Acórdão de 2º Grau

Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 0000287-87.2008.8.18.0039


Ementa

EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 273, §1º-B, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.003 DO STF A CONDUTAS DISTINTAS DA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. O recorrido foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 273, §1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.003, que declarou inconstitucional a pena agravada do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, também é aplicável às condutas descritas nos incisos V e VI do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.003, declarou inconstitucional a aplicação da pena agravada introduzida pela Lei nº 9.677/1998 para o delito de importação de medicamentos sem registro sanitário (art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal). O fundamento foi a desproporcionalidade da pena em relação à gravidade da conduta; 4. Contudo, as condutas descritas nos incisos V e VI do §1º-B não foram objeto de análise no julgamento do Tema 1.003. Assim, a penalidade agravada prevista pela Lei nº 9.677/1998 permanece aplicável às referidas condutas; 5. A decisão de primeiro grau ampliou indevidamente os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ao aplicar o entendimento do STF a situações que não foram objeto de análise específica, em violação à competência legislativa; 6. Sendo assim, considero que o prazo prescricional das condutas previstas nos incisos V e VI do art. 273, fixado em 20 anos (art. 109 do Código Penal), não foi atingido, tendo em vista que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento é de 16 (dezesseis) anos. 7. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau, no que concerne a extinção da punibilidade pela prescrição relativa ao crime disposto no art. 273, V e VI, do Código Penal, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão punitiva. Acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000287-87.2008.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000287-87.2008.8.18.0039

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDO CLEMILDO GOMES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA


DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 273, §1º-B, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.003 DO STF A CONDUTAS DISTINTAS DA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que reconheceu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. O recorrido foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 273, §1º-B, incisos V e VI, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição).

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.003, que declarou inconstitucional a pena agravada do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, também é aplicável às condutas descritas nos incisos V e VI do mesmo dispositivo.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.003, declarou inconstitucional a aplicação da pena agravada introduzida pela Lei nº 9.677/1998 para o delito de importação de medicamentos sem registro sanitário (art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal). O fundamento foi a desproporcionalidade da pena em relação à gravidade da conduta;

4. Contudo, as condutas descritas nos incisos V e VI do §1º-B não foram objeto de análise no julgamento do Tema 1.003. Assim, a penalidade agravada prevista pela Lei nº 9.677/1998 permanece aplicável às referidas condutas;

5. A decisão de primeiro grau ampliou indevidamente os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ao aplicar o entendimento do STF a situações que não foram objeto de análise específica, em violação à competência legislativa;

6. Sendo assim, considero que o prazo prescricional das condutas previstas nos incisos V e VI do art. 273, fixado em 20 anos (art. 109 do Código Penal), não foi atingido, tendo em vista que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento é de 16 (dezesseis) anos. 

7. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.

IV. Dispositivo 

8. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau, no que concerne a extinção da punibilidade pela prescrição relativa ao crime disposto no art. 273, V e VI, do Código Penal, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão punitiva. Acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras– PI, que julgou extinto o processo em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Na origem, o recorrido foi denunciado (ID. 21281093), pela prática dos delitos tipificados pelos arts. 273, §1ºB, I, V e VI, do Código Penal e 14, da Lei 10826/03.

O Ministério Público, inconformado com a decisão mencionada, interpôs o presente recurso, pugnando pelo reconhecimento da inexistência de prescrição dos crimes atribuídos ao recorrido, a fim de tornar nula a declaração de extinção da punibilidade do recorrido. 

Em contrarrazões (ID. 21281255), a defesa do recorrido, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, argumentou que o recurso interposto deveria ser rejeitado, sustentando a manutenção da decisão que declarou extinta a punibilidade dos delitos em razão da prescrição.

Em juízo de retratação (ID. 21281259), o MM. Juiz a quo manteve a decisão objurgada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, emitiu parecer (ID.21473452), pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a inexistência de prescrição.

É o relatório.


VOTO



O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido.

Conforme estabelecem os artigos 109 e 110 do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição pode ocorrer em duas situações: antes do trânsito em julgado da sentença final, conforme o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com a pena efetivamente imposta.

O presente caso trata de denúncia contra o recorrido pela prática dos crimes previstos no artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de munição). O representante Ministerial se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade referente ao delito tipificado no art. 273, §1º-B, V e VI, do Código Penal. 

Vejamos fundamentação do juiz a quo:


“O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.003 de Repercussão Geral, analisou a constitucionalidade da pena prevista no art. 273 do Código Penal para os crimes relacionados à importação, venda, armazenamento e distribuição de medicamentos sem registro sanitário.

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, destacou que as condutas de "importar", "vender", "expor à venda", "ter em depósito para vender" ou "de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo" produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária possuem semelhante nível de gravidade sob o ponto de vista penal, indicando que devem receber tratamento jurídico semelhante.

