Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803744-19.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS E DIGITAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu, Banco Pan S.A., contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação válida do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, pessoa analfabeta, e a regularidade do desconto em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado apresentou os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo, duas testemunhas e aposição da digital da parte autora, comprovando a regularidade formal do instrumento contratual. 4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratual para a conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença. Contudo, no caso concreto, o Banco réu comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, mediante comprovante juntado aos autos. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente atendida pela parte ré, que demonstrou a inexistência de vício de consentimento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 6. Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em nulidade da relação jurídica ou em devolução dos valores descontados, tampouco em danos morais, uma vez que não se verificou prática abusiva ou conduta ilícita por parte da instituição financeira. 7. Reformada a sentença, com a improcedência integral da demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão: Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese firmada: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo, testemunhas e digital. 2. A efetiva transferência dos valores contratados para a conta do mutuário afasta a declaração de nulidade do contrato. 3. Ausente prova de vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TJAL, Apelação Cível nº 0700612-07.2023.8.02.0050, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, julgado em 08/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803744-19.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803744-19.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO, TESTEMUNHAS E DIGITAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo réu, Banco Pan S.A., contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação válida do negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, pessoa analfabeta, e a regularidade do desconto em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato firmado apresentou os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo, duas testemunhas e aposição da digital da parte autora, comprovando a regularidade formal do instrumento contratual.

4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratual para a conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença. Contudo, no caso concreto, o Banco réu comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora, mediante comprovante juntado aos autos.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente atendida pela parte ré, que demonstrou a inexistência de vício de consentimento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC.

6. Reconhecida a validade do contrato, não há que se falar em nulidade da relação jurídica ou em devolução dos valores descontados, tampouco em danos morais, uma vez que não se verificou prática abusiva ou conduta ilícita por parte da instituição financeira.

7. Reformada a sentença, com a improcedência integral da demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Decisão: Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.

Tese firmada:

1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo, testemunhas e digital.

2. A efetiva transferência dos valores contratados para a conta do mutuário afasta a declaração de nulidade do contrato.

3. Ausente prova de vício de consentimento ou prática abusiva, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; Súmula 18 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 18.

TJAL, Apelação Cível nº 0700612-07.2023.8.02.0050, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, julgado em 08/05/2024.

 



ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de PROVER o recurso de apelacao do reu, a fim de reformar a sentenca integralmente e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consequentemente, inverter o onus sucumbencial que devera ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessao do beneficio da assistencia judiciaria gratuita.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA, ora apelada.

Na Sentença (id. 20813109), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: 

 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id. 20813119) sustentando: da validade do negócio jurídico celebrado - contrato em conformidade ao que dispõe o art. 595 do CC, da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, inexistência dos danos morais e materiais. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que a devolução dos valores se dê na modalidade simples. 

A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.


2 – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato discutido (id. 20813089, pág. 5), no qual constato a presença de assinatura a rogo, duas testemunhas e aposição da digital da parte autora, consoante preceitua o art. 595 do CC, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 20813102), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o recurso de apelação do réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

 

Relatora

 



 


Detalhes

Processo

0803744-19.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA

Publicação

06/03/2025