Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800409-82.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em patamar fixado na sentença. A autora recorre buscando a majoração da indenização, enquanto o banco, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência ou inexistência de relação contratual válida entre as partes; (ii) a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da apelante pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve nos autos comprovação da celebração válida do contrato de empréstimo consignado pelo banco requerido, tampouco da transferência de valores em favor da autora de forma suficiente a justificar os descontos realizados. Assim, declara-se a inexistência da relação contratual, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI. A repetição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da negligência no cumprimento do dever de conferir a regularidade da contratação. Quanto aos danos morais, considerando que os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e causam transtornos à parte autora, impõe-se a majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando o equilíbrio entre a reparação da vítima e o caráter pedagógico da condenação. Nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos pelo banco para a conta da autora (id. 19516060), os quais deverão ser deduzidos do montante da condenação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixa-se de fixar honorários recursais em favor da apelante, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a compensação dos valores comprovadamente transferidos pelo banco à conta da autora e incidência de correção monetária e juros de mora conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação de relação contratual válida enseja a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a reparação do dano sem incorrer em enriquecimento sem causa ou punição excessiva. É possível a compensação de valores transferidos ao consumidor em decorrência da relação jurídica contestada, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema 1.059. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-82.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-82.2022.8.18.0037

APELANTE: MARIA SANTANA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em patamar fixado na sentença. A autora recorre buscando a majoração da indenização, enquanto o banco, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) a existência ou inexistência de relação contratual válida entre as partes;
    (ii) a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais; e
    (iii) a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da apelante pelo banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não houve nos autos comprovação da celebração válida do contrato de empréstimo consignado pelo banco requerido, tampouco da transferência de valores em favor da autora de forma suficiente a justificar os descontos realizados. Assim, declara-se a inexistência da relação contratual, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 18 do TJPI.

  2. A repetição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da negligência no cumprimento do dever de conferir a regularidade da contratação.

  3. Quanto aos danos morais, considerando que os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e causam transtornos à parte autora, impõe-se a majoração do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando o equilíbrio entre a reparação da vítima e o caráter pedagógico da condenação.

  4. Nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos pelo banco para a conta da autora (id. 19516060), os quais deverão ser deduzidos do montante da condenação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

  5. Deixa-se de fixar honorários recursais em favor da apelante, conforme Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a compensação dos valores comprovadamente transferidos pelo banco à conta da autora e incidência de correção monetária e juros de mora conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de comprovação de relação contratual válida enseja a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a reparação do dano sem incorrer em enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

  3. É possível a compensação de valores transferidos ao consumidor em decorrência da relação jurídica contestada, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; STJ, Tema 1.059.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800409-82.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA SANTANA DA CONCEICAO SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Santana da Conceição Sousa, a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. Ato contínuo, condenou a parte requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte apelante, em suas razões recursais, afirma que o banco requerido não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo consignado através da apresentação do instrumento válido, devendo a avença ser declarada inexistente.

Nas contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida. Pede o desprovimento do apelo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).


No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 19516060), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado abaixo de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19516060), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de fixar honorários advocatícios à parte apelante, em razão de já ter sido vencedora na origem.






Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800409-82.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SANTANA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2025