Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0761993-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761993-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA CARMELITA DE SOUSA BATISTA


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802780-12.2023.8.18.0028) proposta pela agravada MARIA CARMELITA DE SOUSA BATISTA, representado pelo seu filho, GERALDO BATISTA DE SOUSA NETO, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de tutela de urgência e determinado, por meio da decisão de ID 44869513, que a Ré EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob pena de incursão no crime de desobediência (art. 330, do CPB), inicie o procedimento para instalação/ligação de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, qual seja, Unidade Consumidora nº 2000005365, situado na comunidade Santo Antônio, Localidade Cachoeira, Zona Rura, S/N -FZ - SANTO ANTONIO, cidade de Floriano- CEP: 64800-000, nos termos do contrato de adesão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora..

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a parte agravante afirma que a decisão não apresenta fundamentação e, ressalta, ainda, que o prazo fornecido seria para vistoria e não para ligação e que as instalações da unidade consumidora da parte requerente não atendem aos padrões e são necessárias obras e reparos para realizar as instalações.

Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento revogando a decisão agravada, no sentido de suspender a antecipação de tutela deferida.

Na decisão constante do ID. 13728969, foi  indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Encontrando-se os autos prontos para julgamento, em análise ao processo original (Processo Nº 0802780-12.2023.8.18.0028) verifica-se o proferimento de sentença (Id. 58497671 daqueles autos).

Este fato infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua:

Art.932. Incumbe ao Relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.

Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (GRIFO NOSSO)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 ) (GRIFO NOSSO)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )(GRIFO NOSSO)



Firme nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquive-se.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761993-25.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0761993-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA CARMELITA DE SOUSA BATISTA

Publicação

17/01/2025