TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-34.2022.8.18.0084
APELANTE: JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO NULO. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que as exigências do art. 595 do CC não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), razão pela qual deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
II – Ainda que se tratasse de contrato válido, observo que a instituição financeira também não logrou êxito em comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária da Apelante.
III - A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo, bem como a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracterizam negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V - Em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme requerido.
VI – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, PARA CONDENAR o APELADO ao pagamento da repeticao do indebito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do beneficio previdenciario da parte Apelante, e MAJORAR o valor da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o montante de R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais), mantendo a sentenca em todos os seus demais termos.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 16211909), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato e condenar o Apelado a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples, além do pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais (ID nº 16211912), a Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma, a nulidade contratual por ausência de assinatura “a rogo” e requer a reforma da sentença a fim de majorar o valor da indenização, bem como que seja determinada a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, com juros e correção monetária.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 16212170, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18819411.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 18819411.
II – DO MÉRITO
De início, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato objeto da demanda (ID nº 16211894), no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que as exigências do art. 595 do CC não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), razão pela qual deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, vejamos:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019) (TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).”
Ademais, ainda que se tratasse de contrato válido, observo que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária da Apelante.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, que dispõe que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo, bem como a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracterizam negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, EM DOBRO, os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme requerido.
Dessa maneira, vê-se que a sentença proferida merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, PARA CONDENAR o APELADO ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, e MAJORAR o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0800170-34.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2025