Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800275-44.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800275-44.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL ALVES, GILDETE FERREIRA ALVES, MARINALVA FERREIRA ALVES, MARINALDO FERREIRA ALVES LIMA, MANOEL ALVES FILHO, EDINALDO FERREIRA ALVES
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE, ERRO OU COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decadência reconhecida em primeira instância, fundamentada no art. 178 do Código Civil, não se aplica ao caso, pois a pretensão do autor refere-se à inexistência de relação jurídica válida, configurando típica relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).

2. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto tido como indevido, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal.

3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula nº 26 do TJPI), exigindo-se, no entanto, que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

4. O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes cumpre as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 37 do TJPI, por estar devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e acompanhado da digital do contratante.

5. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, atendendo aos requisitos estabelecidos pela Súmula nº 18 do TJPI. Não há nos autos elementos probatórios que evidenciem fraude, erro, coação ou vício de consentimento.

6. A ausência de ato ilícito na contratação e na execução do contrato afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois os descontos realizados decorrem de relação jurídica válida e regularmente constituída.

7. Apelação Cível conhecida, cassada e desprovida, em razão da ausência de configuração de decadência e de prescrição da ação, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, e na forma do art. 932, IV, "a", do CPC, com fundamento nas Súmulas 26, 30 e 37 deste Tribunal de Justiça e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BGM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declarou, ainda, a decadência do direito de anulação do contrato discutido, a teor do art. 487, inc. II, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida.

O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a inaplicabilidade do instituto da decadência em relação consumerista. (Id. 17389964)

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id. 17390017)

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. PREJUDICIAL DE MÉRITO

III.1 Decadência e Prescrição

 

Conforme relatado, o juízo sentenciante reconheceu o instituto da decadência ao caso. Irresignada, a parte Apelante alega que não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, mas, sim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, ressaltando, ainda, que o termo a quo da contagem do prazo deve ser a data do último desconto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça.

Entendo que assiste razão à parte Apelante.

Isso porque, na origem, alega a parte Autora, ora Apelante, que não realizou qualquer contratação de contrato de empréstimo consignado, de modo que a existência de contrato em seu nome seria fruto de fraude. Não se trata, pois, de ação que almeja anulação de negócio jurídico virtude de “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade”, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

Ademais, não se pode perder de vista que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a prestação se renova a cada mês.

Por esses motivos, não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º DO CPC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO DIVERSO. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Na sentença, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a decadência, com fulcro no artigo 178, do Código Civil. 3. Entretanto, por tratar-se de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. 4. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie. 5. De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 6. No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2016, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16 de maio de 2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. […]

15. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000694-18.2017.8.18.0059 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023, negritou-se)

 

In casu, reconheço a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido.

In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante, observa-se que, quando do ajuizamento da presente demanda em 01/04/2021, o contrato ainda estava ativo.

Assim, resta claro que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação.

Por esse motivo, a sentença recorrida não merece subsistir, devendo ser cassada.

Em decorrência do art. 1.013, §4º, do CPC, e tendo em vista que a ação originária se encontra suficientemente instruída, passo à análise do seu mérito.


IV. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. 18375430) encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente.

Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrida, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou que a apelante recebeu o valor contratado na data correspondente (Id. 18375431).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que a parte autora recebeu a importância contratada, justificando a origem da dívida, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

V. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, em decorrência da ausência de configuração de decadência e de prescrição da ação e, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC.

Alfim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800275-44.2021.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800275-44.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ALVES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/01/2025