TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-30.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
2. A questão consiste em verificar a regularidade da contratação, a aplicação da repetição de indébito em dobro, a configuração de dano moral e a adequação da multa fixada.
3. Não demonstrada a existência do contrato, o ônus probatório recaía sobre o banco, que não se desincumbiu.
4. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC, compensando-se valores transferidos para evitar enriquecimento sem causa.
5. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos, justificando a manutenção da indenização de R$ 3.000,00.
6. A multa fixada pelo juízo de R$ 200,00 por desconto indevido não se mostra excessiva.
7. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de contrato não comprovado pelo banco implica na devolução em dobro dos valores descontados.
2. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos em benefício previdenciário.
3. A multa por desconto indevido deve ser proporcional e adequada para prevenir novas violações.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 77, 85, § 11, 139, 240; Súmulas nºs 43, 54, 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA PEREIRA OLIVEIRA, in verbis:
(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Em seu apelo, a instituição financeira, preliminarmente, alegou ocorrência de prescrição trienal e cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação e o descabimento de repetição em dobro dos descontos ou de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela repetição simples do indébito, pela minoração da condenação a título de danos imateriais, pela incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado ou da fixação da referida indenização, e pela redução das astreintes, com fixação de teto para essa pena. Requer a inversão do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 19952557 e 19952559).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Prescrição
O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que os descontos vinham sendo realizados desde novembro de 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em julho de 2023.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Cerceamento de defesa
Conforme o artigo 139, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Em complemento, o artigo 77, caput e inciso III, do mesmo Codex, deixa certo que, além de outros previstos naquele diploma legal, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Ainda, o artigo 370, parágrafo único, do CPC, estatui que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
In casu, a produção da prova requerida era despicienda, na medida em que, como sopesou o juízo a quo, não houve “demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução”.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
O magistrado sentenciante assim abordou a temática:
(...) A petição inicial está fundamentada na inexistência de relação contratual bem como na nulidade do contrato ante a condição de analfabeta da parte requerente.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, em que pese a juntada do documento comprobatório de disponibilização dos valores supostamente contratados.
Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida. Bastaria juntar o instrumento de contrato e da disponibilização de valores. No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico. (...)
Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela manutenção da compensação do valor transferido para a parte autora (id nº 20757591), devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.
Ainda, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, deve incidir, de fato, correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Multa
No tocante à multa, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 200,00 [duzentos reais] por desconto) não se mostra excessivo.
Sabe-se, a propósito, que a multa por desconto indevido deve ser proporcional e adequada para prevenir novas violações
Independentemente disso, tendo em vista o duplo efeito do recurso de apelação, não há prejuízo para a parte apelante.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, devem ser majorados honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802049-30.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PEREIRA OLIVEIRA
Publicação06/03/2025