Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800790-89.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição quinquenal para a pretensão de reparação de danos; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para o prosseguimento regular da ação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria. Em relações de trato sucessivo, como no caso de descontos indevidos decorrentes de contrato supostamente não firmado, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto realizado. Constatado que o último desconto ocorreu em 03/2023 e a ação foi ajuizada em 10/04/2024, conclui-se pela inocorrência de prescrição. Não sendo possível o julgamento de mérito em virtude da ausência de fase probatória concluída, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário inicia-se a partir do último desconto realizado. A aplicação do art. 27 do CDC é adequada às relações de trato sucessivo envolvendo instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800790-89.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800790-89.2024.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar a ocorrência ou não de prescrição quinquenal para a pretensão de reparação de danos;

(ii) determinar se a sentença deve ser anulada para o prosseguimento regular da ação na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ.

Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria.

Em relações de trato sucessivo, como no caso de descontos indevidos decorrentes de contrato supostamente não firmado, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto realizado.

Constatado que o último desconto ocorreu em 03/2023 e a ação foi ajuizada em 10/04/2024, conclui-se pela inocorrência de prescrição.

Não sendo possível o julgamento de mérito em virtude da ausência de fase probatória concluída, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional quinquenal para pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário inicia-se a partir do último desconto realizado.

A aplicação do art. 27 do CDC é adequada às relações de trato sucessivo envolvendo instituições financeiras.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 1.013, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

       

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto ocorreria em 03/2023. Já ação foi ajuizada em 10/04/2024 dentro do lapso de 05 anos, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

IV. DISPOSITIVO

         

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800790-89.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/03/2025