
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800247-85.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: JOAO LOPES DO VALE NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LOPES DO VALE NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão do autor.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, em síntese, alega: foi lesada em seu direito de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei; teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual deve o Apelado, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizá-la materialmente e moralmente, pois teve abalos psicológicos ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta. Ao final, pugnou pela condenação do banco/apelado a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 91.296,87 (noventa e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente; seja restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões o banco/apelado afirmou que as alegações expostas na peça exordial e no presente recurso não correspondem à realidade dos fatos. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 19933054, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão do autor.
Nas razões recursais, a parte apelante aduziu: foi lesada em seu direito de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual deve o banco/apelado, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizá-la materialmente e moralmente, pois teve abalos psicológicos ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta. Ao final, pugnou pela condenação do banco/apelado a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 91.296,87 (noventa e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente; seja restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação.
Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante (supostos desfalques da sua conta PASEP e devolução dos valores extraídos indevidamente de suas contas), não correspondem aos fundamentos da sentença (prescrição).
Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), cuja consequência é o seu não conhecimento.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em suma, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso interposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 14, deste E. TJPI, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 19933054.
Em consonância com o art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0800247-85.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOAO LOPES DO VALE NETO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação16/01/2025