Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800857-73.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO CONFORME ART. 33 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800857-73.2023.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800857-73.2023.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.   AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO AUTOR APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO CONFORME ART. 33 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 324690082-7, que não reconhece ter contratado. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.

Sobreveio sentença (ID 21613595) que, resumidamente, decidiu por:

“Extrai-se dos autos que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a legalidade do empréstimo em questão (contrato n. 324690082-7), pois não obstante tenha colacionado cópia do contrato com aposição de suposta assinatura do autor, não comprovou a efetivação do valor do contrato em favor do autor.

Dessa forma, incumbia ao banco requerido comprovar a regularidade do empréstimo, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, contudo não o fez, pois, reprise-se, não comprovou que efetivamente disponibilizou o valor do empréstimo em favor da promovente. Por conseguinte, demonstrada a irregularidade na contratação do empréstimo discutido, assim, indevidos os descontos sofridos pela parte autora sem a devida contraprestação.

[...]

Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar nulo o contrato, n. 324690082-7, objeto da lide, e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente ao empréstimo mencionado, no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;

b) Condenar o réu a pagar o valor descontado indevidamente no benefício do autor, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda;

c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 21613597), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a transferência do valor para a conta do autor, não cabimento da condenação por dano moral, a inexistência dos materiais, não cabimento da devolução em dobro, necessidade de compensação e a improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ID 21613607.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse ínterim, o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito ao apresentar o Histórico de Empréstimos Consignados realizados em seu benefício previdenciário, no qual consta a anotação do contrato de n° 324690082-7, realizado pelo banco requerido. Por outro lado, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. A empresa requerida anexou, junto à contestação, apenas o contrato celebrado entre as partes e assinado pelo autor (ID 21613579), sem outros documentos.

Entretanto, a parte requerida juntou o suposto comprovante de transferência de valores para a conta do autor somente após finda a instrução processual (ID 21613592), ou seja, após a audiência de instrução e julgamento. O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando já ultrapassada a fase da instrução processual, mormente quando assistida por advogado. (TJ-PR 0008479-11.2017.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Elessandro Demetrio da Silva, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2019)

Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ultrapassada a fase de instrução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Logo, a ausência de comprovação de transferência de valores para a conta do autor ensejará a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula n° 18 do TJ-PI.

Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título dos empréstimos consignados e diante da existência de um contrato assinado entre as partes e da boa-fé da instituição financeira, que realizou a cobrança com base nas cláusulas contratuais, embora de forma equivocada, a repetição do indébito deverá ocorrer na modalidade simples, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil.

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução simples do valor debitado indevidamente.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800857-73.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Publicação

07/03/2025