Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000356-11.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PERDA DAS MÍDIAS REFERENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a preliminar de nulidade, sob o argumento de que o Juízo de origem não procede à juntada da mídia referente à audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se impossível proceder à análise da prova oral colhida, o que implica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4. Como existe manifestação emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento “se encontram corrompidas”, impõe-se declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de isntrução e julgamento, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, fazendo-se então necessário o retorno dos autos àquele Juízo, para a repetição dos atos. 5. Recurso conhecido e preliminar acolhida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000356-11.2020.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000356-11.2020.8.18.0036 (Altos / Vara Única)

Apelante: Fabricio Vieira

Advogado: Jonnas Ramiro Araujo Soares (OAB/PI n. 9.038)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PERDA DAS MÍDIAS REFERENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a preliminar de nulidade, sob o argumento de que o Juízo de origem não procede à juntada da mídia referente à audiência de instrução e julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mostra-se impossível proceder à análise da prova oral colhida, o que implica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

4. Como existe manifestação emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento “se encontram corrompidas”, impõe-se declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de isntrução e julgamento, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, fazendo-se então necessário o retorno dos autos àquele Juízo, para a repetição dos atos.

5. Recurso conhecido e preliminar acolhida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 30 de setembro de 2020, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabricio Vieira (id. 10498921 – pág. 3) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (id. 10498920 – pág. 32/37) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10498917 – pág. 29/34), a saber:

 

(…)

Tratam os presentes autos de Inquérito Policial 001.477/2020, instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de Tráfico de Substância Entorpecente, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo como indiciado FABRICIO VIEIRA.

Consta nos autos que no dia 17 de junho de 2020, por volta das 11h:30min, uma guarnição da Polícia Militar, em serviço de ronda, foi informada de que FABRICIO VIEIRA, residente na Rua Limeira, casa nº 83, nesta Cidade, estaria comercializando entorpecentes próximo a sua casa, no local denominado “Lagoa da Gerusa”, bem como armazenava as substâncias no interior do seu domicílio.

Ato contínuo, a guarnição deslocou-se ao respectivo endereço, ocasião em que localizou FABRICIO VIEIRA na “Lagoa da Gerusa”, tendo prosseguido com uma abordagem pessoal. Durante a vistoria não foram encontrados entorpecentes, apenas a quantia de R$12,00 (doze reais) e a chave da residência.

Diante da informação de que as drogas ficavam armazenadas no domicílio do acusado e, com a permissão deste, os agentes procederam com uma busca no interior no local, ocasião em que encontraram, escondido no telhado dos fundos casa, a quantia de 55(cinquenta e cinco) invólucros plásticos contendo substância análoga a crack e 26 (vinte e seis) invólucros de plástico contendo substância vegetal análoga a maconha, conforme consta em Auto de apresentação e apreensão.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 10498918 – pág. 50) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 14142291), a preliminar de nulidade do feito, “ante a perda da instrução processual, e na impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15349922), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 21336938) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja refeita a instrução processual”.

Feito revisado (id. 22346944).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Alega a defesa que “a digitalização do processo (…) se apresenta demasiadamente incompleta, vez que nela não se encontram, sequer, os vídeos que compõem os depoimentos das testemunhas, as alegações finais e a sentença, todos proferidos em audiência de instrução e julgamento”.

Aduz que “o DVD contendo a gravação audiovisual com toda a instrução processual foi perdido pelo Juízo sentenciante, o que impossibilita de confeccionar as razões recursais”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade do feito.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão, uma vez que se mostra impossível a apreciação do mérito recursal, por conta da ausência das mídias referentes à audiência de instrução e julgamento.

Com efeito, determinou-se (id. 13119813), no dia 5 de setembro de 2023, a expedição de ofício ao Juízo de origem para que procedesse à remessa de cópia das mídias.

Ato contínuo, aquela Secretaria apresentou manifestação (id. 13824660) dando conta de que “os autos do processo foram localizados, contudo, não foram localizados CDs de mídias”.

Posteriormente, determinou-se (id. 18587315), a requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 16628520), a expedição de novo ofício ao Juízo de origem, para que informasse “acerca da possibilidade de restauração das mídias referentes à audiência de instrução realizada em 30 de setembro de 2020”.

Entretanto, a Secretaria do Juízo de origem informou (id. 19579937) que, “ao tentar visualizar as mídias anexadas ao processo (…), [constatou-se] que as mesmas se encontram corrompidas, impossibilitando sua visualização e utilização para quaisquer finalidades processuais”.

Conclui-se, pois, que se mostra impossível proceder à análise da prova oral colhida, o que implica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Dito de outro modo, não há como esta Egrégia Corte proceder à análise da prova oral, o que também configura violação ao duplo grau de jurisdição.

Portanto, como existe manifestação emitida pela Secretaria do Juízo de origem dando conta de que as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento “se encontram corrompidas”, impõe-se declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, desconstituindo, por consequência, a sentença condenatória, fazendo-se então necessário o retorno dos autos àquele Juízo, para a repetição dos atos.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PERDA DAS MÍDIAS QUE REGISTRARAM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPI, Ap. Crim. 0000487-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, julgado em 2/12/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU INDISPONÍVEIS. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE REGRAVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. FEITO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM REPETIÇÃO DOS ATOS ESSENCIAIS. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO

(TJPI, Ap. Crim. 0003311-02.2015.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 24/03/2023)



PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE FACE A OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. Não há como este Tribunal de Justiça proceder à análise das provas orais, face à impossibilidade de se assistir aos depoimentos das testemunhas e da vítima, além do interrogatório do réu, os quais são imprescindíveis para cotejo dos argumentos vertidos no recurso de apelação, que, por sua vez, alega que o apelante agiu em Legítima Defesa.

2. Frustradas as tentativas de se obter cópia de segurança da mídia. Declaração de nulidade que se impõe.

3. Recurso prejudicado, face a impossibilidade de se ouvir as gravações referentes ao Julgamento do Júri. Nulidade declarada de ofício, a partir da data da audiência de instrução, devendo ser realizada uma nova audiência, bem como os atos subsequentes.



(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003975-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019)




Portanto, impõe-se reconhecer a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 30 de setembro de 2020, em face da impossibilidade de restauração das respectivas mídias.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 30 de setembro de 2020, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução realizada no dia 30 de setembro de 2020, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Exmo. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0000356-11.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FABRICIO VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2025