
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0025837-23.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: JOSE FRANCINALDO ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os fólios, constatei despacho (id 10051270) proferido pelo juízo de primeiro grau, informando sobre a existência de pedido de reconsideração (evento 86) em face de acórdão proferido pela 1ª Cadeira da 1ª Turma recursal, requerendo o reconhecimento do erro material existente no acórdão vergastado.
Compulsando os autos, constatei que, de fato, há erro material no acórdão, uma vez que a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve observar o critério do valor da condenação, e não do valor da causa, salvo na inexistência de condenação. Tal questão, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte.
O dispositivo legal mencionado estabelece:
“Art. 55 da Lei nº 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Assim, verifico que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, observando-se o percentual fixado no acórdão (10%), em conformidade com o dispositivo legal supracitado.
Diante do exposto, reconheço de ofício o erro material apontado e determino que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, corrigindo-se o equívoco constante do acórdão proferido no evento 60.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o cumprimento do julgado.
Raimundo Holland Moura de Queiroz
Juiz Relator
0025837-23.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE FRANCINALDO ALVES DO NASCIMENTO
Publicação16/01/2025