Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000098-10.2011.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono, sem a prévia intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. A ausência de intimação pessoal configura decisão-surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a sentença proferida sem essa observância. 5. Precedentes do STJ confirmam a indispensabilidade da intimação pessoal para a extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora é nula, conforme artigo 485, § 1º, do CPC. 2. Decisões-surpresa, que surpreendam as partes sem a devida oportunidade de manifestação, são vedadas pelos artigos 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.101.498/RS, j. 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 645.591/PR, j. 05/03/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000098-10.2011.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000098-10.2011.8.18.0038

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: JOAO MOREIRA ALVES

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono, sem a prévia intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

4. A ausência de intimação pessoal configura decisão-surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, sendo nula a sentença proferida sem essa observância.

5. Precedentes do STJ confirmam a indispensabilidade da intimação pessoal para a extinção do processo por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora é nula, conforme artigo 485, § 1º, do CPC.

2. Decisões-surpresa, que surpreendam as partes sem a devida oportunidade de manifestação, são vedadas pelos artigos 9º e 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.101.498/RS, j. 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 645.591/PR, j. 05/03/2015.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face de JOAO MOREIRA ALVES.

Na sentença, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

(...) Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC.

Custas remanescentes a serem pagas pela autora. Em caso de não pagamento, inclua-se o devedor no Sistema SERASAJUD.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo a quo.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a indispensabilidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa. Sustenta que a decisão combatida afrontou os artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que veda as decisões-surpresa. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, para que haja o regular processamento do feito.

Não houve contrarrazões.

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

É pacífico que, para a extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), indispensável a prévia intimação pessoal.

Nessa direção, o artigo 485, § 1º, do mesmo Codex, estabelece que, “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

In casu, a parte compareceu espontaneamente requerendo diligências em continuidade (id nº 20830803). Tal petição foi protocolada após a digitalização dos autos. 

E mais: a decisão de suspensão do processo, que antecedeu tais movimentações processuais, deixou claro: 


(...) fica intimado o Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da suspensão, dar prosseguimento no feito. Diante de eventual silêncio do exequente, passados mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. (negritou-se)


Assim sendo, resta a caracterização da sentença vergastada como decisão-surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10, ambos do CPC. 

Por fim, eis julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na mesma direção:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.

2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito.

Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo.

3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp n. 2.101.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR RECEBIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N° 283 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA N° 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (enunciado n° 283 da Súmula do STF).

2. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC.

3. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu.

4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afirmou ter sido a parte intimada pessoalmente para movimentar o feito, bem como o seu procurador, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 645.591/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015.)


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000098-10.2011.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAO MOREIRA ALVES

Publicação

07/03/2025