
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759727-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo (Apelação Cível 0801577- 21.2019.8.18.0039), o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Tem-se que o presente recurso fora interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0802607-18.2024.8.18.0039, distribuído por dependência à citada Apelação Cível.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.
Em casos como este, a Súmula 235 do STJ diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.
A propósito da prevenção, eis o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
Com estes fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao eminente Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
À distribuição, para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0759727-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação17/01/2025