Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801157-18.2021.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, para majorar a condenação em dano moral para o importe de R$ 10.000,00. II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801157-18.2021.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801157-18.2021.8.18.0048

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, para majorar a condenação em dano moral para o importe de R$ 10.000,00.

II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

III - Recurso conhecido e provido em parte.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de automóvel incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.  

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  

 

Em suas razões recursais (Id 21143191), a parte autora requer a majoração da condenação em dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas contrarrazões (Id 21143195), a empresa-ré refutou as alegações recursais, requerendo o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

VOTO


 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.

Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.

 

MÉRITO

Valor da indenização por danos morais

 

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0801157-18.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

13/03/2025