Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800164-61.2021.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O caso versa sobre apelação interposta contra sentença que declarou nulos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “Pagto Cobrança SABEMI SEGUROS”. A decisão de primeiro grau determinou a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve comprovação válida da contratação do serviço "Pagto Cobrança SABEMI SEGUROS"; (ii) se os descontos realizados na conta do autor configuram má-fé por parte da instituição financeira; e (iii) a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC é aplicável, desde que o consumidor demonstre hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 4. A ausência de contrato assinado pela parte autora evidencia a inexistência de anuência para os descontos realizados. Tal prática viola os direitos à informação previstos no Art. 52 do CDC. 5. A restituição em dobro é cabível, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela inexistência de consentimento válido. 6. A privação de recursos financeiros do autor, idoso e dependente de proventos de aposentadoria, configurou dano moral, justificando a condenação em R$ 3.000,00 a título de indenização. 7. Os juros de mora e a correção monetária relativos aos danos materiais devem ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Parcialmente Provido. Tese de Julgamento: “1. A ausência de prova da contratação válida de serviços financeiros caracteriza a nulidade dos descontos realizados e justifica a restituição em dobro.” “2. A prática de descontos sem consentimento válido viola o CDC e enseja reparação por danos morais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 52; 54, § 4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CC/2002, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmulas 26 e 35; Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-61.2021.8.18.0084 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-61.2021.8.18.0084

APELANTE: CICERO CLARO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O caso versa sobre apelação interposta contra sentença que declarou nulos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “Pagto Cobrança SABEMI SEGUROS”. A decisão de primeiro grau determinou a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve comprovação válida da contratação do serviço "Pagto Cobrança SABEMI SEGUROS"; (ii) se os descontos realizados na conta do autor configuram má-fé por parte da instituição financeira; e (iii) a aplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do CDC é aplicável, desde que o consumidor demonstre hipossuficiência e verossimilhança das alegações.

4. A ausência de contrato assinado pela parte autora evidencia a inexistência de anuência para os descontos realizados. Tal prática viola os direitos à informação previstos no Art. 52 do CDC.

5. A restituição em dobro é cabível, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da instituição financeira, caracterizada pela inexistência de consentimento válido.

6. A privação de recursos financeiros do autor, idoso e dependente de proventos de aposentadoria, configurou dano moral, justificando a condenação em R$ 3.000,00 a título de indenização.

7. Os juros de mora e a correção monetária relativos aos danos materiais devem ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso Parcialmente Provido.

Tese de Julgamento:

“1. A ausência de prova da contratação válida de serviços financeiros caracteriza a nulidade dos descontos realizados e justifica a restituição em dobro.”

“2. A prática de descontos sem consentimento válido viola o CDC e enseja reparação por danos morais.”

_____________
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; 52; 54, § 4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CC/2002, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmulas 26 e 35; Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800164-61.2021.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: CICERO CLARO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO CLARO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como apelada SABEMI SEGURADORA S.A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a empresa requerida à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Na apelação, o requerente/apelante, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, em razão da ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação de sua anuência. Sustenta que, sendo a cobrança indevida, impõe-se à empresa requerida o pagamento de indenização por dano material, em dobro, bem como o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões, em resumo, alega que o seguro contratado pelo Apelante tem por objetivo proteger a cliente, bem como o futuro da sua família, oferecendo uma quantia em dinheiro para os dependentes em caso de falecimento. Entende não haver nenhuma nulidade ou vício de consentimento. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Apelante.

Na decisão de ID. 19729446, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da ausência de prova da contratação do seguro

Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “Pagto Cobrança SABEMI SEGUROS” através de débito em conta do apelante.

Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

 

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelada, não apresentou contrato devidamente firmado (assinado) entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da 1ª apelante/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).

Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor sob a rubrica “Pagto Cobrança SABEMI SEGUROS”, declarou a inexistência da relação que originou os descontos de dito serviço, bem como quando condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro.

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA 35 TJPI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida.

 

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do aposentado, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro a 1ª apelante dos valores descontados indevidamente.

 

Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como suficiente a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

Dispositivo

Ante o exposto, e com base nas Súmulas n.º 26 e 35 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, condenando o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do requerente/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a referida sentença nos seus demais termos.

Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800164-61.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CICERO CLARO DA SILVA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

26/02/2025