Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804082-67.2023.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. MULTA PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por condenado à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, por tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, reavaliação da dosimetria da pena e exclusão da multa, em virtude de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pequena quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante autorizam a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída em razão da hipossuficiência financeira do condenado. III. Razões de decidir As provas documentais e testemunhais confirmam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo pessoal, considerando-se a região do flagrante e as circunstâncias relatadas. A valoração negativa das consequências do delito não foi devidamente fundamentada. Conforme jurisprudência do STJ, o alto poder viciante das substâncias não justifica, por si só, a exasperação da pena. Reformada a dosimetria para o patamar mínimo legal, aplicando-se a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redução de 2/3. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal, sendo inviável sua exclusão sob o argumento de hipossuficiência financeira, conforme consolidado na Súmula 07 do TJPI e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Pena redimensionada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. Não cabe desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal diante de provas concretas de traficância. 2. A valoração negativa de consequências do delito exige fundamentação concreta e específica. 3. A pena de multa é obrigatória no delito de tráfico de drogas, mesmo em caso de hipossuficiência financeira do condenado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, art. 44, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1697283, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1708352, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, divergindo do parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, exclusivamente para alterar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, que passa a ser fixada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais. O Exmo. Sr. Des. José Vidal divergiu em seu entendimento e votou: "em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCINON CARVALHO DE SOUZA, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006."; sendo voto vencido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804082-67.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804082-67.2023.8.18.0031

APELANTE: FRANCINON CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. MULTA PENAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

    Apelação criminal interposta por condenado à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, por tráfico de drogas. Pretensão de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, reavaliação da dosimetria da pena e exclusão da multa, em virtude de hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

    A questão em discussão consiste em:
    (i) saber se a pequena quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante autorizam a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;
    (ii) verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base acima do mínimo legal;
    (iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída em razão da hipossuficiência financeira do condenado.

III. Razões de decidir

    As provas documentais e testemunhais confirmam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo pessoal, considerando-se a região do flagrante e as circunstâncias relatadas.

    A valoração negativa das consequências do delito não foi devidamente fundamentada. Conforme jurisprudência do STJ, o alto poder viciante das substâncias não justifica, por si só, a exasperação da pena. Reformada a dosimetria para o patamar mínimo legal, aplicando-se a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redução de 2/3.

    A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal, sendo inviável sua exclusão sob o argumento de hipossuficiência financeira, conforme consolidado na Súmula 07 do TJPI e precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

    Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Pena redimensionada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Tese de julgamento: "1. Não cabe desclassificação de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal diante de provas concretas de traficância. 2. A valoração negativa de consequências do delito exige fundamentação concreta e específica. 3. A pena de multa é obrigatória no delito de tráfico de drogas, mesmo em caso de hipossuficiência financeira do condenado."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, art. 44, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1697283, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1708352, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, divergindo do parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, exclusivamente para alterar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, que passa a ser fixada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais. O Exmo. Sr. Des. José Vidal divergiu em seu entendimento e votou: "em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCINON CARVALHO DE SOUZA, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006."; sendo voto vencido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francinon Carvalho de Souza contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

A sentença condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

O apelante sustenta, em suas razões recursais: a) A desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a droga apreendida seria para consumo pessoal, dada a pequena quantidade encontrada e a ausência de finalidade mercantil; b) A reforma da dosimetria penal para fixação da pena no patamar mínimo, excluindo a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito; e; c) A desconsideração da pena de multa e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, alegando impossibilidade de cumprimento devido à sua hipossuficiência financeira.

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

Subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Impossibilidade de desclassificação

O apelante requer a desclassificação de sua conduta de tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), sob a alegação de que a substância apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, considerando a pequena quantidade encontrada e a ausência de qualquer indício de finalidade mercantil.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco o auto de prisão em flagrante (ID nº 15973010 - Pág. 2); o auto de exibição e apreensão (ID nº 15973010 - Pág. 8); o laudo de exame pericial preliminar (ID nº 15973010 - Pág. 09) e o laudo de exame definitivo (ID nº 15973090, pág. 36/38).

