Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800563-51.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio tentado qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a declaração de incompetência do Tribunal do Júri, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais: (i) analisar a alegação de incompetência do Tribunal do Júri; (ii) verificar se há a presença de elementos que justifiquem a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal; (iii) avaliar se a qualificadora de motivo fútil é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente. Segundo a Lei de Organização Judiciária Estadual, na comarca que detém três varas, como no caso, competirá à primeira as ações criminais, o que foi observado neste feito. Ademais, a denúncia por homicídio tentado foi devidamente recebida pelo magistrado a quo, bem como percorrida a instrução e proferida a sentença de encerramento da primeira fase do rito do júri, tendo o magistrado entendido pela materialidade do crime doloso contra a vida. E, no mérito, passar-se-á à análise da possibilidade de desclassificação da conduta para a figura da lesão corporal, por hora, entretanto, revela-se inócuo o pleito de incompetência. 4. No mérito. A desclassificação para lesão corporal não é cabível quando há indícios suficientes de animus necandi, como atestado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo exame de corpo de delito. 5. A qualificadora de motivo fútil não se revela manifestamente improcedente, pois há elementos que indicam desproporcionalidade entre o motivo e a conduta, sendo necessário submeter a questão ao julgamento do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, não cabendo sua análise em caso de dúvida, que deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras em crimes dolosos contra a vida somente podem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes, devendo, em caso de dúvida, serem submetidas ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar estadual nº 266/2022, arts. 57, II, “a”, e 94, “f”; CP, art. 121, § 2º, II; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1598682/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/05/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800563-51.2023.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2025 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que  pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio tentado qualificado por motivo fútil, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a declaração de incompetência do Tribunal do Júri, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento da qualificadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais: (i) analisar a alegação de incompetência do Tribunal do Júri; (ii) verificar se há a presença de elementos que justifiquem a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal; (iii) avaliar se a qualificadora de motivo fútil é manifestamente improcedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminarmente. Segundo a Lei de Organização Judiciária Estadual, na comarca que detém três varas, como no caso, competirá à primeira as ações criminais, o que foi observado neste feito. Ademais, a denúncia por homicídio tentado foi devidamente recebida pelo magistrado a quo, bem como percorrida a instrução e proferida a sentença de encerramento da primeira fase do rito do júri, tendo o magistrado entendido pela materialidade do crime doloso contra a vida. E, no mérito, passar-se-á à análise da possibilidade de desclassificação da conduta para a figura da lesão corporal, por hora, entretanto, revela-se inócuo o pleito de incompetência.

4. No mérito. A desclassificação para lesão corporal não é cabível quando há indícios suficientes de animus necandi, como atestado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelo exame de corpo de delito.

5. A qualificadora de motivo fútil não se revela manifestamente improcedente, pois há elementos que indicam desproporcionalidade entre o motivo e a conduta, sendo necessário submeter a questão ao julgamento do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, não cabendo sua análise em caso de dúvida, que deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras em crimes dolosos contra a vida somente podem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes, devendo, em caso de dúvida, serem submetidas ao Tribunal do Júri.” 


Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar estadual nº 266/2022, arts. 57, II, “a”, e 94, “f”; CP, art. 121, § 2º, II; art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1598682/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/05/2022.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por THAYLAN CAVALCANTE SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 19273755).

Narra a denúncia (ID 19273600) que:

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 15h00min do dia 04 de março de 2023, no "Bar do Cabelim", situado no Povoado Baixão do Jenipapo, próximo a Cambuquira, zona rural de Bom Jesus-PI, o denunciado THAYLAN CAVALCANTE SILVA, agindo com animus necandi e por motivo fútil, desferiu quatro golpes de faca contra a vítima, Sr. ALTEMAR ALVES DA SILVA, não ocasionando a morte deste em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a interferência de terceiros.

Segundo se apurou, o denunciado é sobrinho da vítima e os dois possuem uma rixa antiga, em razão de um imóvel (terreno). Em consequência, a vítima vivia amedrontada, temendo que o sobrinho lhe fizesse algum mal, pois se trata de pessoa que já fora presa várias vezes, pela prática de crimes nesta cidade. Na data, hora e local supracitados, o Sr. Thaylan Cavalcante Silva jogava sinuca com o Sr. Francisco Rodrigues Sinésio, enquanto o Sr. Altemar Alves da Silva estava sentado próximo ao Sr. Lourival Ferreira Albino, momento em que se iniciou uma discussão entre os dois, após o denunciado chamar a vítima de “safado”.

A discussão logo se transformou em luta corporal e os dois (denunciado e vítima) caíram por cima de várias caixas de cerveja. Nesse momento, o Sr. Thaylan Cavalcante Silva percebeu que o tio estava com uma faca na cintura, e, valendo-se da agilidade inerente à juventude, sacou a arma e golpeou o Sr. Altemar Alves da Silva por quatro vezes, nas costas, não tendo desferido mais golpes e, com isso, ceifar-lhe a vida, em razão da intervenção do Sr. Francisco Rodrigues Sinésio, que segurou sua mão para evitar novos golpes, e do Sr. Alessandro da Silva Reis, que imediatamente tirou a vítima do alcance do homicida.

