TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801567-25.2021.8.18.0065
APELANTE: GONCALA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. TED COMPROVADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. O Contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado eletronicamente pelo autor da ação, conforme consta no ID 17116501.
2. O Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED (ID 17116499), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado.
3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
5. Contudo, considerando a situação econômica da parte e as particularidades do caso, defiro a minoração do percentual de condenação por litigância de má-fé para 2% do valor da causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para minorar percentual arbitrado a titulo de litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume a sentenca vergastada nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALA FERREIRA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN, ora apelado.
Em sentença (ID 17116512), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante ao exposto, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência. Outrossim, pela litigância de má-fé, condeno a autora no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor dado à causa, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do requerido, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja cobrança ficará suspensa, enquanto não elidida a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens”.
(...)
Em suas razões recursais (ID 17116513), a apelante sustenta, em síntese, que embora o Banco tenha juntado contrato, não apresentou nenhum documento comprovar o pagamento para a apelante, que somente juntou print de tela interna, afirmando não possuir validade. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória.
O banco apelado devidamente intimado apresentou as contrarrazões e requer o improvimento do recurso (ID 17116517).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 18681635 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado eletronicamente pelo autor da ação, conforme consta no ID 17116501.
Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED (ID 17116499), com autenticação bancária, ou seja, documento totalmente válido e que comprova que o autor da ação recebeu o valor oriundo da contratação do empréstimo consignado, e o demonstrativo do extrato bancário (17116500).
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, reconheceu a litispendência em razão se ter já ter sido ajuizada idêntica demanda (processo nº 0801563-85.2021.8.18.0065) onde se discute o mesmo número de contrato e assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifico que foi acertada a decisão do juiz a quo em condenar o réu à litigância de má-fé, visto que o autor da ação demandou o judiciário duas vezes, em que se discutia a mesmo objeto.
O que ocorreu, no caso em análise, foi a fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, na tentativa de convencer o judiciário, de maneira ardilosa, de que são matérias distintas com a finalidade de majorar o quantum a ser recebido ao perpetrar em duplicidade por danos materiais e morais.
Nesse sentindo, esse Egrégio Tribunal de Justiça, emitiu a Nota Técnica n° 04/2022, que informa que “(…) Com efeito, há formação de litispendência, criando o risco de induzir em erro vários Juízos e Câmaras Cíveis nas inúmeras ações e recursos, com o estabelecimento de inúmeras indenizações relativas a um mesmo contrato alegado fraudulento (…) O litigante propõe a demanda mesmo com a consciência de que o benefício a ser obtido ao final será muito inferior ao custo de tramitação do feito, se apoiando na ausência de custo em razão da gratuidade da Justiça e na possibilidade de “erros judiciais” quando não forem identificadas pelo julgador. Essas demandas se tornaram frequentes, prática visível em tentar burlar o Poder Judiciário acarretando a inviabilização parcial do acesso à Justiça àqueles que realmente têm pretensões sérias.”
Resta claro e evidente, que o nobre apelante, litigou de má-fé com o intuito de majorar seus ganhos, caso passasse despercebido pelo pode judiciário o ingresso de ação em que se discute o mesmo contrato, em ação distinta.
Sendo assim, mantenho a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante em conformidade com o art. 80 do CPC/15, o qual prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSO Nº: 0000955-71.2019.8.05.0027 RECORRENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE RMC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EM FACE DAS TENTATIVAS DE DESCONTO RELACIONADAS AO MESMO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA, PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Ex positis, Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo procedente, em parte, os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos no benefício do autor, no que diz respeito ao contrato impugnado na inicial; b) condenar o réu a restituir a quantia de 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos) referente ao dobro do valor descontado indevidamente, com juros moratórios e atualização desde o desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros moratórios e atualização desde o arbitramento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. A parte autora alega que está sendo descontada por empréstimo não contratado, haja vista que desconhece a contratação efetuada com a parte ré, com início em 08/2018. O réu, suscitou em sede de contestação, a preliminar de litispendência, renovando a arguição em contrarrazões. Da análise das provas produzidas, constata-se que a parte ré demonstrou o ajuizamento pela parte autora de 23 ações idênticas, em face da mesma parte ré, com a mesma causa de pedir, e formulando os mesmos pedidos, quais sejam, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Restou claro das provas trazidas que trata-se de um único contrato relacionado a empréstimo através de cartão de crédito consignado com o Banco réu, contrato nº 5789517, cartão de crédito consignado nº 5259068505939119, vinculado a matrícula 1590037542, código de adesão (ADE) nº 45077975, tendo a acionante ajuizado, indevidamente, diversas ações autônomas relacionadas às tentativas de desconto promovidas em folha de benefício, configurando, de maneira irrefutável, a litispendência, ex vi do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO INDEFERITÓRIA. COISA JULGADA. 1. A ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. 2. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 3. (...)( STJ, REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009). Relação de consumo. Contrato bancário. Negativação indevida. Ação anterior. Procedência do pedido. Declaração de inexistência de qualquer dívida em nome da autora, relacionada à conta corrente ou limite de cheque especial. Ofício ao SPC e à SERASA para exclusão da pecha da inadimplente indevidamente imposta à Autora. Recurso de apelação em trâmite no Tribunal. Lide ainda pendente. Inocorrência de coisa julgada. Hipótese diversa. Ações fundadas nos mesmos fatos, causa de pedir e pedido. Múltiplas negativações derivadas do mesmo contrato alcançadas pela eficácia vinculativa da sentença pretérita, sendo irrelevante o momento da inclusão. Situação que comporta tão somente a execução da obrigação. Inviabilidade de nova demanda. Litispendência. ( TJRJ, Apelação Cível nº 000655383.2013.8.19.0008 - DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 07/01/2014 -VIGESIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Desse modo, torna-se inafastável o reconhecimento da incidência, in casu, da figura processual da litispendência, a justificar a extinção da demanda, como suscitado em contestação e reiterado em contrarrazões recursais. Da mesma forma, resta configurada a litigância de má fé da parte autora em face do ajuizamento de mais de 20 ações contra o mesmo réu, fundadas no mesmo contrato, estando evidente a intenção de angariar indenização indevida, caracterizando a hipótese do art. 80, III do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V do CPC, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, LITIGANTE DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa no PERCENTUAL DE 8% sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. . MARIA LÚCIA COELHO MATOS Juíza Relatora
(TJ-BA - RI: 00009557120198050027, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/08/2020)
IV DO DISPOSITIVO
Insurge-se a apelante contra a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 5%(cinco por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatada a omissão apontada.
2. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé, nos termos das normas dos arts. 80, I, e 81, do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.017760-2/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023)
No entanto, a redução do percentual arbitrado merece acolhimento diante da situação econômica das partes.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para minorar percentual arbitrado a título de litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume a sentença vergastada nos demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801567-25.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025