Ademais, ainda se verifica a materialidade e autoria do delito através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados (PJE mídias):

A testemunha RAFAEL DO NASCIMENTO SOUSA afirmou que estava patrulhando um local conhecido como ponto de venda de drogas; que avistou FRANCINON trafegando de bicicleta; que chamou a atenção o fato de FRANCINON ter soltado uma sacola ao notar a presença da polícia; que fizeram a abordagem e encontraram uma sacola com substâncias ilícitas dentro; que o ocorrido foi na Ilha de Santa Isabel, próximo ao cemitério; que confirma que se trata de uma região de tráfico de drogas; que o fato ocorreu entre as 8h e 9h da manhã; que no momento FRANCINON negou a autoria do fato, dizendo que sacola não era dele; que nunca tinha visto FRANCINON antes; que não se recorda com exatidão da quantidade de drogas apreendidas, porém estavam embaladas em sacolinhas plásticas.

 

A testemunha LUCAS VIANA MOTA afirmo que sua guarnição estava em patrulhamento ostensivo próximo ao cemitério da Ilha de Santa Isabel, quando avistaram FRANCINON na bicicleta e notaram que ele havia jogado algo ao notar a viatura; que fizeram a abordagem padrão e verificaram a existência de drogas dentro da sacola; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que a princípio FRANCINON quis dizer que a droga não era dele; que a região do flagrante é conhecida por ser um local de forte tráfico de entorpecentes.

 

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes. Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)

 

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Reforma da dosimetria

A Defesa requer a fixação da pena em seu mínimo legal, na primeira fase da dosimetria.

Assiste razão à defesa.

Diante da análise detalhada, observa-se que a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito não encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A simples menção ao "alto poder viciante e destrutivo" das drogas apreendidas (cocaína e maconha) não configura fundamento concreto, específico e idôneo para justificar a exasperação da pena-base, conforme reiterado pelo STJ. O entendimento consolidado é de que as consequências do delito devem ser concretamente demonstradas, evidenciando um impacto específico que extrapole as características inerentes ao crime de tráfico de drogas, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, reformando-se a dosimetria, as consequências do delito devem ser neutralizadas na análise das circunstâncias judiciais, o que conduz à fixação da pena-base no mínimo legal, conforme os seguintes parâmetros:

Culpabilidade: Avaliada como normal ao delito, não justificando aumento da pena.

Antecedentes: Réu primário, sem registros criminais.

Conduta social e personalidade: Consideradas neutras, na ausência de elementos desfavoráveis.

Motivos e circunstâncias do crime: Envolvem a busca por lucro fácil, já punidos pela tipicidade do delito, sem justificar valoração negativa adicional.

Consequências do delito: Neutralizadas, por ausência de fundamentação concreta.

Comportamento da vítima: Não aplicável, uma vez que a vítima é a coletividade.

Com base na neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo ao mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Na sequência da dosimetria:

Atenuantes e agravantes: Ausentes.

Causa de diminuição de pena: Aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a redução máxima de 2/3 (dois terços), considerando a primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

Com isso, a pena final do recorrente deve ser reduzida para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a serem mantidos no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, observa-se o tempo total de pena imposta, nos termos do art. 33 do CP, fixo o regime aberto como o regime inicial para cumprimento.

Com o novo entendimento sumular do STF impondo a conversão em casos de tráfico privilegiado, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)

 

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

Dispositivo

Com essas considerações, e divergindo do parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, exclusivamente para alterar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, que passa a ser fixada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais. 

É como voto.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, divergindo do parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, exclusivamente para alterar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, que passa a ser fixada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais. O Exmo. Sr. Des. José Vidal divergiu em seu entendimento e votou: "em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCINON CARVALHO DE SOUZA, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006."; sendo voto vencido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

Detalhes

Processo

0804082-67.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCINON CARVALHO DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025