TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802380-50.2023.8.18.0140
APELANTE: SALOMAO INACIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SALOMAO INACIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.
II – Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência do 2º Apelado, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.
III- Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 2º Apelado, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 2º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, do CDC.
IV- Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
V – Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a 1ª Apelação Cível merece acolhimento, pois, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
VI – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatorio fixado a titulo de danos morais, em favor do 1 Apelante/2 Apelado, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correcao monetaria a partir da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI). Ademais, NEGAR PROVIMENTO a 2 Apelacao Civel. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbencia do 2 Apelante neste grau recursal, majoram os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas de lei.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por SALOMÃO INÁCIO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 1º Apelante em desfavor do 2º Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 17261582), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do Requerente, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a parte Autora interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 17261584, pretendendo, em suma, a reforma parcial da sentença, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais.
Intimado, o Requerido apresentou contrarrazões de id nº 17261592, bem como Apelação Adesiva de id nº 17261588, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que a inicial seja julgada totalmente improcedente.
Após, o 1º Apelante/2º Apelado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id nº 17261600), pleiteando, em suma, o total desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18953802.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 2º Apelante/BANCO BRADESCO S.A, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita ao 1º Apelante/2º Apelado, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo, o 2º Apelante/1º Apelado, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da parte Autora.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18953802, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito dos recursos.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em suas razões, o 2º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pelo Requerido administrativamente.
Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 2º Apelante/1º Apelado.
III – DO MÉRITO
Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pugnando, tão somente, a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório, pretendendo a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.
Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “cesta b. expresso”, pelo Banco/2º Apelante, o qual o 1º Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica do 1º Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 2º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência do 1º Apelante, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52, do CDC.
Ademais, da análise dos extratos bancários juntado pelo 1º Apelante de id nº 17261349, inexistem provas de que tenha usufruído de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que demonstram somente o recebimento de valores, saque e descontos referentes a empréstimo pessoal.
Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, veja-se:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(…);
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Com efeito, competia ao Banco/2º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
“5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
“6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos do 1º Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelado, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 2º Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo 1º Apelante/consumidor, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, é medida que se impõe.
Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois o 1º Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 2º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a majoração do quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
IV– DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor do 1º Apelante/2º Apelado, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível.
Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802380-50.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSALOMAO INACIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025