Após, o denunciado empreendeu fuga do local, mas foi preso pela Polícia Militar em seguida. Perante a Autoridade Policial, em seu interrogatório, o Sr. Thaylan Cavalcante Silva confessou o crime.

Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, enquanto estava no Centro Cirúrgico, atestando que sofreu lesões na região dorsal, sendo 02 lesões na região subscapular direita, 01 lesão na região subscapular esquerda e 01 lesão na região lombar esquerda, bem como que houve perfuração do hemitórax esquerdo com necessidade de drenagem de tórax. A Arma utilizada no crime foi apreendida pela Polícia Judiciária e submetida a avaliação pericial, constatando a presença de sangue humano em sua lâmina.

Inconformada com a decisão de pronúncia supracitada, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito, requerendo, em suas razões, preliminarmente, a incompetência do juízo por entender se tratarem os fatos do tipo da lesão corporal e não do homicídio tentado, no mérito, a desclassificação para lesão corporal, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, alegando que o recorrente foi provocado pela vítima (ID 19273761).

Em contrarrazões, o ministério público requer que se negue provimento ao recurso interposto (ID 20481870)

O magistrado a quo, em exercício do juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia do réu (ID 19273772).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, mas para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão combatida ” (ID 19758383).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.

PRELIMINARES

Inicialmente, a defesa alega que o juízo pronunciante é incompetente para apreciar a causa, alegando que os fatos se amoldam ao tipo da lesão corporal (art. 129 do CP) e não ao de homicídio tentado (arts. 121 e 14, II, do CP), conforme consta da denúncia.

Pois bem.

O juízo da 1ª vara da comarca de Bom Jesus, na qual tramita a ação originária em comento, é o competente para julgar o caso independentemente da capitulação legal do tipo, isso porque a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei Complementar Estadual nº 266/2022 – atribui-lhe a competência para julgar todas as ações criminais. Vejamos:

Art. 57. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:

(…)

II – quando houver três varas:

a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal e ações submetidos ao rito do Juizado Especial Criminal;

b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis, da fazenda pública e ações submetidas ao rito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública;

c) competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional.


Art. 94. A divisão judiciária do e stado do Piauí compreende:

(…)

f) Bom Jesus com 03 (três) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Agregado (alínea acrescida pela Lei Complementar nº 291, de 20 de dezembro de 2023)

Assim, a comarca de Bom Jesus se classifica como intermediária, detendo três varas e um juizado especial, e, nos termos da norma expressa, quando a unidade jurisdicional detém 03 varas judiciais, competirá à primeira as ações criminais.

Diante do exposto, não assiste razão à defesa.

Ademais, no caso, a denúncia por homicídio tentado foi devidamente recebida pelo magistrado a quo, bem como percorrida a instrução e proferida a sentença de encerramento da primeira fase do rito do júri, tendo o magistrado entendido pela materialidade do crime doloso contra a vida.

Por fim, no mérito, passar-se-á à análise da possibilidade de desclassificação da conduta para a figura da lesão corporal, conforme requerido nas razões recursais. Por hora, entretanto, revela-se inócuo o pleito de incompetência.

Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

A defesa alega a ausência de animus necandi na atitude do réu e pugna pela desclassificação da conduta para lesão corporal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

Como exposto, o recorrente sustenta que só se identifica, no caso, a presença de animus laedendi: “percebe-se que o ora acusado desferiu facadas na vítima em contexto de luta corporal com esta, não tendo sido demonstrado o dolo de matar, mas, no máximo, de lesionar”.

De início, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Nesse tocante, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o STJ, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2.(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia se revela imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

Cinge-se, no caso, a solução da controvérsia, em saber se há nos autos provas que demonstrem, de plano, a ocorrência do delito de lesão corporal, aptas a afastar a materialidade do crime de homicídio tentado.

Frise-se que os os indícios de autoria delitiva por parte do acusado se encontram evidenciados pelos esclarecimentos da vítima, depoimentos das testemunhas e interrogatório do próprio réu, realizados em sedes administrativa e judicial.

A seguir, transcreve-se a prova oral produzida em juízo:

Em juízo, a vítima ALTEMAR ALVES DA SILVA foi precisa ao descrever os fatos, narrando, em síntese que no ano de 2013 vendeu um terreno de herança para o irmão, que, por sua vez, é pai de THAYLAN CAVALCANTE SILVA, o qual não efetuou o pagamento do imóvel e passou a ser cobrado pelo sr. Atemar Alves da Silva, motivo pelo qual o acusado começou a odiar o tio, já tendo lhe ameaçado de morte anteriormente, dizendo que iria “resolver a questão do terreno na faca ou na bala”.

