Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0025837-23.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0025837-23.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RECORRIDO: JOSE FRANCINALDO ALVES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Compulsando os fólios, constatei despacho (id 10051270) proferido pelo juízo de primeiro grau, informando sobre a existência de pedido de reconsideração (evento 86) em face de acórdão proferido pela 1ª Cadeira da 1ª Turma recursal, requerendo o reconhecimento do erro material existente no acórdão vergastado.

Compulsando os autos, constatei que, de fato, há erro material no acórdão, uma vez que a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve observar o critério do valor da condenação, e não do valor da causa, salvo na inexistência de condenação. Tal questão, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte.

O dispositivo legal mencionado estabelece:


Art. 55 da Lei nº 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."


Assim, verifico que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, observando-se o percentual fixado no acórdão (10%), em conformidade com o dispositivo legal supracitado.

Diante do exposto, reconheço de ofício o erro material apontado e determino que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, corrigindo-se o equívoco constante do acórdão proferido no evento 60.

Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o cumprimento do julgado.




Raimundo Holland Moura de Queiroz

Juiz Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025837-23.2016.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0025837-23.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE FRANCINALDO ALVES DO NASCIMENTO

Publicação

16/01/2025