Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802049-30.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a regularidade da contratação, a aplicação da repetição de indébito em dobro, a configuração de dano moral e a adequação da multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não demonstrada a existência do contrato, o ônus probatório recaía sobre o banco, que não se desincumbiu. 4. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC, compensando-se valores transferidos para evitar enriquecimento sem causa. 5. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos, justificando a manutenção da indenização de R$ 3.000,00. 6. A multa fixada pelo juízo de R$ 200,00 por desconto indevido não se mostra excessiva. 7. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contrato não comprovado pelo banco implica na devolução em dobro dos valores descontados. 2. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A multa por desconto indevido deve ser proporcional e adequada para prevenir novas violações. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 77, 85, § 11, 139, 240; Súmulas nºs 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802049-30.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-30.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar a regularidade da contratação, a aplicação da repetição de indébito em dobro, a configuração de dano moral e a adequação da multa fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não demonstrada a existência do contrato, o ônus probatório recaía sobre o banco, que não se desincumbiu.

4. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC, compensando-se valores transferidos para evitar enriquecimento sem causa.

5. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos, justificando a manutenção da indenização de R$ 3.000,00.

6. A multa fixada pelo juízo de R$ 200,00 por desconto indevido não se mostra excessiva.

7. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de contrato não comprovado pelo banco implica na devolução em dobro dos valores descontados.

2. O dano moral é configurado quando há descontos indevidos em benefício previdenciário.

3. A multa por desconto indevido deve ser proporcional e adequada para prevenir novas violações.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 77, 85, § 11, 139, 240; Súmulas nºs 43, 54, 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA PEREIRA OLIVEIRA, in verbis:

 

(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

 

Em seu apelo, a instituição financeira, preliminarmente, alegou ocorrência de prescrição trienal e cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, aduziu a regularidade da contratação e o descabimento de repetição em dobro dos descontos ou de indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela repetição simples do indébito, pela minoração da condenação a título de danos imateriais, pela incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado ou da fixação da referida indenização, e pela redução das astreintes, com fixação de teto para essa pena. Requer a inversão do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 19952557 e 19952559).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINARES

Prescrição

O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. 

Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. 

Compulsando os autos, constata-se que os descontos vinham sendo realizados desde novembro de 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em julho de 2023.

Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.

 

Cerceamento de defesa

Conforme o artigo 139, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Em complemento, o artigo 77, caput e inciso III, do mesmo Codex, deixa certo que, além de outros previstos naquele diploma legal, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 

Ainda, o artigo 370, parágrafo único, do CPC, estatui que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

In casu, a produção da prova requerida era despicienda, na medida em que, como sopesou o juízo a quo, não houve “demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução”.

Destarte, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

O magistrado sentenciante assim abordou a temática:

(...) A petição inicial está fundamentada na inexistência de relação contratual bem como na nulidade do contrato ante a condição de analfabeta da parte requerente. 

O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, em que pese a juntada do documento comprobatório de disponibilização dos valores supostamente contratados.

Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.

A prova é extremamente facilitada à parte requerida. Bastaria juntar o instrumento de contrato e da disponibilização de valores. No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência.

A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico. (...)

Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela manutenção da compensação do valor transferido para a parte autora (id nº 20757591), devidamente atualizado desde a operação bancária, do total da condenação.

Ainda, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre esse valor, deve incidir, de fato, correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

 

Multa

No tocante à multa, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 200,00 [duzentos reais] por desconto) não se mostra excessivo. 

Sabe-se, a propósito, que a multa por desconto indevido deve ser proporcional e adequada para prevenir novas violações

Independentemente disso, tendo em vista o duplo efeito do recurso de apelação, não há prejuízo para a parte apelante.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, devem ser majorados honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0802049-30.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA PEREIRA OLIVEIRA

Publicação

06/03/2025