A vítima ainda contou que no dia dos fatos, o suposto autor teria dito que estava “doido para beber sangue de um tio”, e que fora surpreendida pelo ataque do seu sobrinho no momento em que abaixou a cabeça. Relatou também que foi golpeada nas costas incessantemente, até que “Chiquinho” (Francisco de Assis Sinésio) e Alessandro da Silva Reis interferissem.

No mesmo sentido, LOURIVAL FERREIRA ALBINO, testemunha arrolada pela acusação, ao ser inquirida em juízo, narrou que chegou ao local (“Bar do Cabelim”) quando o acusado jogava sinuca com FRANCISCO RODRIGUES SINÉSIO, e a vítima encontrava-se sentada, os quais já estavam trocando ofensas entre si. Na sequência, a testemunha relatou que após várias ofensas, a vítima disse para o réu que ele era “um caba safado” e ficava “dando trabalho ao pai!”, que revidou, atacando-a, pegando sua faca e golpeando as suas costas.

A testemunha, naquela ocasião, disse aos presentes “tira o homem ali que ele tá furando o outro!”. Na sequência, a vítima perdeu a consciência em razão da grande quantidade de sangue derramada e o acusado saiu para local ignorado.

Por sua vez, FRANCISCO RODRIGUES SINÉSIO, vulgo “Chiquinho”, também depoente da acusação, narrou que estava jogando sinuca com o réu, enquanto este e a vítima trocavam ofensas entre si. Em determinado momento, a vítima chamou o réu de “safado” e este a atacou, tendo os dois iniciado uma luta corporal. Pouco tempo depois, ao olhar para os envolvidos, a testemunha viu aquela sangrando bastante e rapidamente segurou a mão do suposto autor.

ALESSANDRO DA SILVA REIS, última testemunha da acusação, em juízo relatou que iniciava um jogo de sinuca com “Chiquinho”, pois Thaylan tinha acabado de perder o jogo. Por se encontrar entretido com o jogo, a testemunha narrou que presenciou apenas quando a vítima estava sangrando em razão dos golpes de faca, tendo agido imediatamente para tirar a vítima do alcance do réu e a colocado sobre uma cadeira, enquanto “Chiquinho” segurava a mão do suposto autor.

A corroborar com os indícios de autoria, os Policiais Militares EDMILSON FERNANDES LIMA e ANTÔNIO SILVA VIEIRA narraram em juízo que foram acionados logo após o crime e se deslocaram imediatamente para o local, tendo recebido inicialmente a informação de que o réu teria empreendido fuga em meio à mata e começaram a procurá-lo, até que o encontraram segurando a faca utilizada no crime.

Soma-se aos testemunhos, a própria confissão do réu, o que se coaduna com a tese defensiva, que não versa acerca de negativa de autoria, mas, sim, de excludente de ilicitude, pontuando que agiu em legítima defesa, porque o tio teria lhe dito que estava com uma arma de fogo e que, ao tomá-la para si, percebeu que era uma faca, momento em que a vítima começou a desferir os golpes.

Ora, cabe destacar que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

No caso dos autos, conforme acima transcrito, a vítima, que é tia do acusado, aduziu que 1) “acusado começou a odiar o tio, já tendo lhe ameaçado de morte anteriormente, dizendo que iria “resolver a questão do terreno na faca ou na bala”, 2) “no dia dos fatos, o suposto autor teria dito que estava “doido para beber sangue de um tio”, 3) “e que fora surpreendida pelo ataque do seu sobrinho no momento em que abaixou a cabeça. Relatou também que foi golpeada nas costas incessantemente”.

Assim, verifica-se que, no feito em apreço, não há como se afastar, de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme esclarecimentos prestados pela vítima, segundo a qual já detinha desentendimento anterior com o acusado e travaram uma briga, mas que o acusado costumava ameaçá-lo de morte e que o surpreendeu com os primeiros golpes, tendo, ademais, golpeado-o pelas costas.

Segundo o Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, enquanto estava no Centro Cirúrgico, atestou-se que ela “sofreu lesões na região dorsal, sendo 02 lesões na região subescapular direita, 01 lesão na região subescapular esquerda e 01 lesão na região lombar esquerda, bem como que houve perfuração do hemitórax esquerdo com necessidade de drenagem de tórax”.

De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.

Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

Em vista disso, não prospera a presente tese.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de maneira incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:

Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP).

O motivo fútil é um motivo insignificante, banal, que normalmente não levaria ao crime, e que há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Por exemplo, matar por ter levado uma fechada no trânsito, rompimento de relacionamento, pequenas discussões etc.

No caso dos autos, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu atentou contra a vida da vítima motivado por um desentendimento anterior relativo a uma negociação mal resolvida de um “terreno” entre a vítima e o pai do acusado, cabendo ao Júri aferir acerca da ocorrência da desproporcionalidade ou não. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu". Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" ( REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 5. No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2257000 RN 2022/0376137-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto"( AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1598682 PR 2019/0301462-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)

Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0800563-51.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

THAYLAN CAVALCANTE SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2025