TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763218-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIO DE ASSUNÇÃO BARROS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento :
1. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.
2. A comprovação de renda líquida inferior a três salários mínimos é requisito objetivo válido para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRIO DE ASSUNÇÃO BARROS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0837575-62.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora parte agravada.
Na decisão agravada, o magistrado a quo, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (Id nº 20190134), o agravante afirma que sua renda mensal é inferior a 03 (três) salários mínimos, sendo que é suficiente apenas para suprir a sua subsistência e, portanto, não tem condições de arcar com quaisquer custas e/ou despesas processuais, tendo em vista que isso comprometeria seu sustento e de sua família. Sustenta que encontra-se em dificuldades financeiras, não podendo arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, sem privar a si mesmo e seus familiares do devido sustento, salientando ainda que é arrimo familiar. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Decisão de Id nº 20254721 deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada não ofereceu contrarrazões.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo não realizado, por discutir a ação sobre gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
MÉRITO
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante juntou comprovantes de rendimentos que demonstram o recebimento mensal de valor líquido variável, inferior a dois salários mínimos.
Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos. Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais. Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal. Precedentes. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023).
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Impõe-se, pois, o reconhecimento da gratuidade alegada e, por consequência, a desnecessidade de recolhimento de custas processuais.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de gratuidade para a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, 15 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763218-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMario de Assunção Barros
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação07/03/2025