
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0766851-65.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável]
REQUERENTE: JOSE MARIO DA SILVA
REQUERIDO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Decisão Monocrática
Trata-se de Revisão Criminal proposta por José Mário da Silva, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal).
Eis a breve sinopse processual. Passo a decidir.
Após detida análise sistemática do Código de Processo Penal conjugado com o Regimento Interno atualizado desta Corte, concluo que existe impedimento de minha relatoria, uma vez que, consoante se extrai do acórdão emanado da 2ª Câmara Especializada Criminal do TJ/PI (ID nº 21632731 – Pág. 1), atuou este Desembargador como Relator do julgamento da Apelação Criminal nº 0000224-64.2013.8.18.0111, proferindo voto que fundamentou a decisão unânime do Colegiado da Câmara Criminal, com pronunciamento sobre o mérito da matéria fática e jurídica então debatida.
Sob esse prisma, convém colacionar os arts. 252 e 625 do Código de Processo Penal e os arts. 151 e 251 do Regimento Interno desta Corte, com a novel redação dada pela Resolução 06/2024, a seguir in verbis:
Art. 151. Na ação rescisória e de revisão criminal, serão excluídos da distribuição, sempre que possível, os julgadores que hajam participado do julgamento de que se originou a decisão rescindenda ou objeto da revisão criminal. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 06, de 04/04/2016).
Art. 251. O requerimento será distribuído a um Relator e um Revisor, devendo funcionar como relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Com efeito, a exegese que se extrai dos dispositivos acima invocados é de que a revisão criminal não poderá ter como relator magistrado que anteriormente tenha participado do julgamento da apelação ou outro recurso, especialmente na condição de Relator do feito originário.
Em virtude do exposto, tendo em vista o impedimento legal de minha relatoria, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, em obediência às regras regimentais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0766851-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE MARIO DA SILVA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação16/01/2025