O relator argumentou que o próprio legislador alocou todas essas condutas no mesmo dispositivo legal (art. 273, §1º-B, I) e estabeleceu o mesmo preceito secundário para elas. Dessa forma, alterando-se o preceito secundário para a conduta de importar medicamento sem registro, deve-se aplicar a mesma conclusão para as demais condutas.

Além disso, o Ministro Barroso destacou que as condutas descritas no §1º-B, I do art. 273 do CP estão na maior parte das vezes inseridas na mesma dinâmica criminosa, pois as pessoas importam medicamentos sem registro para, em regra, comercializá-los de alguma forma.

Portanto, o STF estendeu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98, aos demais núcleos típicos verbais a que se refere o art. 273, §1º-B, I, do Código Penal. Nesse sentido, a Corte Extraordinária entendeu que, para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)

Embora a mencionada decisão do STF se refira especificamente às condutas previstas no inciso I do §1º-B do art. 273 do CP, entendo que o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos incisos V e VI desse dispositivo, que tratam, respectivamente, da de procedência ignorada das substâncias e ausência de licença da autoridade sanitária competente do estabelecimento no qual os medicamentos foram apreendidos. Isso porque tais condutas também possuem semelhante nível de reprovabilidade e gravidade penal, devendo receber o mesmo tratamento jurídico conferido às demais hipóteses.

Assim, deve-se aplicar ao crime imputado ao réu não a pena prevista no caput do art. 273, mas sim o quantum previsto anteriormente à Lei nº 9.677/98, qual seja reclusão, de 1 a 3

anos, e multa.

(...)

No caso em tela, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, em 06 de novembro de 2008 (ID 29231564), e o julgamento da presente ação, é superior a 16 anos, prazo suficiente para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da pena prevista para o crime em questão, o efeito repristinatório da decisão da Suprema Corte e considerando o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.”


É amplamente reconhecido que o crime em questão impõe graves riscos ao direito à saúde e à vida das pessoas, o que justifica a postura rigorosa adotada pela lei. No entanto, diferente do abordado pelo juiz a quo, no julgamento do Tema 1.003 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou especificamente a hipótese de importação de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária, conforme o artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Nesse caso, a Corte declarou inconstitucional o preceito secundário introduzido pela Lei nº 9.677/1998, que previa penas de 10 a 15 anos de reclusão. A justificativa foi a desproporcionalidade da pena, que equiparava essa conduta a crimes mais graves.

Por outro lado, contrário à fundamentação disposta na sentença de primeiro grau, as condutas descritas nos incisos V e VI do § 1º-B, não foram objeto de análise no julgamento do Tema 1.003. Isso implica que o entendimento sobre a inconstitucionalidade não foi estendido a essas hipóteses. 

Por essa razão, a penalidade agravada introduzida pela Lei nº 9.677/1998 permanece aplicável às condutas previstas nos incisos V e VI do artigo 273 do Código Penal, visto que são consideradas de maior potencial lesivo à saúde pública, justificando a manutenção de uma resposta penal mais severa. Não cabendo assim ao Poder Judiciário ampliar, por analogia, os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade para abarcar situações que não foram objeto de análise específica, sob pena de violar a competência legislativa. 

Nesse sentido, segue jurisprudência:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, § 1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Trata-se de retorno do processo à Turma julgadora, a fim de possibilitar a retratação, em razão do julgamento do RE 979.968/RS pelo STF. 2. O STF, ao examinar o tema 1.003 da repercussão geral, no julgamento do RE no 979.968/RS, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei no 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1o-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa". 3. Essa tese se aplica somente ao tipo previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. No caso, o acusado foi condenado também pelo inciso V desse dispositivo legal. Por isso, não se aplica a tese firmada pelo STF. Aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei no 11.343/2006. Precedentes do STJ e da Quarta Seção deste Tribunal. 4. Juízo negativo de retratação. (TRF-3 - ApCrim: 00023391020094036106 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN DATA:13/05/2022)


Conforme entendimento jurisprudencial, e considerando que a denúncia em desfavor do recorrido inclui as práticas descritas nos incisos V e VI do referido artigo, temos que, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição para esses delitos, cuja pena máxima é de 12 anos, somente ocorre após 20 anos.

Assim, não há respaldo legal para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no caso em questão, tampouco foram preenchidos os requisitos temporais para tal declaração. Diante disso, torna-se imperiosa a anulação da sentença de primeiro grau, que reconheceu indevidamente a prescrição.

Ante o exposto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau exclusivamente no que concerne a extinção da punibilidade pela prescrição relativa ao crime disposto no art. 273, V e VI, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, conforme o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000287-87.2008.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO CLEMILDO GOMES

Publicação

14/02/2025