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-GO, AI nº 53775996620238090051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. (S/R).

TJ-DF, AI nº 07171521420248070000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24.07.2024.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURILAINE GARCÊS PINTO contra ato judicial proferido pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pelo LOTEAMENTO CONVIVER PARNAÍBA RESIDENCE LTDA em face da ora apelante. 

Na decisão agravada (id. 19289273), o d. juízo de origem assim decidiu: “Assim sendo, da análise dos autos, verifico que a perícia a ser realizada implica certo grau de complexidade, ao tempo que admita o valor requerido pelo perito. Assim, arbitrados os honorários periciais em valor proporcional ao serviço a ser realizado, impõe-se a sua manutenção em patamar justo e correspondente ao necessário para a elaboração do laudo. Mediante tais considerações, mantenho o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), valor totalmente apto a remunerar dignamente o expert do juízo. Intimem-se as partes e o perito.”. 

Em suas razões (id. 19289256), o agravante alega que é imprescindível a realização de perícia para avaliação da edificação, porém, sustenta que deve ser observado o princípio da razoabilidade e respeito a ampla defesa no tocante a fixação do valor dos honorários periciais, sob pena de comprometer a adequada defesa da recorrente. Aduz que a quantificação do valor do perito não pode elevar sobremaneira os custos dos processos às partes, de modo a tornar inócua a real finalidade do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo a fim de suspender a decisão e que seja oportunizado ao perito aceitar a diminuição dos honorários ou, caso não seja de seu interesse, que seja oportunizado às partes a possibilidade de substituição. Ao final, requer o provimento do agravo para que seja determinada a redução dos valores dos honorários inicialmente propostos. 

Em decisão monocrática (id. 19353860), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada manteve-se inerte. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

 

VOTO


 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso o recurso em análise preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à análise da adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) pelo juízo de origem, diante da complexidade do trabalho técnico a ser realizado.

 De acordo com os arts. 156, § 1º, e 465, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar os honorários periciais de forma a assegurar uma justa contraprestação pelo trabalho técnico, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.

Compulsando os autos originários, verifico que o perito já havia sido intimado para se manifestar sobre as impugnações à proposta de honorários (id. 54951274) e apresentou manifestação no documento de id. 57506614, solicitando ao juízo que mantivesse o valor arbitrado. Tal circunstância reforça a compatibilidade do montante com a complexidade e a natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido.

No caso em tela, o d. juízo a quo considerou os seguintes elementos para a fixação dos honorários: (i) a complexidade da prova pericial; (ii) o grau de especialização exigido do perito; e (iii) o tempo estimado para a realização do trabalho e fundamentou, em sua decisão, que o valor arbitrado é justo e compatível com os parâmetros praticados em demandas similares.

A agravante, por sua vez, argumenta genericamente que o valor é excessivo, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a incompatibilidade entre o montante arbitrado e o trabalho técnico a ser realizado. 

Quanto à possibilidade de substituição do perito, o Código de Processo Civil apenas admite essa medida em hipóteses específicas: suspeição, impedimento ou demonstração de que o profissional carece de conhecimento técnico ou científico, conforme disposto nos art. 468 do CPC. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que evidencie tais circunstâncias, sendo, portanto, inviável a substituição do expert.

Ademais, a jurisprudência reitera que a revisão do valor dos honorários periciais pelo Tribunal somente se justifica diante de flagrante descompasso entre o montante fixado e a complexidade do trabalho técnico. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO ROL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PERICIAL TÉCNICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROFISSIONAL DE ENGENHARIA CIVIL. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a matéria submetida a julgamento não esteja arrolada no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento (decisão que fixou o valor dos honorários periciais), comportável na hipótese a mitigação da taxatividade do aludido rol (art. 1.015, CPC), conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento repetitivo do Tema 988. 2. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3. A perícia técnica, a ser elaborada por profissionais de engenharia civil, consiste em verificar a existência de eventuais vícios na construção do empreendimento do condomínio edilício agravado. 4. O valor dos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o seu enriquecimento sem causa, assim, deve considerar os parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. 5. Na hipótese, o valor fixado pelo magistrado singular mostra-se razoável e proporcional à natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53775996620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. ?QUANTUM? HOMOLOGADO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que fixa os honorários periciais, pois postergar sua análise apenas no momento do julgamento da Apelação se mostraria inócua, pois o trabalho pericial já teria sido realizado. Precedentes. 2. A aferição dos honorários periciais, visando arbitrar a remuneração do perito, necessita avaliação da complexidade do trabalho a ser realizado, a natureza da causa, as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica e o valor da causa, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, trata-se de perícia na área da engenharia civil a tudo indicativa de certa complexidade, sendo necessária 12 (doze) horas para realização do labor pericial, cujo expert nomeado pelo Juízo é engenheiro civil de nível sênior, com tempo de experiência superior a 20 (vinte) anos, e a proposta de honorários foi elaborada de acordo com o ?Regulamento de Honorários Para Avaliação e Perícias de Engenharia?, do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal - IBAPE-DF. Assim, os honorários periciais fixados em R$ 7.280,00 atendem os requisitos para tal mister, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pelo expert do Juízo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07171521420248070000 1896581, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024). 

Dessa forma, não restou demonstrado que, no caso em apreço, o valor fixado destoa das práticas usuais ou que inviabiliza a continuidade do processo, motivo pelo qual deve ser mantido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. 


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0761063-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

AURILAINE GARCES PINTO

Réu

LOTEAMENTO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE LTDA

Publicação

15/03/2025