Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801651-80.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801651-80.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: TERESA DIAS DE OSUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DO CONTRATO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com a condenação à repetição do indébito em dobro, pagamento de danos morais e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Banco apelante sustenta, em síntese, prescrição da pretensão autoral, validade do contrato, inexistência de má-fé, ausência de elementos configuradores de danos morais, e inaplicabilidade da multa por ato atentatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há cinco questões em discussão:
(i) definir se o contrato firmado é válido diante da ausência dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro é devida; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e seu valor;
(iv) verificar a legitimidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (v) definir os critérios de aplicação da correção monetária e juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, quais sejam: digital do contratante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Na ausência da assinatura a rogo, a nulidade contratual é patente.

4.        A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida quando configurada má-fé do fornecedor. No caso, a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor configura má-fé.

5.        Os danos morais, advindos da redução do benefício previdenciário, possuem caráter in re ipsa, e o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

6.        A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77 do Código de Processo Civil, é afastada por ausência de conduta dolosa por parte do Banco Réu que caracterize as hipóteses previstas no dispositivo legal.

7.        A correção monetária deve incidir pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença de primeira instância.

 

Tese de julgamento:

1.        O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observar os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil.

2.        Configurada má-fé do fornecedor, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3.        Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos (in re ipsa) e devem ser fixados em montante proporcional ao dano e à situação econômica das partes.

4.        A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige conduta dolosa que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 77 do Código de Processo Civil.

5.        Os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis são o IPCA e a taxa SELIC, respectivamente, conforme alteração da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 77, IV e VI, e 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07/12/2021; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida por TERESA DIAS DE OSUSA, que julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: 

 

“Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

1)  Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido (nº 803650728), devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal;  

2)  Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

3) Condenar o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.

A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).

Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) Há prescrição da pretensão autoral, uma vez que o termo inicial do prazo trienal para ações declaratórias de nulidade seria o momento do primeiro desconto, ocorrido em 2015; ii) O contrato questionado foi firmado regularmente, não havendo demonstração de vícios de consentimento ou nulidade; iii) A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é descabida, considerando a ausência de elementos que demonstrem a configuração de tais práticas; iv) A indenização por danos morais é excessiva e não encontra respaldo nos fatos narrados, configurando apenas mero aborrecimento; v) afastamento da condenação do banco requerido ao paramento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade de justiça por não haver o preenchimento dos requisitos básicos para tal condenação conforme o rol taxativo do artigo 774 do Código de Processo Civil.  Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

CONTRARRAZÕES apresentada pela Apelada, pugnando pela manutenção da sentença (ID de origem n° 64274547). 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do recurso de Apelação.

 

2. MÉRITO

2.1. Da Validade do Contrato

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Primeiramente, apesar de informar que houve envio do contrato ao consumidor, o Banco apelado não acostou aos autos o instrumento contratual impugnado.

 

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.

 

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato de empréstimo questionado (ID de origem n° 42677043), no entanto, apesar da assinatura de duas testemunhas e oposição da digital, restou ausente a assinatura a rogo. Assim, a contratação não respeitou as formalidades do 595 do Código Civil ou foi realizada por procurador munido de procuração pública, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

 

Além disso, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e segunda Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste Egrégio Tribunal.

 

Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência. 

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem a efetiva contratação. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Na mesma linha de entendimento, o recente precedente desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)

 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido e ausente de comprovante de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal, art. 27 do CDC, consoante já determinado na sentença guerreada.

 

Não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora.  

 

 

2.3. Dos danos Morais

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

 

Com efeito, diante da impossibilidade de majorar os danos morais, em razão da ausência de insurgência recursal da parte autora, mantenho a condenação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

 

2.4. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE

 

Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em desfavor do banco Réu, verifico que aplicada fora das hipóteses legais.

 

Isso porque conforme disposto no art. 77 do CPC, aplica-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de violação dos seguintes deveres: “IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”.

 

Não é o caso dos autos. Não se furtou, o banco Réu, ao cumprimento das decisões judiciais, tampouco praticou inovação ilegal no estado do direito em litígio, havendo mesmo, erro in procedendo.

 

Desse modo, deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao banco Réu.

 

2.5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

 

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

2.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18, 26, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso no tocante a improcedência dos pleitos autorais. Todavia, merece parcial acolhimento o recurso,  tão somente para afastar a sua condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento (súmulas 18,26 30 e 37 do TJPI), e do STJ (súmulas 297 e 568) para afastar a sua condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do § 4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema. 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-80.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801651-80.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA DIAS DE OSUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2025